TRF3 0023153-96.2012.4.03.9999 00231539620124039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA
EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, reconheço como especiais os períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997,
e de 18/11/2003 a 2006, devendo ser convertidos em atividade comum.
3. E, da análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário
conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do
seu documento pessoal (fl. 13), verifica-se que nasceu em 05/06/1950 e na
data do requerimento administrativo (08/03/2007) contava com 56 (cinquenta
e seis) anos de idade. Também cumpriu o acréscimo de 40% (quarenta por
cento), pois em 08/03/2007 totalizou 34 (trinta e quatro) anos, 01 (um)
mês e 06 (seis) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91 com as
alterações impostas pela EC nº 20/98.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, incluído
o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo
(08/03/2007 - fl. 50), momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão.
5. Mas observo que a parte autora continuou trabalhando após o ajuizamento
da ação, tendo implementado os requisitos exigidos pela EC nº 20/98 para
o recebimento da aposentadoria integral.
6. Outrossim, cabe ressalvar a possibilidade de o autor optar pela
aposentadoria por tempo de contribuição integral, uma vez que em 02/02/2008
completou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que autoriza o
recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral,
com DIB na data de citação do INSS. Assim, pode o autor optar, junto ao
INSS, pelo benefício que entender mais vantajoso.
7. Apelação do INSS e apelação da parte autora providas em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA
EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, reconheço como especiais os períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997,
e de 18/11/2003 a 2006, devendo ser convertidos em atividade comum.
3. E, da análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário
conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do
seu documento pessoal (fl. 13), verifica-se que nasceu em 05/06/1950 e na
data do requerimento administrativo (08/03/2007) contava com 56 (cinquenta
e seis) anos de idade. Também cumpriu o acréscimo de 40% (quarenta por
cento), pois em 08/03/2007 totalizou 34 (trinta e quatro) anos, 01 (um)
mês e 06 (seis) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91 com as
alterações impostas pela EC nº 20/98.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, incluído
o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo
(08/03/2007 - fl. 50), momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão.
5. Mas observo que a parte autora continuou trabalhando após o ajuizamento
da ação, tendo implementado os requisitos exigidos pela EC nº 20/98 para
o recebimento da aposentadoria integral.
6. Outrossim, cabe ressalvar a possibilidade de o autor optar pela
aposentadoria por tempo de contribuição integral, uma vez que em 02/02/2008
completou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que autoriza o
recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral,
com DIB na data de citação do INSS. Assim, pode o autor optar, junto ao
INSS, pelo benefício que entender mais vantajoso.
7. Apelação do INSS e apelação da parte autora providas em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1757760
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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