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Jurisprudência


TRF3 0023341-50.2016.4.03.9999 00233415020164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE LABOR RURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CTPS. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.TRABALHO RURAL E DA AGROPECUÁRIA. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. - Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes. - No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). - Diante das provas produzidas, em que pesem os depoimentos das testemunhas, a atividade rural desempenhada pelo autor sem registro não restou suficientemente comprovada. O único documento colacionado pelo autor, referente ao labor na Fazenda Santa Tereza, é o registro em CTPS, no período de 10.05.1978 a 01.06.1978. Os demais documentos estão fora do período que pretende comprovar (de 1979 a 2012) e se referem a uma época em que já era trabalhador rural, já devidamente registrado, em outras fazendas. - Enfim, embora existam indícios de que o autor era lavrador na época, a prova documental é insuficiente para dar um mínimo de segurança e comprovar que o autor era empregado rural da referida propriedade rural, por todo período de 1973 a 1978. Pensar ao contrário seria aceitar a comprovação da referida atividade com base exclusivamente em prova testemunhal, o que não é possível. - Por outro lado, havendo registro em CTPS, reconhecido o período ali existente, de 10.05.1978 a 01.06.1978. Isto porque as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. - Por outro lado, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Assim, com relação ao período de atividade rural sem registro, de 01.01.1973 a 09.05.1978, o feito deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Para o período de 01.11.1973 a 09.05.1978, não nos autos quaisquer documentos que embasem a atividade rurícola do autor em todo o período, muito menos de que foi exercida em condições especiais. - De 10.05.1978 a 01.06.1978 - consta da CTPS do autor, que nesse período trabalhou na Fazenda Santa Tereza como trabalhador rural agrícola, sem vinculação urbana. Quanto ao enquadramento do labor insalubre em decorrência da profissão, destaco que por força da Lei 9.032/95, ficou assentado que o enquadramento de atividade especial em decorrência da profissão somente é possível até a sua edição, ou seja, até 28.04.1995. Porém, a atividade de trabalhador rural, sem a comprovação de exposição a agentes agressivos e sem vinculação urbana, não é passível de reconhecimento. - De 14.06.1978 a 28.04.1995 - consta da CTPS do autor que nesse período trabalhou na Fazenda Santo Antônio da Alegria, na função de serviços gerais agropecuários (fl. 28), atividade admitida como especial nos termos do item 2.2.1 do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964. Convertendo-se o tempo especial reconhecido em tempo comum, pelo fator de conversão de 1,40, chega-se a um acréscimo de 06 anos e 09 meses. - Considerando o tempo de contribuição incontroverso fixado na data do requerimento administrativo - 14.03.2014 (28 anos, 04 meses e 02 dias) - somado aos acréscimos decorrentes do reconhecimento de labor em CTPS (22 dias) e da conversão do tempo especial em comum (06 anos e 09 meses), relativo ao período reconhecido como especial (14.06.1978 a 28.04.1995), o autor reúne 35 anos, 01 mês e 24 dias, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Assim, na data do requerimento administrativo, 14.03.2014 (fl. 23), já estavam implementados os requisitos para a concessão do benefício, razão pela qual o termo inicial deve ser fixado na data do pedido administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Sucumbente em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). - Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. - Apelações do INSS e do autor parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos interpostos pelo autor e INSS, apenas para reconhecer a atividade rural no período de 10.05.1978 a 01.06.1978 e a atividade especial desempenhada pelo autor no período de 14.06.1978 a 28.04.1995, que deve ser convertido em tempo comum, pelo fator de conversão de 1,40, bem como conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, com os devidos consectários legais, e para o período de atividade rural sem registro de 01.01.1973 a 09.05.1978, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do CPC, sendo que o Des. Federal Toru Yamamoto ressalvou seu entendimento em relação à extinção do processo sem julgamento de mérito.

Data do Julgamento : 11/03/2019
Data da Publicação : 21/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2173696
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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