main-banner

Jurisprudência


TRF3 0023066-67.2012.4.03.0000 00230666720124030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO ANTIGO CPC. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. ART. 185-A, CTN. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANAC E CAPITANIA DOS PORTOS DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE E EFETIVIDADE DA MEDIDA. 1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, ante a reapreciação oportunizada pela Vice-Presidência desta Corte, conforme previsto no art. 543-C, § 7º, II, do antigo CPC. 2. No caso vertente, observa-se que a executada não foi localizada em sua sede, quando da citação, conforme AR de fls. 67vº; redirecionado o feito para os sócios, o representante legal da devedora ofereceu à penhora Debêntures da Eletrobrás que foram recusadas pela exequente; os demais sócios incluídos foram citados por edital; foi determinada a utilização do sistema Bacenjud no sentido de rastrear e bloquear eventuais ativos financeiros porventura existentes em contas corrente dos devedores, providência que resultou negativa; a exequente também pesquisou junto aos sistemas Renavan, Doi, ITR, entre outros, sendo as diligências negativas. 3. A agravante requereu a decretação da indisponibilidade dos bens do devedor, mediante expedição de ofícios ao BACEN, Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, Capitania dos Portos de São Paulo-Cais da Marinha e ANAC. 4. Não obstante o cabimento da medida, inviável a expedição a todos e quaisquer órgãos indicados pela agravante, mormente se considerados os respectivos bens a serem bloqueados, como por exemplo, embarcações (Capitania dos Portos) ou aeronaves (DAC), sem qualquer indício de sua possível existência nem demonstração acerca da utilidade e efetividade da providência requerida. 5. Em análise ao caso concreto, afigura-se razoável a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil (BACEN) e à Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo-Corregedor Permanente dos Registros Públicos, conforme requerido. 6. Juízo de retratação exercido. Agravo legal parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento o agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : 28/06/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 482621
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão