TRF3 0023043-92.2015.4.03.9999 00230439220154039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. AVERBAÇÃO.
1. Não há que se falar em carência superveniente, posto que nos autos
o autor pleiteia o reconhecimento da atividade especial e a concessão
do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição desde a data da entrada do requerimento administrativo.
2. Estando o feito devidamente instruído comporta julgamento de mérito,
por força do comando expresso no § 3º, I, do Art. 1.013, do CPC.
3. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. O efetivo desempenho da função de motorista de caminhão até 29/04/1995,
permite o enquadramento como atividade especial.
7. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
8. Na data do requerimento administrativo, o autor não preenchia o requisito
etário instituído pelo Art. 9º, I, § 1º, Emenda Constitucional nº 20,
de 15/12/1998, para o benefício de aposentadoria proporcional.
9. O tempo total de serviço comprovado nos autos até a DER, é insuficiente
para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
11. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. AVERBAÇÃO.
1. Não há que se falar em carência superveniente, posto que nos autos
o autor pleiteia o reconhecimento da atividade especial e a concessão
do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição desde a data da entrada do requerimento administrativo.
2. Estando o feito devidamente instruído comporta julgamento de mérito,
por força do comando expresso no § 3º, I, do Art. 1.013, do CPC.
3. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. O efetivo desempenho da função de motorista de caminhão até 29/04/1995,
permite o enquadramento como atividade especial.
7. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
8. Na data do requerimento administrativo, o autor não preenchia o requisito
etário instituído pelo Art. 9º, I, § 1º, Emenda Constitucional nº 20,
de 15/12/1998, para o benefício de aposentadoria proporcional.
9. O tempo total de serviço comprovado nos autos até a DER, é insuficiente
para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
11. Apelação provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e dar parcial provimento
à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2073763
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL, MOTORISTA, DE,
CAMINHÃO.
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-3 INC-1 ART-86
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7 INC-1
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-9 INC-1 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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