TRF3 0023066-95.2015.4.03.6100 00230669520154036100
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPARECIMENTO À
AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.FILAS E SENHAS. PRÉVIO AGENDAMENTO.
I - As restrições estabelecidas pelo INSS, em seus postos de atendimento,
restringindo a atuação do advogado, mediante a retirada de senha para
atendimento, não violam o livre exercício profissional, bem como as
prerrogativas da advocacia. Isso ocorre porque o atendimento mediante o
fornecimento de senhas, objetiva organizar o trabalho a fim de melhorar o
atendimento ao destinatário final.
II - Nesse prisma, as normas atinentes ao horário e local de atendimento,
assim como os procedimentos internos que visam à organização do trabalho
devem ser obedecidas pelo público em geral, inclusive por advogados que atuem
nesses locais, medida que não restringe direitos e garantias fundamentais,
mormente o pleno exercício da advocacia.
III - Assim, a exigência de senhas para o atendimento nas Agências da
Previdência Social não obsta o exercício da atividade profissional do
advogado, desde que não haja a limitação de uma para cada procedimento
requerido pelo mesmo advogado, bem como não seja exigido o prévio
agendamento.
IV - Não está incluído no rol de direitos do advogado, previsto no artigo
7º, da Lei nº 8.906/94, o atendimento preferencial, sem necessidade de
senha ou de obediência a ordem na fila.
V - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPARECIMENTO À
AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.FILAS E SENHAS. PRÉVIO AGENDAMENTO.
I - As restrições estabelecidas pelo INSS, em seus postos de atendimento,
restringindo a atuação do advogado, mediante a retirada de senha para
atendimento, não violam o livre exercício profissional, bem como as
prerrogativas da advocacia. Isso ocorre porque o atendimento mediante o
fornecimento de senhas, objetiva organizar o trabalho a fim de melhorar o
atendimento ao destinatário final.
II - Nesse prisma, as normas atinentes ao horário e local de atendimento,
assim como os procedimentos internos que visam à organização do trabalho
devem ser obedecidas pelo público em geral, inclusive por advogados que atuem
nesses locais, medida que não restringe direitos e garantias fundamentais,
mormente o pleno exercício da advocacia.
III - Assim, a exigência de senhas para o atendimento nas Agências da
Previdência Social não obsta o exercício da atividade profissional do
advogado, desde que não haja a limitação de uma para cada procedimento
requerido pelo mesmo advogado, bem como não seja exigido o prévio
agendamento.
IV - Não está incluído no rol de direitos do advogado, previsto no artigo
7º, da Lei nº 8.906/94, o atendimento preferencial, sem necessidade de
senha ou de obediência a ordem na fila.
V - Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 362343
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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