TRF3 0023292-77.2014.4.03.9999 00232927720144039999
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS VIBRAÇÃO DE
CORPO INTEIRO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. PARA
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e determinar a conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
- Enquadramento no item 2.02 do Anexo IV, do Decreto 2.172/97.
- De acordo com o § 11, do art. 68, do Decreto 3.048/99, acrescentado
pelo Decreto 4.882/2003, as avaliações ambientais deverão considerar a
classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos
pela legislação trabalhista.
- O Anexo 8, da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, por sua vez,
estabelece os critérios para caracterização da condição de trabalho
insalubre decorrente de exposições às Vibrações de Mãos e Braços
(VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).
- 18/02/2000 a 09/09/2005 - Saratoga Engenharia e Transportes Ltda -
motorista de carreta - De acordo com o laudo judicial (fls. 366/388), o
trabalho do requerente ocorre no interior do caminhão tanque Volvo FH 440,
Scania e Mercedes Bens 7 eixos. O caminhão é utilizado para transporte de
cargas perigosas, mais precisamente líquidos inflamáveis como gasolina,
óleo diesel e etanol anidro e hidratado. De acordo com o perito, há risco
evidente/presente da perda da vida pelo risco de explosão de inflamáveis,
no transporte de líquidos e abastecimento de veículos.
- A atividade do autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64
e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava
as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como:
hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando
os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado faz jus à aposentadoria
especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de
serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer
o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deverá ser mantido como fixado pela
r. sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo de revisão,
momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS VIBRAÇÃO DE
CORPO INTEIRO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. PARA
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e determinar a conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
- Enquadramento no item 2.02 do Anexo IV, do Decreto 2.172/97.
- De acordo com o § 11, do art. 68, do Decreto 3.048/99, acrescentado
pelo Decreto 4.882/2003, as avaliações ambientais deverão considerar a
classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos
pela legislação trabalhista.
- O Anexo 8, da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, por sua vez,
estabelece os critérios para caracterização da condição de trabalho
insalubre decorrente de exposições às Vibrações de Mãos e Braços
(VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).
- 18/02/2000 a 09/09/2005 - Saratoga Engenharia e Transportes Ltda -
motorista de carreta - De acordo com o laudo judicial (fls. 366/388), o
trabalho do requerente ocorre no interior do caminhão tanque Volvo FH 440,
Scania e Mercedes Bens 7 eixos. O caminhão é utilizado para transporte de
cargas perigosas, mais precisamente líquidos inflamáveis como gasolina,
óleo diesel e etanol anidro e hidratado. De acordo com o perito, há risco
evidente/presente da perda da vida pelo risco de explosão de inflamáveis,
no transporte de líquidos e abastecimento de veículos.
- A atividade do autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64
e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava
as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como:
hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando
os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado faz jus à aposentadoria
especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de
serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer
o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deverá ser mantido como fixado pela
r. sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo de revisão,
momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelo do INSS improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1990647
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão