TRF3 0023250-28.2014.4.03.9999 00232502820144039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48,
§§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.718/2008. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. TUTELA
ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
- A parte autora requereu expressamente aposentadoria por idade, com
aproveitamento de suas atividades rurais e urbanas.
- No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da
Lei n. 8.213/91.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 10/8/2008,
quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
- Também foi cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos
48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que em 2008 é de 162 (cento e sessenta
e dois) meses.
- A autora alega que exerceu atividades rurais desde tenra idade (1955),
em regime de economia familiar, primeiramente com seus pais e, após o
matrimônio, com seu marido, mesmo após o falecimento dele, até o ano de
1976.
- Na CTPS da autora consta um registro urbano, de 1º/2/1977 a 30/6/1977
(f. 42/43). Além disso, os dados do CNIS (f. 64) apontam os seguintes
períodos de carência decorrentes de recolhimentos como contribuinte
individual: (i) 9/2002 a 4/2004; (ii) 6/2004 a 11/2004; (iii) 1/2005 a 3/2005;
(iv) 5/2005 a 10/2005; (v) 12/2005 a 3/2006; (vi) 5/2006 a 8/2006; (vii)
10/2006 a 2/2008; (viii) 4/2008 a 4/2008; (ix) 9/2009 a 8/2011.
- Ademais, dos alegados períodos de atividades rurais sem registro na CTPS,
foi comprovado o período de 28/12/1967 a 31/12/1976.
- Como início de prova material consta dos autos cópia de sua certidão de
casamento, celebrado em 1967, onde seu cônjuge está qualificado como lavrador
e certidão de óbito dele (1969), também com a qualificação de lavrador.
- Em nome próprio, a autora colacionou sua carteira do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Capivari, emitida em 1970, além de cópia de carteira
de trabalho rural, também emitida em 1970, sem registros.
- Nesse contexto, verifico a total ausência de início de prova material
referente ao período anterior ao matrimônio da autora, ocorrido em
1976, sendo aplicável, portanto, a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de
Justiça, que preceitua: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício
previdenciário".
- Por outro lado, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório
corroboraram o mourejo asseverado em relação ao período posterior ao
casamento, sobretudo por afirmarem conhecer a autora desde criança, sempre
trabalhando nas lides rurais, inclusive depois de casada.
- Nesse passo, os elementos de prova dos autos demonstram o trabalho rural
da autora exercido desde o casamento até o final de 1976, quando então,
segundo registro na CTPS, a autora passou a exercer atividades urbanas.
- Por conseguinte, somados os períodos de atividade rural comprovados e
ora reconhecidos aos períodos de contribuição sob outras categorias do
segurado (contribuinte individual), resta demonstrado o tempo de carência
necessário à concessão da aposentadoria híbrida.
- O benefício é devido desde o requerimento administrativo, apresentado
em 18/9/2012.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- No que tange ao pedido da parte autora para majoração dos honorários
advocatícios, pessoalmente entendo que não merece ser conhecido, pois não
legitimada para tanto, tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94
dispõe expressamente que os honorários de advogado pertencem ao advogado
ou à sociedade de advogados. Não obstante, o entendimento desta Egrégia
Nona Turma é no sentido de que tanto a parte autora quanto seu patrono tem
legitimidade para interpor recurso visando à fixação ou majoração da
verba honorária. Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste
relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma,
quanto a legitimidade da parte autora recorrer visando a visando à fixação
ou majoração da verba honorária.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência
do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§1º
e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Antecipada, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos
dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de
Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação
em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determinada a
remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica,
para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
- Apelação do INSS e recurso adesivo parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48,
§§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.718/2008. OBSERVÂNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. TUTELA
ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
- A parte autora requereu expressamente aposentadoria por idade, com
aproveitamento de suas atividades rurais e urbanas.
- No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão de aposentadoria por idade, a qual é regida pelo artigo 48 da
Lei n. 8.213/91.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 10/8/2008,
quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
- Também foi cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos
48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que em 2008 é de 162 (cento e sessenta
e dois) meses.
- A autora alega que exerceu atividades rurais desde tenra idade (1955),
em regime de economia familiar, primeiramente com seus pais e, após o
matrimônio, com seu marido, mesmo após o falecimento dele, até o ano de
1976.
- Na CTPS da autora consta um registro urbano, de 1º/2/1977 a 30/6/1977
(f. 42/43). Além disso, os dados do CNIS (f. 64) apontam os seguintes
períodos de carência decorrentes de recolhimentos como contribuinte
individual: (i) 9/2002 a 4/2004; (ii) 6/2004 a 11/2004; (iii) 1/2005 a 3/2005;
(iv) 5/2005 a 10/2005; (v) 12/2005 a 3/2006; (vi) 5/2006 a 8/2006; (vii)
10/2006 a 2/2008; (viii) 4/2008 a 4/2008; (ix) 9/2009 a 8/2011.
- Ademais, dos alegados períodos de atividades rurais sem registro na CTPS,
foi comprovado o período de 28/12/1967 a 31/12/1976.
- Como início de prova material consta dos autos cópia de sua certidão de
casamento, celebrado em 1967, onde seu cônjuge está qualificado como lavrador
e certidão de óbito dele (1969), também com a qualificação de lavrador.
- Em nome próprio, a autora colacionou sua carteira do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Capivari, emitida em 1970, além de cópia de carteira
de trabalho rural, também emitida em 1970, sem registros.
- Nesse contexto, verifico a total ausência de início de prova material
referente ao período anterior ao matrimônio da autora, ocorrido em
1976, sendo aplicável, portanto, a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de
Justiça, que preceitua: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício
previdenciário".
- Por outro lado, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório
corroboraram o mourejo asseverado em relação ao período posterior ao
casamento, sobretudo por afirmarem conhecer a autora desde criança, sempre
trabalhando nas lides rurais, inclusive depois de casada.
- Nesse passo, os elementos de prova dos autos demonstram o trabalho rural
da autora exercido desde o casamento até o final de 1976, quando então,
segundo registro na CTPS, a autora passou a exercer atividades urbanas.
- Por conseguinte, somados os períodos de atividade rural comprovados e
ora reconhecidos aos períodos de contribuição sob outras categorias do
segurado (contribuinte individual), resta demonstrado o tempo de carência
necessário à concessão da aposentadoria híbrida.
- O benefício é devido desde o requerimento administrativo, apresentado
em 18/9/2012.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- No que tange ao pedido da parte autora para majoração dos honorários
advocatícios, pessoalmente entendo que não merece ser conhecido, pois não
legitimada para tanto, tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94
dispõe expressamente que os honorários de advogado pertencem ao advogado
ou à sociedade de advogados. Não obstante, o entendimento desta Egrégia
Nona Turma é no sentido de que tanto a parte autora quanto seu patrono tem
legitimidade para interpor recurso visando à fixação ou majoração da
verba honorária. Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste
relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma,
quanto a legitimidade da parte autora recorrer visando a visando à fixação
ou majoração da verba honorária.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência
do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§1º
e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Antecipada, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos
dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de
Processo Civil, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação
em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Determinada a
remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica,
para cumprimento da ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
- Apelação do INSS e recurso adesivo parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação autárquica e ao recurso
adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1990587
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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