TRF3 0023296-07.2015.4.03.0000 00232960720154030000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POLO ATIVO EM
DEMANDA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO COMO
MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. AJUIZAMENTO ANTERIOR À ALTERAÇÃO
REALIZADA PELA LC N.º 147/2014 NA LC N.º 123/2006. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FEDERAL RECONHECIDA.
1. A Lei n.º 10.259/2001 dispõe que podem ser partes no Juizado Especial
Federal Cível (...) como autores, as pessoas físicas e as microempresas e
empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro
de 1996 (art. 6º, I).
2. Portanto, a legitimidade para figurar no polo ativo das ações de valor
até 60 salários mínimos, a serem julgadas e processadas perante o Juizado
Especial Federal, restringe-se às pessoas físicas, microempresas e empresas
de pequeno porte.
3. No caso vertente, por meio de uma ação de rito ordinário, objetiva
a Sociedade de Advogados declaração de inexistência de débito fiscal,
bem como a condenação da União Federal ao pagamento de indenização a
títulos de danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
4. Esta C. Segunda Seção entende que, se a demanda foi ajuizada por uma
Sociedade de Advogados antes da alteração da Lei Complementar n.º 123/2006,
a competência para processamento e julgamento será do Juízo Federal,
haja vista a impossibilidade de seu enquadramento na condição de pequena
ou microempresa, para os fins do art. 6º, I, da Lei n.º 10.259/2001.
5. Embora a Lei Complementar n.º 147/2014 tenha sido publicada em 08/08/2014,
o seu art. 15 dispõe que o inciso III do art. 16, que revogou os supracitados
incisos XI e XIII do art. 17 da Lei Complementar n.º 123/2006, somente
produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do primeiro ano subsequente
ao da publicação desta Lei Complementar.
6. No caso vertente, a ação originária foi ajuizada em 28/11/2014, ou
seja, antes da revogação dos incisos XI e XIII do art. 17, que se deu em
1º/01/2015, razão pela qual deve prevalecer o entendimento já adotado
por esta C. Segunda Seção.
7. Conflito procedente.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POLO ATIVO EM
DEMANDA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO COMO
MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. AJUIZAMENTO ANTERIOR À ALTERAÇÃO
REALIZADA PELA LC N.º 147/2014 NA LC N.º 123/2006. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FEDERAL RECONHECIDA.
1. A Lei n.º 10.259/2001 dispõe que podem ser partes no Juizado Especial
Federal Cível (...) como autores, as pessoas físicas e as microempresas e
empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro
de 1996 (art. 6º, I).
2. Portanto, a legitimidade para figurar no polo ativo das ações de valor
até 60 salários mínimos, a serem julgadas e processadas perante o Juizado
Especial Federal, restringe-se às pessoas físicas, microempresas e empresas
de pequeno porte.
3. No caso vertente, por meio de uma ação de rito ordinário, objetiva
a Sociedade de Advogados declaração de inexistência de débito fiscal,
bem como a condenação da União Federal ao pagamento de indenização a
títulos de danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
4. Esta C. Segunda Seção entende que, se a demanda foi ajuizada por uma
Sociedade de Advogados antes da alteração da Lei Complementar n.º 123/2006,
a competência para processamento e julgamento será do Juízo Federal,
haja vista a impossibilidade de seu enquadramento na condição de pequena
ou microempresa, para os fins do art. 6º, I, da Lei n.º 10.259/2001.
5. Embora a Lei Complementar n.º 147/2014 tenha sido publicada em 08/08/2014,
o seu art. 15 dispõe que o inciso III do art. 16, que revogou os supracitados
incisos XI e XIII do art. 17 da Lei Complementar n.º 123/2006, somente
produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do primeiro ano subsequente
ao da publicação desta Lei Complementar.
6. No caso vertente, a ação originária foi ajuizada em 28/11/2014, ou
seja, antes da revogação dos incisos XI e XIII do art. 17, que se deu em
1º/01/2015, razão pela qual deve prevalecer o entendimento já adotado
por esta C. Segunda Seção.
7. Conflito procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar procedente o conflito de competência, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20120
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LCP-147 ANO-2014 ART-15 ART-16 INC-3
LEG-FED LCP-123 ANO-2006 ART-17 INC-11 INC-13
***** LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
LEG-FED LEI-10259 ANO-2001 ART-6 INC-1
LEG-FED LEI-9317 ANO-1996
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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