TRF3 0023138-15.2016.4.03.0000 00231381520164030000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HEFESTA. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva
do paciente em procedimento no qual se apura a suposta prática dos delitos
descritos nos arts. 2º da Lei nº 12.850/2013; 90 e 92 da Lei nº 8.666/1993
e 299, 312 e 313-A do Código Penal, no âmbito da denominada Operação
Hefesta.
2. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,
consubstanciando-se aquele na prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria ou de participação e este pela garantia da ordem pública,
da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia
de aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal e ao não cabimento de qualquer das medidas cautelares previstas em
seu art. 319 (CPP, art. 282, § 6º). A prisão é a ultima ratio do sistema
penal cautelar e, nesse sentido, se medidas outras acautelarem a higidez do
procedimento investigativo e do processo penal, a segregação não se faz
necessária.
3. O exame dos autos revela a inexistência de elementos a justificar a
necessidade da prisão preventiva do paciente. Com efeito, a quantidade de
crimes supostamente praticados por ele e pelos demais investigados, bem como
suas ligações na administração municipal de São Bernardo do Campo/SP,
não representam, por si, motivos idôneos à sua custódia cautelar.
4. Também não constitui motivo idôneo a suposição no sentido de
que o pedido de espelhamento do conteúdo de computadores apreendidos nas
diligências relativas à operação constituiria "manobra" para perpetuação
dos delitos. Até porque, se assim entendia o juízo impetrado, bastaria
indeferi-lo e negar o acesso a tal conteúdo, para evitar que isso ocorresse.
5. Do mesmo modo, o fato das prisões e da própria Operação Hefesta terem
sido amplamente noticiadas pela mídia, gerando comoção social, não
configuram justificativa idônea e suficiente à decretação da prisão
preventiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. As medidas previstas no art. 319, I, II, III, IV, VIII e IX, bem como no
art. 320, ambos do Código de Processo Penal, fixadas na decisão liminar,
foram e continuam sendo capazes de acautelar a ordem pública e o processo
de origem. Tanto assim é que, até o presente momento, não há notícia de
que o paciente tenha descumprido nenhuma das medidas que lhe foram impostas,
o que demonstra a suficiência delas como alternativa à sua prisão.
7. O comparecimento do paciente na Câmara Municipal de São Bernardo do
Campo/SP não representa violação ou descumprimento das medidas cautelares
impostas na decisão liminar, haja vista que tal comparecimento não se deu
sponte propria, mas por força de intimação para prestar informações,
na condição de testemunha em Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada
em tal casa legislativa.
8. Embora o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de
folga não constitua regra de regime semiaberto, mas sim medida cautelar
substitutiva da prisão preventiva expressamente prevista em lei (CPP,
art. 319, V), e que o Código de Processo Penal, ao discipliná-la, não
condiciona sua aplicação, esta medida, fixada na decisão liminar, não
se mostra mais necessária. Com efeito, os supostos crimes atribuídos ao
paciente e aos demais investigados não foram cometidos com violência ou
grave ameaça à pessoa e as demais medidas cautelares a eles impostas, em
especial aquelas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 319 Código
de Processo Penal, que também configuram restrição à sua liberdade de
locomoção, são suficientes a acautelar a ordem pública.
9. O fato de o paciente atualmente ocupar cargo em comissão na Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP não configura violação ou
descumprimento às medidas cautelares a ele impostas, ante a ausência de
identidade entre a ALESP e a Prefeitura do Município de São Bernardo do
Campo/SP, ou mesmo a União, pessoas jurídicas de direito público vítimas
das supostas condutas delituosas praticadas.
10. Ordem concedida, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas
no art. 319, I, II, III, IV, VIII e IX, e no art. 320 do Código de Processo
Penal.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HEFESTA. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva
do paciente em procedimento no qual se apura a suposta prática dos delitos
descritos nos arts. 2º da Lei nº 12.850/2013; 90 e 92 da Lei nº 8.666/1993
e 299, 312 e 313-A do Código Penal, no âmbito da denominada Operação
Hefesta.
2. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,
consubstanciando-se aquele na prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria ou de participação e este pela garantia da ordem pública,
da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia
de aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal e ao não cabimento de qualquer das medidas cautelares previstas em
seu art. 319 (CPP, art. 282, § 6º). A prisão é a ultima ratio do sistema
penal cautelar e, nesse sentido, se medidas outras acautelarem a higidez do
procedimento investigativo e do processo penal, a segregação não se faz
necessária.
3. O exame dos autos revela a inexistência de elementos a justificar a
necessidade da prisão preventiva do paciente. Com efeito, a quantidade de
crimes supostamente praticados por ele e pelos demais investigados, bem como
suas ligações na administração municipal de São Bernardo do Campo/SP,
não representam, por si, motivos idôneos à sua custódia cautelar.
4. Também não constitui motivo idôneo a suposição no sentido de
que o pedido de espelhamento do conteúdo de computadores apreendidos nas
diligências relativas à operação constituiria "manobra" para perpetuação
dos delitos. Até porque, se assim entendia o juízo impetrado, bastaria
indeferi-lo e negar o acesso a tal conteúdo, para evitar que isso ocorresse.
5. Do mesmo modo, o fato das prisões e da própria Operação Hefesta terem
sido amplamente noticiadas pela mídia, gerando comoção social, não
configuram justificativa idônea e suficiente à decretação da prisão
preventiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. As medidas previstas no art. 319, I, II, III, IV, VIII e IX, bem como no
art. 320, ambos do Código de Processo Penal, fixadas na decisão liminar,
foram e continuam sendo capazes de acautelar a ordem pública e o processo
de origem. Tanto assim é que, até o presente momento, não há notícia de
que o paciente tenha descumprido nenhuma das medidas que lhe foram impostas,
o que demonstra a suficiência delas como alternativa à sua prisão.
7. O comparecimento do paciente na Câmara Municipal de São Bernardo do
Campo/SP não representa violação ou descumprimento das medidas cautelares
impostas na decisão liminar, haja vista que tal comparecimento não se deu
sponte propria, mas por força de intimação para prestar informações,
na condição de testemunha em Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada
em tal casa legislativa.
8. Embora o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de
folga não constitua regra de regime semiaberto, mas sim medida cautelar
substitutiva da prisão preventiva expressamente prevista em lei (CPP,
art. 319, V), e que o Código de Processo Penal, ao discipliná-la, não
condiciona sua aplicação, esta medida, fixada na decisão liminar, não
se mostra mais necessária. Com efeito, os supostos crimes atribuídos ao
paciente e aos demais investigados não foram cometidos com violência ou
grave ameaça à pessoa e as demais medidas cautelares a eles impostas, em
especial aquelas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 319 Código
de Processo Penal, que também configuram restrição à sua liberdade de
locomoção, são suficientes a acautelar a ordem pública.
9. O fato de o paciente atualmente ocupar cargo em comissão na Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP não configura violação ou
descumprimento às medidas cautelares a ele impostas, ante a ausência de
identidade entre a ALESP e a Prefeitura do Município de São Bernardo do
Campo/SP, ou mesmo a União, pessoas jurídicas de direito público vítimas
das supostas condutas delituosas praticadas.
10. Ordem concedida, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas
no art. 319, I, II, III, IV, VIII e IX, e no art. 320 do Código de Processo
Penal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, CONCEDER A ORDEM de habeas corpus em favor de ALFREDO LUIS
BUSO, confirmando a decisão liminar que determinou sua soltura mediante o
cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV,
VIII e IX, e no art. 320 do Código de Processo Penal, ficando liberado do
cumprimento da medida prevista no inciso V desse dispositivo legal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 69975
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-12850 ANO-2013 ART-2
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-90 ART-92
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-299 ART-312 ART-313A ART-282 PAR-6 ART-319
INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 INC-8 INC-9 ART-320
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017
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