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Jurisprudência


TRF3 0023292-77.2014.4.03.9999 00232927720144039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. - Enquadramento no item 2.02 do Anexo IV, do Decreto 2.172/97. - De acordo com o § 11, do art. 68, do Decreto 3.048/99, acrescentado pelo Decreto 4.882/2003, as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista. - O Anexo 8, da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, por sua vez, estabelece os critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente de exposições às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI). - 18/02/2000 a 09/09/2005 - Saratoga Engenharia e Transportes Ltda - motorista de carreta - De acordo com o laudo judicial (fls. 366/388), o trabalho do requerente ocorre no interior do caminhão tanque Volvo FH 440, Scania e Mercedes Bens 7 eixos. O caminhão é utilizado para transporte de cargas perigosas, mais precisamente líquidos inflamáveis como gasolina, óleo diesel e etanol anidro e hidratado. De acordo com o perito, há risco evidente/presente da perda da vida pelo risco de explosão de inflamáveis, no transporte de líquidos e abastecimento de veículos. - A atividade do autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício deverá ser mantido como fixado pela r. sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo de revisão, momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Apelo do INSS improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1990647
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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