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Jurisprudência


TRF3 0023208-13.1989.4.03.6100 00232081319894036100

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO APELANTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. INOVAÇÃO DE TESE. PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. ACLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE DO CABIMENTO PELA VIA DO REEXAME NECESSÁRIO. VERBA INDEVIDA NA ESPÉCIE. SIMETRIA EM RELAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 18 DA LEI 7.347/85. EMBARGOS DA UNIÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos opostos pelo apelante Cesar Di Ciero Japur: nos termos do artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal. 2. Hipótese em que não se verificam omissões, contradições ou obscuridade no julgado. 3. Inadmissível a inovação de tese em sede de aclaratórios. Precedentes. 4. A obscuridade que se admite nos embargos de declaração ocorre quando há nítida dificuldade na compreensão do julgado, decorrente da falta de clareza, vício que não se configurou na espécie. 5. A oposição dos embargos de declaração, sob o fundamento de contradição, somente é cabível nos casos de contradição interna no julgado, consistente em assertivas inconciliáveis entre si residentes na própria decisão. In casu, os presentes embargos visam a sanar suposta contradição entre o v. acórdão embargado e o entendimento da parte, pelo que incabíveis. 6. Propósito de obter novo julgamento da matéria, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 7. O escopo de prequestionamento da matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil de 1973, sendo despicienda a menção expressa, no corpo do julgado, de todas as normas legais discutidas no feito. 8. Embargos declaratórios opostos pela União na qualidade assistente do Ministério Público Federal, protestando pela análise, via reexame necessário, de suposta necessidade de fixação de honorários advocatícios em seu favor: a jurisprudência desta Egrégia Sexta Turma, abonada por precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, considera que, por critério de simetria em relação ao disposto no art. 18 da Lei 7.347/85, não cabe a condenação da parte vencida no pagamento de honorários advocatícios em favor dos autores da ação civil pública, inclusive do Ministério Público e da União, haja vista que essa condenação não lhes seria exigível em caso de derrota. 9. Rejeita-se os embargos de declaração manejados por Cesar Di Piero Japur e acolhe-se os opostos pela União Federal, neste caso integrando fundamentação sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração manejados por Cesar Di Piero Japur e acolher os opostos pela União Federal, neste caso integrando fundamentação sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/01/2017
Data da Publicação : 07/02/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1167809
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-18 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-535 INC-1 INC-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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