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Jurisprudência


TRF3 0023153-96.2012.4.03.9999 00231539620124039999

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. Portanto, reconheço como especiais os períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997, e de 18/11/2003 a 2006, devendo ser convertidos em atividade comum. 3. E, da análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fl. 13), verifica-se que nasceu em 05/06/1950 e na data do requerimento administrativo (08/03/2007) contava com 56 (cinquenta e seis) anos de idade. Também cumpriu o acréscimo de 40% (quarenta por cento), pois em 08/03/2007 totalizou 34 (trinta e quatro) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91 com as alterações impostas pela EC nº 20/98. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (08/03/2007 - fl. 50), momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão. 5. Mas observo que a parte autora continuou trabalhando após o ajuizamento da ação, tendo implementado os requisitos exigidos pela EC nº 20/98 para o recebimento da aposentadoria integral. 6. Outrossim, cabe ressalvar a possibilidade de o autor optar pela aposentadoria por tempo de contribuição integral, uma vez que em 02/02/2008 completou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que autoriza o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, com DIB na data de citação do INSS. Assim, pode o autor optar, junto ao INSS, pelo benefício que entender mais vantajoso. 7. Apelação do INSS e apelação da parte autora providas em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1757760
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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