TRF3 0023271-91.2015.4.03.0000 00232719120154030000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CAUTELAR. SEGURO GARANTIA. RECUSA LEGÍTIMA DA UNIÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A existência de cláusula contendo reconhecimento de direito material em
desfavor da União - reconhecimento de direito à compensação de crédito de
IRRF - torna legítima sua recusa, já que o oferecimento do seguro garantia
possui escopo nitidamente instrumental, como, aliás, admite o agravante.
2. Eventual satisfação das exigências trazidas pela Portaria nº 164/2014
da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não obriga a União a aceitar o
seguro garantia oferecido, notadamente quando existe cláusula prejudicial
ao seu interesse, como ocorre no presente caso.
3. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
CAUTELAR. SEGURO GARANTIA. RECUSA LEGÍTIMA DA UNIÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A existência de cláusula contendo reconhecimento de direito material em
desfavor da União - reconhecimento de direito à compensação de crédito de
IRRF - torna legítima sua recusa, já que o oferecimento do seguro garantia
possui escopo nitidamente instrumental, como, aliás, admite o agravante.
2. Eventual satisfação das exigências trazidas pela Portaria nº 164/2014
da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não obriga a União a aceitar o
seguro garantia oferecido, notadamente quando existe cláusula prejudicial
ao seu interesse, como ocorre no presente caso.
3. Agravo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 567523
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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