TRF3 0023158-45.2017.4.03.9999 00231584520174039999
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 23.02.1959) em 08.05.1976, qualificando
o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de 01.07.2011 a 10.02.2012 e de 01.08.2012
a 19.10.2012, em atividade urbana, como faxineira e copeira.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.04.1986 a
31.01.1989, em atividade urbana, de 22.08.1994 a 18.11.1998 para Prefeitura
de Barbosa Ferraz.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações
constantes na carteira de trabalho da autora e do marido, bem como,
possui cadastro como contribuinte individual/facultativo, de 01.04.2006
a 31.07.2006 e 01.11.2014 a 31.06.2016 e de 01.08.2007 a 31.10.2008 como
contribuinte individual e que o marido tem registros, de forma descontínua,
de 03.02.1987 a 05.1999, em atividade urbana e recolhimento como facultativo,
de 01.12.2000 a 31.03.2001 e de 01.11.2002 a 28.02.2003 e recebeu auxílio
doença/comerciário/facultativo, de 12.04.2001 a 31.03.2005 e recebe
aposentadoria por invalidez/comerciário/facultativo, desde 06.10.2000.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora teve vínculo
empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de
rurícola.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu
atividade urbana e recebe aposentadoria por invalidez/comerciário/facultativo,
desde 06.10.2000.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 23.02.1959) em 08.05.1976, qualificando
o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de 01.07.2011 a 10.02.2012 e de 01.08.2012
a 19.10.2012, em atividade urbana, como faxineira e copeira.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.04.1986 a
31.01.1989, em atividade urbana, de 22.08.1994 a 18.11.1998 para Prefeitura
de Barbosa Ferraz.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações
constantes na carteira de trabalho da autora e do marido, bem como,
possui cadastro como contribuinte individual/facultativo, de 01.04.2006
a 31.07.2006 e 01.11.2014 a 31.06.2016 e de 01.08.2007 a 31.10.2008 como
contribuinte individual e que o marido tem registros, de forma descontínua,
de 03.02.1987 a 05.1999, em atividade urbana e recolhimento como facultativo,
de 01.12.2000 a 31.03.2001 e de 01.11.2002 a 28.02.2003 e recebeu auxílio
doença/comerciário/facultativo, de 12.04.2001 a 31.03.2005 e recebe
aposentadoria por invalidez/comerciário/facultativo, desde 06.10.2000.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora teve vínculo
empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de
rurícola.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu
atividade urbana e recebe aposentadoria por invalidez/comerciário/facultativo,
desde 06.10.2000.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Apelação da autora improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256184
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão