TRF3 0023144-22.2016.4.03.0000 00231442220164030000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HEFESTA. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva
do paciente em procedimento no qual se apura a suposta prática dos delitos
descritos nos arts. 2º da Lei nº 12.850/2013; 90 e 92 da Lei nº 8.666/1993
e 299, 312 e 313-A do Código Penal, no âmbito da denominada Operação
Hefesta.
2. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,
consubstanciando-se aquele na prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria ou de participação e este pela garantia da ordem pública,
da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia
de aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal e ao não cabimento de qualquer das medidas cautelares previstas em
seu art. 319 (CPP, art. 282, § 6º). A prisão é a ultima ratio do sistema
penal cautelar e, nesse sentido, se medidas outras acautelarem a higidez do
procedimento investigativo e do processo penal, a segregação não se faz
necessária.
3. Não conhecimento dos embargos de declaração opostos em face da decisão
liminar, ante sua intempestividade.
4. O exame dos autos revela a inexistência de elementos a justificar a
necessidade da prisão preventiva do paciente. Com efeito, a quantidade de
crimes supostamente praticados por ele e pelos demais investigados, bem como
suas ligações na administração municipal de São Bernardo do Campo/SP,
não representam, por si, motivos idôneos à sua custódia cautelar.
5. Também não constitui motivo idôneo a suposição no sentido de
que o pedido de espelhamento do conteúdo de computadores apreendidos nas
diligências relativas à operação constituiria "manobra" para perpetuação
dos delitos. Até porque, se assim entendia o juízo impetrado, bastaria
indeferi-lo e negar o acesso a tal conteúdo, para evitar que isso ocorresse.
6. Do mesmo modo, o fato das prisões e da própria Operação Hefesta terem
sido amplamente noticiadas pela mídia, gerando comoção social, não
configuram justificativa idônea e suficiente à decretação da prisão
preventiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. As medidas previstas no art. 319, I, II, III, IV, VI, VIII e IX, bem como
no art. 320, ambos do Código de Processo Penal, fixadas na decisão liminar,
foram e continuam sendo capazes de acautelar a ordem pública e o processo de
origem. Tanto assim é que, até o presente momento, não há notícia de que
os pacientes tenham descumprido nenhuma das medidas que lhe foram impostas,
o que demonstra a suficiência delas como alternativa à sua prisão.
8. Em relação à medida cautelar do inciso III do art. 319 do Código de
Processo Penal, tendo em vista que os pacientes são sócios, fica mantida
apenas a proibição de manter contato com os demais investigados, sendo
permitido o contrato entre si, eis que necessário ao exercício de suas
atividades.
9. Embora o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de
folga não constitua regra de regime semiaberto, mas sim medida cautelar
substitutiva da prisão preventiva expressamente prevista em lei (CPP,
art. 319, V), e que o Código de Processo Penal, ao discipliná-la, não
condiciona sua aplicação, essa medida, fixada na decisão liminar, não
se mostra mais necessária. Com efeito, os supostos crimes atribuídos aos
pacientes e aos demais investigados não foram cometidos com violência ou
grave ameaça à pessoa e as demais medidas cautelares a eles impostas, em
especial aquelas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 319 Código
de Processo Penal, que também configuram restrição à sua liberdade de
locomoção, são suficientes a acautelar a ordem pública.
10. A medida do inciso VI do art. 319 do Código de Processo Penal,
considerando tratar-se de norma de direito punitivo, restritiva do direito
de ir e vir, deve ser interpretada restritivamente. Assim, a suspensão
do direito dos pacientes de participar de novas licitações públicas e
de realizar novas contratações com o Poder Público, pessoalmente ou por
meio de pessoas jurídicas que integrem, deve alcançar apenas as pessoas
jurídicas vítimas das supostas condutas delituosas por eles praticadas,
quais sejam, a Administração Direta da União e a Administração Direta
do Município de São Bernardo do Campo/SP.
11. Ordem concedida, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas
no art. 319, I, II, III, IV, VI, VIII e IX, e no art. 320 do Código de
Processo Penal.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HEFESTA. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva
do paciente em procedimento no qual se apura a suposta prática dos delitos
descritos nos arts. 2º da Lei nº 12.850/2013; 90 e 92 da Lei nº 8.666/1993
e 299, 312 e 313-A do Código Penal, no âmbito da denominada Operação
Hefesta.
2. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,
consubstanciando-se aquele na prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria ou de participação e este pela garantia da ordem pública,
da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia
de aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal e ao não cabimento de qualquer das medidas cautelares previstas em
seu art. 319 (CPP, art. 282, § 6º). A prisão é a ultima ratio do sistema
penal cautelar e, nesse sentido, se medidas outras acautelarem a higidez do
procedimento investigativo e do processo penal, a segregação não se faz
necessária.
3. Não conhecimento dos embargos de declaração opostos em face da decisão
liminar, ante sua intempestividade.
4. O exame dos autos revela a inexistência de elementos a justificar a
necessidade da prisão preventiva do paciente. Com efeito, a quantidade de
crimes supostamente praticados por ele e pelos demais investigados, bem como
suas ligações na administração municipal de São Bernardo do Campo/SP,
não representam, por si, motivos idôneos à sua custódia cautelar.
5. Também não constitui motivo idôneo a suposição no sentido de
que o pedido de espelhamento do conteúdo de computadores apreendidos nas
diligências relativas à operação constituiria "manobra" para perpetuação
dos delitos. Até porque, se assim entendia o juízo impetrado, bastaria
indeferi-lo e negar o acesso a tal conteúdo, para evitar que isso ocorresse.
6. Do mesmo modo, o fato das prisões e da própria Operação Hefesta terem
sido amplamente noticiadas pela mídia, gerando comoção social, não
configuram justificativa idônea e suficiente à decretação da prisão
preventiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. As medidas previstas no art. 319, I, II, III, IV, VI, VIII e IX, bem como
no art. 320, ambos do Código de Processo Penal, fixadas na decisão liminar,
foram e continuam sendo capazes de acautelar a ordem pública e o processo de
origem. Tanto assim é que, até o presente momento, não há notícia de que
os pacientes tenham descumprido nenhuma das medidas que lhe foram impostas,
o que demonstra a suficiência delas como alternativa à sua prisão.
8. Em relação à medida cautelar do inciso III do art. 319 do Código de
Processo Penal, tendo em vista que os pacientes são sócios, fica mantida
apenas a proibição de manter contato com os demais investigados, sendo
permitido o contrato entre si, eis que necessário ao exercício de suas
atividades.
9. Embora o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de
folga não constitua regra de regime semiaberto, mas sim medida cautelar
substitutiva da prisão preventiva expressamente prevista em lei (CPP,
art. 319, V), e que o Código de Processo Penal, ao discipliná-la, não
condiciona sua aplicação, essa medida, fixada na decisão liminar, não
se mostra mais necessária. Com efeito, os supostos crimes atribuídos aos
pacientes e aos demais investigados não foram cometidos com violência ou
grave ameaça à pessoa e as demais medidas cautelares a eles impostas, em
especial aquelas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 319 Código
de Processo Penal, que também configuram restrição à sua liberdade de
locomoção, são suficientes a acautelar a ordem pública.
10. A medida do inciso VI do art. 319 do Código de Processo Penal,
considerando tratar-se de norma de direito punitivo, restritiva do direito
de ir e vir, deve ser interpretada restritivamente. Assim, a suspensão
do direito dos pacientes de participar de novas licitações públicas e
de realizar novas contratações com o Poder Público, pessoalmente ou por
meio de pessoas jurídicas que integrem, deve alcançar apenas as pessoas
jurídicas vítimas das supostas condutas delituosas por eles praticadas,
quais sejam, a Administração Direta da União e a Administração Direta
do Município de São Bernardo do Campo/SP.
11. Ordem concedida, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas
no art. 319, I, II, III, IV, VI, VIII e IX, e no art. 320 do Código de
Processo Penal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos em face
da decisão liminar e CONCEDER A ORDEM de habeas corpus em favor de EDUARDO
DOS SANTOS e GILBERTO VIEIRA ESGUEDELHADO, confirmando a decisão liminar
que determinou suas solturas mediante o cumprimento das medidas cautelares
previstas no art. 319, I, II, III, IV, VI, VIII e IX, e no art. 320 do Código
de Processo Penal, ficando liberados do cumprimento da medida prevista no
inciso V desse dispositivo legal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 69979
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-12850 ANO-2013 ART-2
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-90 ART-92
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-299 ART-312 ART-313A
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-282 PAR-6 ART-319 INC-1 INC-2 INC-3
INC-4 INC-5 INC-8 INC-9 INC-6 ART-320
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2017
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