TRF3 0023095-15.2015.4.03.0000 00230951520154030000
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO LEGAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. NÃO
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1º, §3º, DA LEI 8.437/92. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. UNIVERSALIDADE E SELETIVIDADE. INEFICÁCIA DO MEDICAMENTO. FALTA
DE REGISTRO NA ANVISA.
1. É pacífico na jurisprudência atual a responsabilidade solidária dos
entes públicos no que diz respeito ao direito à saúde, sendo, portanto,
a União Federal parte legítima na demanda originária.
2. Quanto à alegada violação ao artigo 1º, §3º, da Lei 8.437/92,
verifica-se que o direito em questão diz respeito à saúde e à
vida do agravado, que são obviamente bens maiores àquele tutelado no
mencionado dispositivo, de modo que, nesse caso, é cabível o deferimento
da medida. Ademais, o caput do artigo 1º excepciona as hipóteses em que
são cabíveis as medidas em mandado de segurança.
3. O direito à saúde configura um dos mais valiosos direitos garantidos
pela Constituição Federal, até mesmo porque está intimamente ligado ao
direito à vida digna. Nesse prisma, sendo o Poder Judiciário o guardião da
Constituição Federal, deve ele zelar pela efetiva promoção dos direitos
fundamentais nela assegurados, exigindo-se do Poder Executivo uma atuação
positiva, sem adentrar, todavia, na discricionariedade da Administração
Pública. Vale dizer, ao Judiciário cabe avaliar a legalidade da negativa
da prestação do serviço de saúde.
4. Por outro lado, é de se destacar que o princípio da seletividade da
seguridade social é direcionado ao legislador, que, ao elaborar a lei, deve
sopesar as prestações necessárias para atender as contingências mais
relevantes da população. Isso não quer dizer, todavia, que não se possa
postular pelo fornecimento de um tratamento específico essencial à vida.
5. Ademais, a mera alegação do excessivo valor do tratamento pleiteado
não é justificativa suficiente a ponto de prevalecer ao princípio da
dignidade da pessoa humana, ao direito à vida digna e à saúde, mormente
quando não há nenhuma comprovação objetiva de inexistência de recursos
ou dotação orçamentária para tanto.
6. Assim, alegações genéricas trazidas pelos entes públicos não são
suficientes a justificar a negativa do fornecimento de um medicamento
essencial à manutenção da vida digna do ser humano.
7. Não procede também o argumento de ineficácia do medicamento para os
pacientes que não possuem capacidade de marcha.
8. Primeiramente, porque os testes com o medicamento somente foram feitos
em pacientes com capacidade de locomoção simplesmente por se ter optado
pela evolução da caminhada como principal parâmetro de avaliação da
eficácia do remédio, não retirando, no entanto, a possibilidade de o
tratamento também surtir efeitos em pessoas sem capacidade de marcha.
9. É de se notar que o caso é de extrema delicadeza e não conta com
inúmeras opções de tratamento, sendo esta, na verdade, a única alternativa
viável de controle da doença, pois os demais remédios fornecidos pelo SUS
apenas tratam de amenizar os sintomas (dores, por exemplo), mas não atacam
a causa em si. Precedentes.
10. Por fim, o simples fato de o medicamento não possuir registro na ANVISA
não constitui por si só óbice ao seu fornecimento, haja vista que este
mesmo órgão permite a importação de medicamentos controlados sem registro
no país por pessoa física.
11. Agravo regimental conhecido como legal e desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO LEGAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. NÃO
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1º, §3º, DA LEI 8.437/92. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. UNIVERSALIDADE E SELETIVIDADE. INEFICÁCIA DO MEDICAMENTO. FALTA
DE REGISTRO NA ANVISA.
1. É pacífico na jurisprudência atual a responsabilidade solidária dos
entes públicos no que diz respeito ao direito à saúde, sendo, portanto,
a União Federal parte legítima na demanda originária.
2. Quanto à alegada violação ao artigo 1º, §3º, da Lei 8.437/92,
verifica-se que o direito em questão diz respeito à saúde e à
vida do agravado, que são obviamente bens maiores àquele tutelado no
mencionado dispositivo, de modo que, nesse caso, é cabível o deferimento
da medida. Ademais, o caput do artigo 1º excepciona as hipóteses em que
são cabíveis as medidas em mandado de segurança.
3. O direito à saúde configura um dos mais valiosos direitos garantidos
pela Constituição Federal, até mesmo porque está intimamente ligado ao
direito à vida digna. Nesse prisma, sendo o Poder Judiciário o guardião da
Constituição Federal, deve ele zelar pela efetiva promoção dos direitos
fundamentais nela assegurados, exigindo-se do Poder Executivo uma atuação
positiva, sem adentrar, todavia, na discricionariedade da Administração
Pública. Vale dizer, ao Judiciário cabe avaliar a legalidade da negativa
da prestação do serviço de saúde.
4. Por outro lado, é de se destacar que o princípio da seletividade da
seguridade social é direcionado ao legislador, que, ao elaborar a lei, deve
sopesar as prestações necessárias para atender as contingências mais
relevantes da população. Isso não quer dizer, todavia, que não se possa
postular pelo fornecimento de um tratamento específico essencial à vida.
5. Ademais, a mera alegação do excessivo valor do tratamento pleiteado
não é justificativa suficiente a ponto de prevalecer ao princípio da
dignidade da pessoa humana, ao direito à vida digna e à saúde, mormente
quando não há nenhuma comprovação objetiva de inexistência de recursos
ou dotação orçamentária para tanto.
6. Assim, alegações genéricas trazidas pelos entes públicos não são
suficientes a justificar a negativa do fornecimento de um medicamento
essencial à manutenção da vida digna do ser humano.
7. Não procede também o argumento de ineficácia do medicamento para os
pacientes que não possuem capacidade de marcha.
8. Primeiramente, porque os testes com o medicamento somente foram feitos
em pacientes com capacidade de locomoção simplesmente por se ter optado
pela evolução da caminhada como principal parâmetro de avaliação da
eficácia do remédio, não retirando, no entanto, a possibilidade de o
tratamento também surtir efeitos em pessoas sem capacidade de marcha.
9. É de se notar que o caso é de extrema delicadeza e não conta com
inúmeras opções de tratamento, sendo esta, na verdade, a única alternativa
viável de controle da doença, pois os demais remédios fornecidos pelo SUS
apenas tratam de amenizar os sintomas (dores, por exemplo), mas não atacam
a causa em si. Precedentes.
10. Por fim, o simples fato de o medicamento não possuir registro na ANVISA
não constitui por si só óbice ao seu fornecimento, haja vista que este
mesmo órgão permite a importação de medicamentos controlados sem registro
no país por pessoa física.
11. Agravo regimental conhecido como legal e desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, receber o agravo regimental como legal e negar-lhe provimento,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 567684
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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