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Jurisprudência


TRF3 0023223-74.2016.4.03.9999 00232237420164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para somados aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados, de 03/08/1967 a 30/06/1976 e de 01/05/1977 a 30/06/1980, a parte autora trouxe os seguintes documentos que interessam à solução da lide: certidão de casamento, celebrado em 21/01/1978, em que foi qualificado como "técnico agrícola agropecuário" (fls. 09); declaração de exercício de atividade rural, emitida pela federação dos trabalhadores na agricultura do Estado de São Paulo (fls. 10/11); petição inicial, sentença judicial e mandado de matrícula, extraído dos autos de ação de usucapião movida pelo requerente (fls. 12/24); notas fiscais de produtor, em nome do genitor do demandante, de 1970 e 1973 (fls. 30/33); CTPS, constando os primeiros vínculos de 26/04/1976 a 04/04/1977, como recenseador, e de 16/06/1980 a 30/11/1980, como agente de coleta do IBGE (fls. 38). - Foram ouvidas duas testemunhas (em 18/06/2014), depoimentos gravados em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 76, que declararam conhecer o requerente há mais de quarenta anos, e que laborou no campo, juntamente com os pais, nas culturas de feijão, arroz e milho, em regime de economia familiar. - O autor pede o reconhecimento de períodos como segurado especial e para tanto apresenta em Juízo 02 testemunhas, que prestaram depoimentos coerentes e coincidentes com a alegação da parte autora no sentido de que o desempenho do labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e retroage à data de 04/08/1967, quando possuía 12 anos, idade mínima para o início de atividade laborativa conforme a Constituição vigente à época. - É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 04/08/1967 a 25/04/1976 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS). - Quanto ao segundo interstício pleiteado, impossível o reconhecimento, tendo em vista tratar-se de período intercalado com lapsos em que apresentou vínculos urbanos em CTPS, além do que a certidão de casamento, realizado em 1978 qualifica o requerente como técnico agrícola. - O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - Feitos os cálculos, somando o período de atividade rurícola ora reconhecido aos lapsos temporais urbanos constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 56/57, a parte autora comprovou, 30 anos, 09 meses e 14 dias de trabalho e, portanto, não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/08/2016
Data da Publicação : 05/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2173542
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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