TRF3 0023208-13.1989.4.03.6100 00232081319894036100
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
APELANTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE INEXISTENTES. INOVAÇÃO DE TESE. PROPÓSITO DE OBTER NOVO
JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. ACLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA
UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE DO CABIMENTO PELA VIA DO REEXAME
NECESSÁRIO. VERBA INDEVIDA NA ESPÉCIE. SIMETRIA EM RELAÇÃO AO DISPOSTO
NO ART. 18 DA LEI 7.347/85. EMBARGOS DA UNIÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos opostos pelo apelante Cesar Di Ciero Japur: nos termos do artigo
535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, cabem embargos
de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou
contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar
o Juiz ou Tribunal.
2. Hipótese em que não se verificam omissões, contradições ou obscuridade
no julgado.
3. Inadmissível a inovação de tese em sede de aclaratórios. Precedentes.
4. A obscuridade que se admite nos embargos de declaração ocorre quando
há nítida dificuldade na compreensão do julgado, decorrente da falta de
clareza, vício que não se configurou na espécie.
5. A oposição dos embargos de declaração, sob o fundamento de
contradição, somente é cabível nos casos de contradição interna no
julgado, consistente em assertivas inconciliáveis entre si residentes na
própria decisão. In casu, os presentes embargos visam a sanar suposta
contradição entre o v. acórdão embargado e o entendimento da parte,
pelo que incabíveis.
6. Propósito de obter novo julgamento da matéria, incompatível com a via
estreita dos embargos de declaração.
7. O escopo de prequestionamento da matéria, para efeito de interposição
de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de
embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das
hipóteses previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo
Civil de 1973, sendo despicienda a menção expressa, no corpo do julgado,
de todas as normas legais discutidas no feito.
8. Embargos declaratórios opostos pela União na qualidade assistente
do Ministério Público Federal, protestando pela análise, via reexame
necessário, de suposta necessidade de fixação de honorários advocatícios
em seu favor: a jurisprudência desta Egrégia Sexta Turma, abonada por
precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, considera que, por
critério de simetria em relação ao disposto no art. 18 da Lei 7.347/85,
não cabe a condenação da parte vencida no pagamento de honorários
advocatícios em favor dos autores da ação civil pública, inclusive do
Ministério Público e da União, haja vista que essa condenação não lhes
seria exigível em caso de derrota.
9. Rejeita-se os embargos de declaração manejados por Cesar Di Piero
Japur e acolhe-se os opostos pela União Federal, neste caso integrando
fundamentação sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
APELANTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE INEXISTENTES. INOVAÇÃO DE TESE. PROPÓSITO DE OBTER NOVO
JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. ACLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA
UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE DO CABIMENTO PELA VIA DO REEXAME
NECESSÁRIO. VERBA INDEVIDA NA ESPÉCIE. SIMETRIA EM RELAÇÃO AO DISPOSTO
NO ART. 18 DA LEI 7.347/85. EMBARGOS DA UNIÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos opostos pelo apelante Cesar Di Ciero Japur: nos termos do artigo
535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, cabem embargos
de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou
contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar
o Juiz ou Tribunal.
2. Hipótese em que não se verificam omissões, contradições ou obscuridade
no julgado.
3. Inadmissível a inovação de tese em sede de aclaratórios. Precedentes.
4. A obscuridade que se admite nos embargos de declaração ocorre quando
há nítida dificuldade na compreensão do julgado, decorrente da falta de
clareza, vício que não se configurou na espécie.
5. A oposição dos embargos de declaração, sob o fundamento de
contradição, somente é cabível nos casos de contradição interna no
julgado, consistente em assertivas inconciliáveis entre si residentes na
própria decisão. In casu, os presentes embargos visam a sanar suposta
contradição entre o v. acórdão embargado e o entendimento da parte,
pelo que incabíveis.
6. Propósito de obter novo julgamento da matéria, incompatível com a via
estreita dos embargos de declaração.
7. O escopo de prequestionamento da matéria, para efeito de interposição
de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de
embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das
hipóteses previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo
Civil de 1973, sendo despicienda a menção expressa, no corpo do julgado,
de todas as normas legais discutidas no feito.
8. Embargos declaratórios opostos pela União na qualidade assistente
do Ministério Público Federal, protestando pela análise, via reexame
necessário, de suposta necessidade de fixação de honorários advocatícios
em seu favor: a jurisprudência desta Egrégia Sexta Turma, abonada por
precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, considera que, por
critério de simetria em relação ao disposto no art. 18 da Lei 7.347/85,
não cabe a condenação da parte vencida no pagamento de honorários
advocatícios em favor dos autores da ação civil pública, inclusive do
Ministério Público e da União, haja vista que essa condenação não lhes
seria exigível em caso de derrota.
9. Rejeita-se os embargos de declaração manejados por Cesar Di Piero
Japur e acolhe-se os opostos pela União Federal, neste caso integrando
fundamentação sem efeitos infringentes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração manejados por Cesar Di
Piero Japur e acolher os opostos pela União Federal, neste caso integrando
fundamentação sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1167809
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-18
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 INC-1 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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