TRF3 0023214-98.2008.4.03.6182 00232149820084036182
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA (FALTA DE
APRECIAÇÃO DO "ÔNUS PROBATÓRIO DO JUIZ" A SER EXERCIDO EM LUGAR DAS
PARTES) - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015, A DEMONSTRAR QUE O CASO É DE MERO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER,
COM AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIOS E
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, JÁ QUE O TEMA DA DISTRIBUIÇÃO DO ONUS
PROBANDI FOI DEVIDAMENTE TRATADO NO ARESTO À LUZ DO ART. 333 DO CPC/73
- INEXISTÊNCIA, NO ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL, DE PERMISSÃO PARA O
MAGISTRADO SUBSTITUIR-SE, EX OFFICIO, AO ÔNUS PROBATÓRIO DOS LITIGANTES
A FIM DE SUPLANTAR A INÉRCIA DE QUALQUER DAS PARTES - LIMITES DA TAREFA
PROBATÓRIA DO JUIZ: ESTADO DE PERPLEXIDADE (INSUFICIÊNCIA DA PROVA ATÉ
ENTÃO PRODUZIDA) - RECURSO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA, SEM A
INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ DO CPC/15.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou
Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil, atual artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015.
2. O embargante desvirtua o sentido unívoco dos embargos de declaração para
acusar a Sexta Turma de omissa no ponto em que se pretende - espantosamente -
imputar ao Juiz de 1º grau o encargo de fazer a prova daquilo que a parte
alegou como fato impeditivo/desconstitutivo do direito do autor em sede
de embargos à execução. A propósito, aqui se enxerga uma certa carga de
deslealdade processual da embargante, já que nas suas razões de apelação a
própria embargante afirmou que era desnecessária qualquer perícia técnica
para comprovar que os débitos foram extintos pelo pagamento; agora, vencida
em 2ª instância, vem dizer que a prova seria necessária e que o Juiz
deveria tê-la promovido ex officio, e que a Sexta Turma foi omissa em não
tratar do tema.
3. Ausência de qualquer omissão: está dito com todas as letras no
voto condutor e consta do item 3 da ementa que "o embargante deveria ter
demonstrando cabalmente o fato constitutivo de seu direito, sendo seu o onus
probandi, consoante preceitua o artigo 333, I, do Código de Processo Civil"
e que "não se desincumbindo do ônus da prova do alegado, não há como
acolher o pedido formulado". Ou seja: optou a Turma julgadora por continuar
adotando a regra que há muitas décadas é tão tradicional no Direito
Brasileiro que foi abrigada textualmente no CPC/73 (vigente na época)
e que persiste no CPC/17, qual seja, é ônus da parte provar aquilo que alega
4. O Juiz não tem qualquer dever de produzir provas a favor do autor ou do
réu; pode determinar a prova para suprir o estado de perplexidade, quando,
após a instrução probatória promovida pelos litigantes, sobra dúvida
que o impede de formar convencimento; é essa dúvida (perplexidade) que
sobeja após a tarefa probatória das partes, que pode legitimar a conduta
do Magistrado em ordenar a produção de certa prova espécifica - e não a
"abertura" de um inteiro capítulo probatório - na tentativa de espancar a
perplexidade obstativa da livre convicção. Destarte, a iniciativa probatória
do Juiz, no que diz respeito à prova, só pode ocorrer no Processo Civil
quando as partes já tiverem adequadamente se desincumbido do ônus de
provar os fatos alegados por elas. Bem por isso é correta a assertiva do
STJ no sentido de que "a atividade probatória exercida pelo magistrado deve
se operar em conjunto com os litigantes e não em substituição a eles"
(REsp 894.443/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 17/06/2010, DJe 16/08/2010), o que vai de encontro ao que supõe
o ora embargante. São corretas as palavras de José Miguel Garcia Medina,
em comentários ao NCPC, quando afirma: "...caso uma das partes não tenha
se desincumbido do ônus de provar, o caso será apenas observar os efeitos
daí decorrentes" (Novo CPC Comentado, p. 652, ed. RT, 4ª ed.). Bem por isso
já averbou o STJ que "a produção de provas no processo civil, sobretudo
quando envolvidos interesses disponíveis, tal qual se dá no caso em concreto,
incumbe essencialmente às partes, restando ao juiz campo de atuação residual
a ser exercido apenas em caso de grave dúvida sobre o estado das coisas,
com repercussão em interesses maiores, de ordem pública. Impossível,
assim, exigir-se a anulação da sentença de primeira instância, mediante
a pueril alegação de que ao juízo incumbia determinar a realização de
provas ex officio. Tal ônus compete exclusivamente à parte interessada na
diligência" (destaquei - AgRg no REsp 1105509/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 18/12/2012).
5. Plenamente cabível a multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC/15,
pois o que se vê é o abuso do direito de recorrer (praga que parece nunca
vá ser extirpada de nossas práticas processuais), em sendo o recurso
manifestamente improcedente e de caráter meramente protelatório, pelo
que vai aqui aplicada no percentual de 2% do valor da causa originária (R$
28.151,44) a ser corrigido na forma da Res. 267/CJF, em favor do adverso,
na forma do art. 1026, § 2º, do CPC/15. Deveras, "caracterizada a conduta
protelatória da parte, aplica-se, no presente caso, a multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do NCPC" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1279929/MT,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe
27/06/2016 .
