TRF3 0023223-74.2016.4.03.9999 00232237420164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
RURAL COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período
de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para somados
aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados, de
03/08/1967 a 30/06/1976 e de 01/05/1977 a 30/06/1980, a parte autora trouxe
os seguintes documentos que interessam à solução da lide: certidão de
casamento, celebrado em 21/01/1978, em que foi qualificado como "técnico
agrícola agropecuário" (fls. 09); declaração de exercício de atividade
rural, emitida pela federação dos trabalhadores na agricultura do Estado de
São Paulo (fls. 10/11); petição inicial, sentença judicial e mandado de
matrícula, extraído dos autos de ação de usucapião movida pelo requerente
(fls. 12/24); notas fiscais de produtor, em nome do genitor do demandante,
de 1970 e 1973 (fls. 30/33); CTPS, constando os primeiros vínculos de
26/04/1976 a 04/04/1977, como recenseador, e de 16/06/1980 a 30/11/1980,
como agente de coleta do IBGE (fls. 38).
- Foram ouvidas duas testemunhas (em 18/06/2014), depoimentos gravados em
mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 76, que declararam
conhecer o requerente há mais de quarenta anos, e que laborou no campo,
juntamente com os pais, nas culturas de feijão, arroz e milho, em regime
de economia familiar.
- O autor pede o reconhecimento de períodos como segurado especial e
para tanto apresenta em Juízo 02 testemunhas, que prestaram depoimentos
coerentes e coincidentes com a alegação da parte autora no sentido de que
o desempenho do labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e retroage
à data de 04/08/1967, quando possuía 12 anos, idade mínima para o início
de atividade laborativa conforme a Constituição vigente à época.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola
no período de 04/08/1967 a 25/04/1976 (dia anterior ao primeiro vínculo
em CTPS).
- Quanto ao segundo interstício pleiteado, impossível o reconhecimento,
tendo em vista tratar-se de período intercalado com lapsos em que apresentou
vínculos urbanos em CTPS, além do que a certidão de casamento, realizado
em 1978 qualifica o requerente como técnico agrícola.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando o período de atividade rurícola ora
reconhecido aos lapsos temporais urbanos constantes do resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição de fls. 56/57, a parte autora
comprovou, 30 anos, 09 meses e 14 dias de trabalho e, portanto, não perfez,
o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis
que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201,
§ 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas
despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
RURAL COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período
de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para somados
aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados, de
03/08/1967 a 30/06/1976 e de 01/05/1977 a 30/06/1980, a parte autora trouxe
os seguintes documentos que interessam à solução da lide: certidão de
casamento, celebrado em 21/01/1978, em que foi qualificado como "técnico
agrícola agropecuário" (fls. 09); declaração de exercício de atividade
rural, emitida pela federação dos trabalhadores na agricultura do Estado de
São Paulo (fls. 10/11); petição inicial, sentença judicial e mandado de
matrícula, extraído dos autos de ação de usucapião movida pelo requerente
(fls. 12/24); notas fiscais de produtor, em nome do genitor do demandante,
de 1970 e 1973 (fls. 30/33); CTPS, constando os primeiros vínculos de
26/04/1976 a 04/04/1977, como recenseador, e de 16/06/1980 a 30/11/1980,
como agente de coleta do IBGE (fls. 38).
- Foram ouvidas duas testemunhas (em 18/06/2014), depoimentos gravados em
mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 76, que declararam
conhecer o requerente há mais de quarenta anos, e que laborou no campo,
juntamente com os pais, nas culturas de feijão, arroz e milho, em regime
de economia familiar.
- O autor pede o reconhecimento de períodos como segurado especial e
para tanto apresenta em Juízo 02 testemunhas, que prestaram depoimentos
coerentes e coincidentes com a alegação da parte autora no sentido de que
o desempenho do labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e retroage
à data de 04/08/1967, quando possuía 12 anos, idade mínima para o início
de atividade laborativa conforme a Constituição vigente à época.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola
no período de 04/08/1967 a 25/04/1976 (dia anterior ao primeiro vínculo
em CTPS).
- Quanto ao segundo interstício pleiteado, impossível o reconhecimento,
tendo em vista tratar-se de período intercalado com lapsos em que apresentou
vínculos urbanos em CTPS, além do que a certidão de casamento, realizado
em 1978 qualifica o requerente como técnico agrícola.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando o período de atividade rurícola ora
reconhecido aos lapsos temporais urbanos constantes do resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição de fls. 56/57, a parte autora
comprovou, 30 anos, 09 meses e 14 dias de trabalho e, portanto, não perfez,
o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis
que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201,
§ 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas
despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2016
Data da Publicação
:
05/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2173542
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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