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Jurisprudência


TRF3 0023296-07.2015.4.03.0000 00232960720154030000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. POLO ATIVO EM DEMANDA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. AJUIZAMENTO ANTERIOR À ALTERAÇÃO REALIZADA PELA LC N.º 147/2014 NA LC N.º 123/2006. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL RECONHECIDA. 1. A Lei n.º 10.259/2001 dispõe que podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível (...) como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996 (art. 6º, I). 2. Portanto, a legitimidade para figurar no polo ativo das ações de valor até 60 salários mínimos, a serem julgadas e processadas perante o Juizado Especial Federal, restringe-se às pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. 3. No caso vertente, por meio de uma ação de rito ordinário, objetiva a Sociedade de Advogados declaração de inexistência de débito fiscal, bem como a condenação da União Federal ao pagamento de indenização a títulos de danos morais, no importe de R$ 5.000,00. 4. Esta C. Segunda Seção entende que, se a demanda foi ajuizada por uma Sociedade de Advogados antes da alteração da Lei Complementar n.º 123/2006, a competência para processamento e julgamento será do Juízo Federal, haja vista a impossibilidade de seu enquadramento na condição de pequena ou microempresa, para os fins do art. 6º, I, da Lei n.º 10.259/2001. 5. Embora a Lei Complementar n.º 147/2014 tenha sido publicada em 08/08/2014, o seu art. 15 dispõe que o inciso III do art. 16, que revogou os supracitados incisos XI e XIII do art. 17 da Lei Complementar n.º 123/2006, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do primeiro ano subsequente ao da publicação desta Lei Complementar. 6. No caso vertente, a ação originária foi ajuizada em 28/11/2014, ou seja, antes da revogação dos incisos XI e XIII do art. 17, que se deu em 1º/01/2015, razão pela qual deve prevalecer o entendimento já adotado por esta C. Segunda Seção. 7. Conflito procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito de competência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/12/2017
Data da Publicação : 15/12/2017
Classe/Assunto : CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20120
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LCP-147 ANO-2014 ART-15 ART-16 INC-3 LEG-FED LCP-123 ANO-2006 ART-17 INC-11 INC-13 ***** LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS LEG-FED LEI-10259 ANO-2001 ART-6 INC-1 LEG-FED LEI-9317 ANO-1996
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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