6. Recurso improvido com aplicação de multa. Em tese seria cabível o
disposto no § 1º, fine, c.c. § 11, ambos do art. 85 do CPC/15, mas in
casu há incidência do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025/69.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA (FALTA DE
APRECIAÇÃO DO "ÔNUS PROBATÓRIO DO JUIZ" A SER EXERCIDO EM LUGAR DAS
PARTES) - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015, A DEMONSTRAR QUE O CASO É DE MERO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER,
COM AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIOS E
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, JÁ QUE O TEMA DA DISTRIBUIÇÃO DO ONUS
PROBANDI FOI DEVIDAMENTE TRATADO NO ARESTO À LUZ DO ART. 333 DO CPC/73
- INEXISTÊNCIA, NO ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL, DE PERMISSÃO PARA O
MAGISTRADO SUBSTITUIR-SE, EX OFFICIO, AO ÔNUS PROBATÓRIO DOS LITIGANTES
A FIM DE SUPLANTAR A INÉRCIA DE QUALQUER DAS PARTES - LIMITES DA TAREFA
PROBATÓRIA DO JUIZ: ESTADO DE PERPLEXIDADE (INSUFICIÊNCIA DA PROVA ATÉ
ENTÃO PRODUZIDA) - RECURSO IMPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA, SEM A
INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ DO CPC/15.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, sendo incabível o recurso para: a) compelir o Juiz ou
Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando
de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão
julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não
aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão;
c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja
"interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f)
prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo
535 do Código de Processo Civil, atual artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015.
2. O embargante desvirtua o sentido unívoco dos embargos de declaração para
acusar a Sexta Turma de omissa no ponto em que se pretende - espantosamente -
imputar ao Juiz de 1º grau o encargo de fazer a prova daquilo que a parte
alegou como fato impeditivo/desconstitutivo do direito do autor em sede
de embargos à execução. A propósito, aqui se enxerga uma certa carga de
deslealdade processual da embargante, já que nas suas razões de apelação a
própria embargante afirmou que era desnecessária qualquer perícia técnica
para comprovar que os débitos foram extintos pelo pagamento; agora, vencida
em 2ª instância, vem dizer que a prova seria necessária e que o Juiz
deveria tê-la promovido ex officio, e que a Sexta Turma foi omissa em não
tratar do tema.
3. Ausência de qualquer omissão: está dito com todas as letras no
voto condutor e consta do item 3 da ementa que "o embargante deveria ter
demonstrando cabalmente o fato constitutivo de seu direito, sendo seu o onus
probandi, consoante preceitua o artigo 333, I, do Código de Processo Civil"
e que "não se desincumbindo do ônus da prova do alegado, não há como
acolher o pedido formulado". Ou seja: optou a Turma julgadora por continuar
adotando a regra que há muitas décadas é tão tradicional no Direito
Brasileiro que foi abrigada textualmente no CPC/73 (vigente na época)
e que persiste no CPC/17, qual seja, é ônus da parte provar aquilo que alega
4. O Juiz não tem qualquer dever de produzir provas a favor do autor ou do
réu; pode determinar a prova para suprir o estado de perplexidade, quando,
após a instrução probatória promovida pelos litigantes, sobra dúvida
que o impede de formar convencimento; é essa dúvida (perplexidade) que
sobeja após a tarefa probatória das partes, que pode legitimar a conduta
do Magistrado em ordenar a produção de certa prova espécifica - e não a
"abertura" de um inteiro capítulo probatório - na tentativa de espancar a
perplexidade obstativa da livre convicção. Destarte, a iniciativa probatória
do Juiz, no que diz respeito à prova, só pode ocorrer no Processo Civil
quando as partes já tiverem adequadamente se desincumbido do ônus de
provar os fatos alegados por elas. Bem por isso é correta a assertiva do
STJ no sentido de que "a atividade probatória exercida pelo magistrado deve
se operar em conjunto com os litigantes e não em substituição a eles"
(REsp 894.443/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 17/06/2010, DJe 16/08/2010), o que vai de encontro ao que supõe
o ora embargante. São corretas as palavras de José Miguel Garcia Medina,
em comentários ao NCPC, quando afirma: "...caso uma das partes não tenha
se desincumbido do ônus de provar, o caso será apenas observar os efeitos
daí decorrentes" (Novo CPC Comentado, p. 652, ed. RT, 4ª ed.). Bem por isso
já averbou o STJ que "a produção de provas no processo civil, sobretudo
quando envolvidos interesses disponíveis, tal qual se dá no caso em concreto,
incumbe essencialmente às partes, restando ao juiz campo de atuação residual
a ser exercido apenas em caso de grave dúvida sobre o estado das coisas,
com repercussão em interesses maiores, de ordem pública. Impossível,
assim, exigir-se a anulação da sentença de primeira instância, mediante
a pueril alegação de que ao juízo incumbia determinar a realização de
provas ex officio. Tal ônus compete exclusivamente à parte interessada na
diligência" (destaquei - AgRg no REsp 1105509/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 18/12/2012).
5. Plenamente cabível a multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC/15,
pois o que se vê é o abuso do direito de recorrer (praga que parece nunca
vá ser extirpada de nossas práticas processuais), em sendo o recurso
manifestamente improcedente e de caráter meramente protelatório, pelo
que vai aqui aplicada no percentual de 2% do valor da causa originária (R$
28.151,44) a ser corrigido na forma da Res. 267/CJF, em favor do adverso,
na forma do art. 1026, § 2º, do CPC/15. Deveras, "caracterizada a conduta
protelatória da parte, aplica-se, no presente caso, a multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do NCPC" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1279929/MT,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe
27/06/2016 .
6. Recurso improvido com aplicação de multa. Em tese seria cabível o
disposto no § 1º, fine, c.c. § 11, ambos do art. 85 do CPC/15, mas in
casu há incidência do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025/69.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração com imposição
de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2096575
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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