TRF3 0023257-20.2014.4.03.9999 00232572020144039999
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. APOSENTADORIA CONCEDIDA NO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA (RPPS). CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DE TEMPO
DE SERVIÇO NA SABESP. ART. 96, III, DA LEI Nº 8.213/91. PERMISSÃO
LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2012. Dessa forma, atende
ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48,
caput, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao requisito da carência, a regra geral é o número de 180 (cento
e oitenta) contribuições para as aposentadorias, segundo o artigo 25, II,
da LBPS.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade
de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da
vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já
havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde
que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP;
Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR,
Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- A primeira controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de computar o
tempo de atividade de segurado facultativo, entre 01/01/1997 e 30/4/1999,
exercido concomitantemente com atividade sujeita a regime próprio de
previdência social (RPPS). Quanto a isso, resolve-se facilmente pela leitura
da regra hospedada no artigo 201, § 5º, da Constituição Federal, no sentido
da impossibilidade. Assim, não é possível acolher tal pretensão da parte
autora, pois se utilizou do tempo de serviço em regime próprio, de 01/8/1970
a 22/9/2003, para aposentar-se em 13/11/2003, consoante declaração prestada
pelo Centro de Recursos Humanos do Estado de São Paulo-SP à f. 29 dos autos.
- A segunda controvérsia recursal cinge-se a investigar se é lícito ao
segurado manter o vínculo com o regime próprio de previdência social,
utilizando as contribuições vertidas em razão do vinculo com a Secretaria
de Educação do Estado de São Paulo (f. 29) para fins de concessão de
aposentadoria pelo RPPS e, ao mesmo tempo, valer-se das contribuições
vertidas durante as atividades concomitantes no período de 23/5/1989 a
01/02/1985 em que trabalhou para a SABESP no RGPS, como carência para a
concessão de benefício por idade pelo INSS.
- No requerimento administrativo, o INSS não considerou todas as
contribuições vertidas pelo autor, de 23/5/1989 a 01/02/1985 em que
trabalhou para a SABESP, em atividades concomitantes com a da Secretaria
da Educação, com fundamento no artigo 4º, III, da Lei nº 6.226/785,
regra reproduzida no artigo 96, III, da Lei nº 8.213/91, pois no mesmo
período pleiteado o autor já teria utilizado tal lapso temporal no RPPS,
para fins de aposentadoria no mesmo regime próprio.
- O artigo 201, § 9º, da Constituição Federal garante a contagem
recíproca de tempo de serviço prestado em regimes previdenciários
diversos, desde que não tenha havido, no âmbito do RGPS, i) contagem de
tempo de serviço (público ou privado) prestado concomitantemente e ii)
aproveitamento do tempo de serviço utilizado para obtenção de benefício
previdenciário em outro regime (art. 96, II e II, da Lei nº 8.213/91)
- Noutro passo, a Lei nº 8.213/91 não cria óbice ao recebimento de
duas aposentadorias em regimes distintos, quando o tempo do serviço
realizado em atividades concomitantes seja computado em cada sistema de
previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
- Todavia, diferentemente do alegado pelo INSS, não houve utilização
de atividades concomitantes, exercidas no mesmo regime previdenciário,
em regimes distintos. E, também ao contrário do alegado pelo INSS, não
houve utilização do tempo de serviço do autor prestado junto à SABESP,
entre 23/5/1989 a 01/02/1985, para fins da aposentadoria no regime próprio
(vide declaração do Governo do Estado de São Paulo à f. 29).
- Equivocada, portanto, a sentença proferida nesse ponto, merecendo ser
reformada, a fim de que o tempo de serviço prestado na SABESP seja computado
pelo INSS, como tempo de serviço e carência, para fins previdenciários.
- De todo modo, com a exclusão do período em que o autor contribuiu como
segurado facultativo concomitantemente ao trabalho exercido em regime próprio,
não lhe é possível a concessão da aposentadoria por idade, porque não
atingida a carência exigida no artigo 142 da LBPS (vide, nesse sentido,
a contagem realizada pelo próprio autor à f. 12).
- Por fim, necessária à análise da questão referente aos honorários de
advogado à luz do direito processual intertemporal. "Em caso de sucumbência
recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins
do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo
autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações
por danos morais." (Enunciado n° 14 aprovado pela ENFAM), sendo vedada a
compensação na forma do § 14 do mesmo artigo.
- Contudo, a despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de
condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte
prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente
à não aplicação da sucumbência recursal. De fato, considerando que a
sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso
a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal. Nesse diapasão, o Enunciado
Administrativo nº 7 do STJ.
