TRF3 0023066-67.2012.4.03.0000 00230666720124030000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO ANTIGO CPC. DECRETAÇÃO
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A,
CTN. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANAC E CAPITANIA DOS PORTOS DE
SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 543-C, § 7º, II, do antigo CPC.
2. No caso vertente, observa-se que a executada não foi localizada em
sua sede, quando da citação, conforme AR de fls. 67vº; redirecionado
o feito para os sócios, o representante legal da devedora ofereceu à
penhora Debêntures da Eletrobrás que foram recusadas pela exequente;
os demais sócios incluídos foram citados por edital; foi determinada a
utilização do sistema Bacenjud no sentido de rastrear e bloquear eventuais
ativos financeiros porventura existentes em contas corrente dos devedores,
providência que resultou negativa; a exequente também pesquisou junto aos
sistemas Renavan, Doi, ITR, entre outros, sendo as diligências negativas.
3. A agravante requereu a decretação da indisponibilidade dos bens do
devedor, mediante expedição de ofícios ao BACEN, Corregedoria do Tribunal
de Justiça de São Paulo, Capitania dos Portos de São Paulo-Cais da Marinha
e ANAC.
4. Não obstante o cabimento da medida, inviável a expedição a todos
e quaisquer órgãos indicados pela agravante, mormente se considerados
os respectivos bens a serem bloqueados, como por exemplo, embarcações
(Capitania dos Portos) ou aeronaves (DAC), sem qualquer indício de sua
possível existência nem demonstração acerca da utilidade e efetividade
da providência requerida.
5. Em análise ao caso concreto, afigura-se razoável a expedição de ofício
ao Banco Central do Brasil (BACEN) e à Corregedoria do Tribunal de Justiça de
São Paulo-Corregedor Permanente dos Registros Públicos, conforme requerido.
6. Juízo de retratação exercido. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO ANTIGO CPC. DECRETAÇÃO
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A,
CTN. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANAC E CAPITANIA DOS PORTOS DE
SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação
oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no
art. 543-C, § 7º, II, do antigo CPC.
2. No caso vertente, observa-se que a executada não foi localizada em
sua sede, quando da citação, conforme AR de fls. 67vº; redirecionado
o feito para os sócios, o representante legal da devedora ofereceu à
penhora Debêntures da Eletrobrás que foram recusadas pela exequente;
os demais sócios incluídos foram citados por edital; foi determinada a
utilização do sistema Bacenjud no sentido de rastrear e bloquear eventuais
ativos financeiros porventura existentes em contas corrente dos devedores,
providência que resultou negativa; a exequente também pesquisou junto aos
sistemas Renavan, Doi, ITR, entre outros, sendo as diligências negativas.
3. A agravante requereu a decretação da indisponibilidade dos bens do
devedor, mediante expedição de ofícios ao BACEN, Corregedoria do Tribunal
de Justiça de São Paulo, Capitania dos Portos de São Paulo-Cais da Marinha
e ANAC.
4. Não obstante o cabimento da medida, inviável a expedição a todos
e quaisquer órgãos indicados pela agravante, mormente se considerados
os respectivos bens a serem bloqueados, como por exemplo, embarcações
(Capitania dos Portos) ou aeronaves (DAC), sem qualquer indício de sua
possível existência nem demonstração acerca da utilidade e efetividade
da providência requerida.
5. Em análise ao caso concreto, afigura-se razoável a expedição de ofício
ao Banco Central do Brasil (BACEN) e à Corregedoria do Tribunal de Justiça de
São Paulo-Corregedor Permanente dos Registros Públicos, conforme requerido.
6. Juízo de retratação exercido. Agravo legal parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento o agravo
legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 482621
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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