TRF3 0023173-87.2012.4.03.9999 00231738720124039999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI
9.876/99. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADOS PÚBLICOS. ART. 85, §19,
CPC/2015. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
1. No caso dos autos, visto que o autor recebeu o auxílio-doença NB
300.129.938-1 no período de 13/08/2002 a 01/07/2006, tendo em vista que o
benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente
ação foi ajuizada em 15/02/2012, não se operou a decadência de seu
direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício. Todavia,
efetivamente, verifica-se a ocorrência de prescrição, nos termos do
art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
2. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
3. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999
e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não
podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser
afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
4. No caso dos autos, observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda
mensal inicial do benefício da parte autora considerou a média aritmética
simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição,
desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária,
com a redação dada pela Lei 9.876/99.
5. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e
3º da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença. consiste na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota,
para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99,
o mês de julho de 1994.
6. Assim, faz jus o segurado à revisão de benefício, com a utilização
da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo",
perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício de auxílio-doença
(NB 560.182.959-0), cabendo confirmar a r. sentença.
7. A sentença deve ser reformada no capítulo que afasta a incidência
do artigo 85, §19, do Código de Processo Civil, ressaltando que eventual
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados públicos
deverá ser feito nos termos da lei específica (13.327/2016).
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto
no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na
esfera administrativa.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça
(arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº
9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
12. No tocante ao benefício previdenciário NB 300.129.938-1, reconhecida,
de ofício, a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Apelação do autor parcialmente provida, para
esclarecer os critérios de incidência de correção monetária. Parcial
provimento à apelação do INSS, para reconhecer a isenção de custas
processuais bem como determinar eventual pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais aos advogados públicos nos termos da Lei
13.327/2016.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI
9.876/99. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADOS PÚBLICOS. ART. 85, §19,
CPC/2015. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
1. No caso dos autos, visto que o autor recebeu o auxílio-doença NB
300.129.938-1 no período de 13/08/2002 a 01/07/2006, tendo em vista que o
benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente
ação foi ajuizada em 15/02/2012, não se operou a decadência de seu
direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício. Todavia,
efetivamente, verifica-se a ocorrência de prescrição, nos termos do
art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
2. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
3. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999
e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não
podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser
afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
4. No caso dos autos, observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda
mensal inicial do benefício da parte autora considerou a média aritmética
simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição,
desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária,
com a redação dada pela Lei 9.876/99.
5. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e
3º da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença. consiste na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota,
para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99,
o mês de julho de 1994.
6. Assim, faz jus o segurado à revisão de benefício, com a utilização
da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo",
perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício de auxílio-doença
(NB 560.182.959-0), cabendo confirmar a r. sentença.
7. A sentença deve ser reformada no capítulo que afasta a incidência
do artigo 85, §19, do Código de Processo Civil, ressaltando que eventual
pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados públicos
deverá ser feito nos termos da lei específica (13.327/2016).
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto
no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na
esfera administrativa.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça
(arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº
9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
12. No tocante ao benefício previdenciário NB 300.129.938-1, reconhecida,
de ofício, a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Apelação do autor parcialmente provida, para
esclarecer os critérios de incidência de correção monetária. Parcial
provimento à apelação do INSS, para reconhecer a isenção de custas
processuais bem como determinar eventual pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais aos advogados públicos nos termos da Lei
13.327/2016.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, reconhecer, de ofício, a ocorrência de prescrição (NB
300.129.938-1); dar parcial provimento à apelação da parte autora e à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1757780
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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