TRF3 0023226-68.2012.4.03.9999 00232266820124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TÓXICOS ORGÂNICOS. APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte
autora, tempo de serviço especial, além de conferir ao suplicante o
benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor econômico da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - Pretende o autor o reconhecimento do labor especial, nos períodos de
18/06/1979 a 15/01/1980, 01/09/1980 a 09/12/1980, 03/06/1981 a 17/11/1994,
02/05/1995 a 27/03/1998, 01/09/1998 a 12/04/2001, 01/10/2001 a 21/07/2006,
18/01/2007 a 14/04/2007 e 23/04/2007 a 31/07/2009, com a consequente concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
11 - Nos períodos de 18/06/1979 a 15/01/1980, 01/09/1980 a 09/12/1980,
03/06/1981 a 17/11/1994, 02/05/1995 a 27/03/1998, 01/09/1998 a 12/04/2001,
e 01/10/2001 a 21/07/2006, o autor juntou PPP´s de fls. 64/65 e 67/68,
informando a exposição a ruído de 85 dB (A) e hidrocarbonetos aromáticos,
no exercício da função de trabalhador braçal, auxiliar de laboratório,
técnico prev. laboratório e encarregador de laboratório junto à empresa
Companhia Açucareira de Penápolis; as atividades descritas, portanto,
são passíveis de reconhecimento do caráter especial, seja em função
do agente nocivo ruído (até 05/03/1997 e após 19/11/2003), bem como pelo
enquadramento nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (códigos 1.3.1 e 1.2.11)
e do Decreto 83.080/79 (códigos 1.3.1 e 1.2.10).
12 - Em relação aos períodos de 18/01/2007 a 14/04/2007 e 23/04/2007 a
01/11/2008, o autor juntou PPP de fls. 69/70, que informa a exposição ao
agente agressivo ruído de 94,8 dB, no exercício da função de mecânico
de moendas e operador mantenedor extração SR junto à empresa EQUIPAV S/A
Açúcar e Álcool.
13 - Quanto ao período de 02/11/2008 a 31/07/2009, o autor juntou PPP de
fl. 70, o qual informa exposição ao agente agressivo ruído de 75 dB,
no exercício da função de operador mant. extração Sr. e controlador
painel moenda; esse período não pode ser enquadrado como especial, pois
a exposição a ruído estava dentro do limite de tolerância.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 18/06/1979 a 15/01/1980, 01/09/1980 a 09/12/1980, 03/06/1981 a
17/11/1994, 02/05/1995 a 27/03/1998, 01/09/1998 a 12/04/2001, e 01/10/2001
a 21/07/2006, 18/01/2007 a 14/04/2007 e 23/04/2007 a 01/11/2008, eis que
comprovada a exposição a agentes agressivos acima do limite tolerado pela
legislação.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas aos períodos que
se referem às atividades comuns, constantes do Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 77/80), verifica-se que o autor
alcançou 39 anos, 1 mês e 25 dias de tempo de serviço na data em que
pleiteou o benefício de aposentadoria, em 11/01/2010 (fl. 77), o que lhe
assegura, a partir desta data, o direito à aposentadoria integral por tempo
de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal;
conforme determinado em sentença.
17 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação
do INSS provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TÓXICOS ORGÂNICOS. APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte
autora, tempo de serviço especial, além de conferir ao suplicante o
benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor econômico da condenação,
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos
do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - Pretende o autor o reconhecimento do labor especial, nos períodos de
18/06/1979 a 15/01/1980, 01/09/1980 a 09/12/1980, 03/06/1981 a 17/11/1994,
02/05/1995 a 27/03/1998, 01/09/1998 a 12/04/2001, 01/10/2001 a 21/07/2006,
18/01/2007 a 14/04/2007 e 23/04/2007 a 31/07/2009, com a consequente concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
11 - Nos períodos de 18/06/1979 a 15/01/1980, 01/09/1980 a 09/12/1980,
03/06/1981 a 17/11/1994, 02/05/1995 a 27/03/1998, 01/09/1998 a 12/04/2001,
e 01/10/2001 a 21/07/2006, o autor juntou PPP´s de fls. 64/65 e 67/68,
informando a exposição a ruído de 85 dB (A) e hidrocarbonetos aromáticos,
no exercício da função de trabalhador braçal, auxiliar de laboratório,
técnico prev. laboratório e encarregador de laboratório junto à empresa
Companhia Açucareira de Penápolis; as atividades descritas, portanto,
são passíveis de reconhecimento do caráter especial, seja em função
do agente nocivo ruído (até 05/03/1997 e após 19/11/2003), bem como pelo
enquadramento nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (códigos 1.3.1 e 1.2.11)
e do Decreto 83.080/79 (códigos 1.3.1 e 1.2.10).
12 - Em relação aos períodos de 18/01/2007 a 14/04/2007 e 23/04/2007 a
01/11/2008, o autor juntou PPP de fls. 69/70, que informa a exposição ao
agente agressivo ruído de 94,8 dB, no exercício da função de mecânico
de moendas e operador mantenedor extração SR junto à empresa EQUIPAV S/A
Açúcar e Álcool.
13 - Quanto ao período de 02/11/2008 a 31/07/2009, o autor juntou PPP de
fl. 70, o qual informa exposição ao agente agressivo ruído de 75 dB,
no exercício da função de operador mant. extração Sr. e controlador
painel moenda; esse período não pode ser enquadrado como especial, pois
a exposição a ruído estava dentro do limite de tolerância.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 18/06/1979 a 15/01/1980, 01/09/1980 a 09/12/1980, 03/06/1981 a
17/11/1994, 02/05/1995 a 27/03/1998, 01/09/1998 a 12/04/2001, e 01/10/2001
a 21/07/2006, 18/01/2007 a 14/04/2007 e 23/04/2007 a 01/11/2008, eis que
comprovada a exposição a agentes agressivos acima do limite tolerado pela
legislação.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Somando-se as atividades especiais ora reconhecidas aos períodos que
se referem às atividades comuns, constantes do Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 77/80), verifica-se que o autor
alcançou 39 anos, 1 mês e 25 dias de tempo de serviço na data em que
pleiteou o benefício de aposentadoria, em 11/01/2010 (fl. 77), o que lhe
assegura, a partir desta data, o direito à aposentadoria integral por tempo
de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal;
conforme determinado em sentença.
17 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Apelação
do INSS provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reduzir os
honorários advocatícios, para 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a sentença e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por
interposta, esta em maior extensão, para também afastar o reconhecimento da
atividade especial no período de 02/11/2008 a 31/07/2009, e determinar que
o pagamento das parcelas em atraso seja acrescido de correção monetária
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença
proferida em 1 grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/09/2018
Data da Publicação
:
18/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1757865
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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