TRF3 0023360-85.2013.4.03.0000 00233608520134030000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REUNIÃO DE AÇÕES CONEXAS. CONVENIÊNCIA
E NECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL DO MPF. POSSIBILIDADE. CONTRATO CAPAZ
DE GERAR DANOS AMBIENTAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A questão ora discutida foi objeto de análise nos presentes autos pela
decisão monocrática proferida às fls. 158/159, a qual analisou de forma
robusta as alegações apresentadas na exordial.
- As razões recursais não contrapõem os fundamentos do decisum a ponto
de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os
quais visam à rediscussão da matéria nele contida.
- De fato, nos termos do art. 103 do CPC/73, duas ações são consideradas
conexas quando comum a elas o objeto ou a causa de pedir e o reconhecimento da
conexão visa, principalmente, impedir a prolação de decisões incompatíveis
que venham a incidir sobre um mesmo fato, causando tumulto processual e
ausência de efetividade dos provimentos jurisdicionais.
- Todavia, caso o magistrado avalie que a reunião dos feitos poderá
prejudicar o bom andamento processual, não está obrigado a efetuar a
medida. Esse foi o entendimento fixado pelo STJ no REsp n. 1.158.766,
em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos de
controvérsia. Precedentes.
- Não obstante o julgamento supracitado tratar da reunião de execuções
contra um mesmo devedor, trata-se de caso muito semelhante ao presente,
em que há diversas ações ajuizadas pelo MPF contra o agravante exigindo
a responsabilização por danos ambientais relativos a uma área comum,
divida entre ocupantes diversos.
- Assim, caso constatada a inconveniência da medida postulada, como no caso,
deve ser mantido o curso das ações separadamente, máxime quando as fases
procedimentais experimentadas por cada feito não são comprovadamente as
mesmas.
- Noutro passo, o interesse processual do MPF nas ações que versam sobre
danos ambientais é patente, nos termos do art. 5º, I combinado com o
art. 1º, I da Lei n. 7.347/85.
- A propósito, o próprio STJ já reconheceu o interesse de agir do MPF em
ações que, como a presente, tratam de contratos de concessão que geram,
reflexamente, danos ambientais. Precedentes.
- Agravo Legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REUNIÃO DE AÇÕES CONEXAS. CONVENIÊNCIA
E NECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL DO MPF. POSSIBILIDADE. CONTRATO CAPAZ
DE GERAR DANOS AMBIENTAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A questão ora discutida foi objeto de análise nos presentes autos pela
decisão monocrática proferida às fls. 158/159, a qual analisou de forma
robusta as alegações apresentadas na exordial.
- As razões recursais não contrapõem os fundamentos do decisum a ponto
de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os
quais visam à rediscussão da matéria nele contida.
- De fato, nos termos do art. 103 do CPC/73, duas ações são consideradas
conexas quando comum a elas o objeto ou a causa de pedir e o reconhecimento da
conexão visa, principalmente, impedir a prolação de decisões incompatíveis
que venham a incidir sobre um mesmo fato, causando tumulto processual e
ausência de efetividade dos provimentos jurisdicionais.
- Todavia, caso o magistrado avalie que a reunião dos feitos poderá
prejudicar o bom andamento processual, não está obrigado a efetuar a
medida. Esse foi o entendimento fixado pelo STJ no REsp n. 1.158.766,
em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos de
controvérsia. Precedentes.
- Não obstante o julgamento supracitado tratar da reunião de execuções
contra um mesmo devedor, trata-se de caso muito semelhante ao presente,
em que há diversas ações ajuizadas pelo MPF contra o agravante exigindo
a responsabilização por danos ambientais relativos a uma área comum,
divida entre ocupantes diversos.
- Assim, caso constatada a inconveniência da medida postulada, como no caso,
deve ser mantido o curso das ações separadamente, máxime quando as fases
procedimentais experimentadas por cada feito não são comprovadamente as
mesmas.
- Noutro passo, o interesse processual do MPF nas ações que versam sobre
danos ambientais é patente, nos termos do art. 5º, I combinado com o
art. 1º, I da Lei n. 7.347/85.
- A propósito, o próprio STJ já reconheceu o interesse de agir do MPF em
ações que, como a presente, tratam de contratos de concessão que geram,
reflexamente, danos ambientais. Precedentes.
- Agravo Legal não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 514373
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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