TRF3 0023050-16.2017.4.03.9999 00230501620174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia há trinta anos,
controlada com uso de medicamento diário. A doença é considerada ativa
na situação em que as crises ocorreram durante os últimos cinco anos. Faz
uso de medicamentos que controlam as crises convulsivas, evolução com bom
prognóstico, ausência de crises há três anos e não incapacita atualmente
para suas atividades laborativas. De uma forma geral, uma pessoa com epilepsia
pode ser liberada para uma atividade laborativa desde que esteja controlada,
por meio de medicação, e que não tenha apresentado nenhum episódio de
convulsão nos últimos seis meses. Portanto, a doença não caracteriza
incapacidade laborativa habitual atual.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não
logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência
de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão
de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como
requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia há trinta anos,
controlada com uso de medicamento diário. A doença é considerada ativa
na situação em que as crises ocorreram durante os últimos cinco anos. Faz
uso de medicamentos que controlam as crises convulsivas, evolução com bom
prognóstico, ausência de crises há três anos e não incapacita atualmente
para suas atividades laborativas. De uma forma geral, uma pessoa com epilepsia
pode ser liberada para uma atividade laborativa desde que esteja controlada,
por meio de medicação, e que não tenha apresentado nenhum episódio de
convulsão nos últimos seis meses. Portanto, a doença não caracteriza
incapacidade laborativa habitual atual.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não
logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência
de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão
de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como
requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256076
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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