- Como a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial,
deve ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença,
porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
CONSTITUCIONAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. APOSENTADORIA CONCEDIDA NO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA (RPPS). CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DE TEMPO
DE SERVIÇO NA SABESP. ART. 96, III, DA LEI Nº 8.213/91. PERMISSÃO
LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2012. Dessa forma, atende
ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48,
caput, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao requisito da carência, a regra geral é o número de 180 (cento
e oitenta) contribuições para as aposentadorias, segundo o artigo 25, II,
da LBPS.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade
de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da
vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já
havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde
que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP;
Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR,
Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- A primeira controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de computar o
tempo de atividade de segurado facultativo, entre 01/01/1997 e 30/4/1999,
exercido concomitantemente com atividade sujeita a regime próprio de
previdência social (RPPS). Quanto a isso, resolve-se facilmente pela leitura
da regra hospedada no artigo 201, § 5º, da Constituição Federal, no sentido
da impossibilidade. Assim, não é possível acolher tal pretensão da parte
autora, pois se utilizou do tempo de serviço em regime próprio, de 01/8/1970
a 22/9/2003, para aposentar-se em 13/11/2003, consoante declaração prestada
pelo Centro de Recursos Humanos do Estado de São Paulo-SP à f. 29 dos autos.
- A segunda controvérsia recursal cinge-se a investigar se é lícito ao
segurado manter o vínculo com o regime próprio de previdência social,
utilizando as contribuições vertidas em razão do vinculo com a Secretaria
de Educação do Estado de São Paulo (f. 29) para fins de concessão de
aposentadoria pelo RPPS e, ao mesmo tempo, valer-se das contribuições
vertidas durante as atividades concomitantes no período de 23/5/1989 a
01/02/1985 em que trabalhou para a SABESP no RGPS, como carência para a
concessão de benefício por idade pelo INSS.
- No requerimento administrativo, o INSS não considerou todas as
contribuições vertidas pelo autor, de 23/5/1989 a 01/02/1985 em que
trabalhou para a SABESP, em atividades concomitantes com a da Secretaria
da Educação, com fundamento no artigo 4º, III, da Lei nº 6.226/785,
regra reproduzida no artigo 96, III, da Lei nº 8.213/91, pois no mesmo
período pleiteado o autor já teria utilizado tal lapso temporal no RPPS,
para fins de aposentadoria no mesmo regime próprio.
- O artigo 201, § 9º, da Constituição Federal garante a contagem
recíproca de tempo de serviço prestado em regimes previdenciários
diversos, desde que não tenha havido, no âmbito do RGPS, i) contagem de
tempo de serviço (público ou privado) prestado concomitantemente e ii)
aproveitamento do tempo de serviço utilizado para obtenção de benefício
previdenciário em outro regime (art. 96, II e II, da Lei nº 8.213/91)
- Noutro passo, a Lei nº 8.213/91 não cria óbice ao recebimento de
duas aposentadorias em regimes distintos, quando o tempo do serviço
realizado em atividades concomitantes seja computado em cada sistema de
previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
- Todavia, diferentemente do alegado pelo INSS, não houve utilização
de atividades concomitantes, exercidas no mesmo regime previdenciário,
em regimes distintos. E, também ao contrário do alegado pelo INSS, não
houve utilização do tempo de serviço do autor prestado junto à SABESP,
entre 23/5/1989 a 01/02/1985, para fins da aposentadoria no regime próprio
(vide declaração do Governo do Estado de São Paulo à f. 29).
- Equivocada, portanto, a sentença proferida nesse ponto, merecendo ser
reformada, a fim de que o tempo de serviço prestado na SABESP seja computado
pelo INSS, como tempo de serviço e carência, para fins previdenciários.
- De todo modo, com a exclusão do período em que o autor contribuiu como
segurado facultativo concomitantemente ao trabalho exercido em regime próprio,
não lhe é possível a concessão da aposentadoria por idade, porque não
atingida a carência exigida no artigo 142 da LBPS (vide, nesse sentido,
a contagem realizada pelo próprio autor à f. 12).
- Por fim, necessária à análise da questão referente aos honorários de
advogado à luz do direito processual intertemporal. "Em caso de sucumbência
recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins
do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo
autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações
por danos morais." (Enunciado n° 14 aprovado pela ENFAM), sendo vedada a
compensação na forma do § 14 do mesmo artigo.
- Contudo, a despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de
condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte
prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente
à não aplicação da sucumbência recursal. De fato, considerando que a
sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso
a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal. Nesse diapasão, o Enunciado
Administrativo nº 7 do STJ.
- Como a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial,
deve ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença,
porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB.
- Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1990594
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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