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Jurisprudência


TRF3 0023138-15.2016.4.03.0000 00231381520164030000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HEFESTA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente em procedimento no qual se apura a suposta prática dos delitos descritos nos arts. 2º da Lei nº 12.850/2013; 90 e 92 da Lei nº 8.666/1993 e 299, 312 e 313-A do Código Penal, no âmbito da denominada Operação Hefesta. 2. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, consubstanciando-se aquele na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação e este pela garantia da ordem pública, da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e ao não cabimento de qualquer das medidas cautelares previstas em seu art. 319 (CPP, art. 282, § 6º). A prisão é a ultima ratio do sistema penal cautelar e, nesse sentido, se medidas outras acautelarem a higidez do procedimento investigativo e do processo penal, a segregação não se faz necessária. 3. O exame dos autos revela a inexistência de elementos a justificar a necessidade da prisão preventiva do paciente. Com efeito, a quantidade de crimes supostamente praticados por ele e pelos demais investigados, bem como suas ligações na administração municipal de São Bernardo do Campo/SP, não representam, por si, motivos idôneos à sua custódia cautelar. 4. Também não constitui motivo idôneo a suposição no sentido de que o pedido de espelhamento do conteúdo de computadores apreendidos nas diligências relativas à operação constituiria "manobra" para perpetuação dos delitos. Até porque, se assim entendia o juízo impetrado, bastaria indeferi-lo e negar o acesso a tal conteúdo, para evitar que isso ocorresse. 5. Do mesmo modo, o fato das prisões e da própria Operação Hefesta terem sido amplamente noticiadas pela mídia, gerando comoção social, não configuram justificativa idônea e suficiente à decretação da prisão preventiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. As medidas previstas no art. 319, I, II, III, IV, VIII e IX, bem como no art. 320, ambos do Código de Processo Penal, fixadas na decisão liminar, foram e continuam sendo capazes de acautelar a ordem pública e o processo de origem. Tanto assim é que, até o presente momento, não há notícia de que o paciente tenha descumprido nenhuma das medidas que lhe foram impostas, o que demonstra a suficiência delas como alternativa à sua prisão. 7. O comparecimento do paciente na Câmara Municipal de São Bernardo do Campo/SP não representa violação ou descumprimento das medidas cautelares impostas na decisão liminar, haja vista que tal comparecimento não se deu sponte propria, mas por força de intimação para prestar informações, na condição de testemunha em Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada em tal casa legislativa. 8. Embora o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga não constitua regra de regime semiaberto, mas sim medida cautelar substitutiva da prisão preventiva expressamente prevista em lei (CPP, art. 319, V), e que o Código de Processo Penal, ao discipliná-la, não condiciona sua aplicação, esta medida, fixada na decisão liminar, não se mostra mais necessária. Com efeito, os supostos crimes atribuídos ao paciente e aos demais investigados não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa e as demais medidas cautelares a eles impostas, em especial aquelas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 319 Código de Processo Penal, que também configuram restrição à sua liberdade de locomoção, são suficientes a acautelar a ordem pública. 9. O fato de o paciente atualmente ocupar cargo em comissão na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP não configura violação ou descumprimento às medidas cautelares a ele impostas, ante a ausência de identidade entre a ALESP e a Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo/SP, ou mesmo a União, pessoas jurídicas de direito público vítimas das supostas condutas delituosas praticadas. 10. Ordem concedida, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, VIII e IX, e no art. 320 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, CONCEDER A ORDEM de habeas corpus em favor de ALFREDO LUIS BUSO, confirmando a decisão liminar que determinou sua soltura mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, VIII e IX, e no art. 320 do Código de Processo Penal, ficando liberado do cumprimento da medida prevista no inciso V desse dispositivo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/08/2017
Data da Publicação : 31/08/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 69975
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-12850 ANO-2013 ART-2 ***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-90 ART-92 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-299 ART-312 ART-313A ART-282 PAR-6 ART-319 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-8 INC-9 ART-320
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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