TRF3 0023385-05.2011.4.03.6100 00233850520114036100
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. LITISPENDÊNCIA
AFASTADA. CRÉDITOS DE IRPJ/CSLL ORIUNDOS DE PREJUÍZO FISCAL/BASE DE CÁLCULO
NEGATIVA. PRAZO PARA PLEITEÁ-LOS QUE DEVE SER CONTADOS DO FIM DO RESPECTIVO
EXERCÍCIO FISCAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO,
RESSALVADA A PRERROGATIVA DE A ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA VERIFICAR
A LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS INFORMADOS EM DIPJ/DCTF. CORREÇÃO
MONETÁRIA NA FORMA DA IN RFB 900/08 (ATUAL IN RFB 1.717/17). INVERSÃO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, JULGANDO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO.
1. Preliminarmente, afasta-se a litispendência. A ação anteriormente
ajuizada teve por escopo a não homologação de DCOMP's transmitidas pela
autora, porquanto a retificação das DCTF que lhes serviam de fundamento
foi realizada a destempo. Concordou o juízo de Primeira Instância com esta
decisão administrativa, resultando na improcedência do pedido (fls. 28/29). A
autora não interpôs recurso, transitando em julgado o decisum após ter sido
dado provimento ao apelo da União Federal quanto à fixação de honorários.
2. A presente ação busca o reconhecimento do direito à
repetição/compensação dos indébitos apurados naquela DCTF retificadora,
haja vista sua recepção pela Receita Federal. Tanto o presente pedido quanto
seu fundamento fático e jurídico não se confundem com a lide anterior,
cujo resultado agora recebe guarida da coisa julgada, vez que ao confirmar
a não homologação das DCOMP's, o juízo não negou à autora o direito
creditório em si, mas apenas o direito de ver homologadas as compensações
já realizadas. Logo, admite-se nova lide para a sua discussão, observada a
impossibilidade de os eventuais créditos serem utilizados para compensar os
débitos objeto daquelas compensações não homologadas, consoante disposto
no art. 74, § 3º, V, da Lei 9.430/96.
3. Na apuração pelo regime de lucro real por estimativa, o contribuinte opta
por recolher mensalmente o IRPJ/CSLL calculados sob estimativa e, ao final
do exercício (31.12), tem-se a contabilização efetiva da base de cálculo
daqueles tributos, conferindo-se ao contribuinte direito de crédito caso
reste apurado lucro inferior ao estimado ou prejuízo fiscal/base de cálculo
negativa, e sua restituição/compensação (arts. 15 e 20 da Lei 9.249/95,
arts. 15 e 16 da Lei 9.065/95 e arts. 2º, 6º e 74 da Lei 9.430/96).
4. Nessa situação o direito de crédito não nasce a partir dos pagamentos
antecipados, mas sim a partir da apuração realizada ao fim do exercício
fiscal, observada a natureza complexiva e periódica dos fatos geradores dos
tributos em tela. Antes desse segundo momento não tem o contribuinte elementos
contábeis suficientes para verificar se, a época dos recolhimentos mensais
realizados sob estimativa, aqueles recolhimentos foram ou não realizados
a maior. Somente com a apuração anual e a identificação do lucro
real auferido no ano (ou do prejuízo), pode concluir pela necessidade de
complementar os pagamentos realizados até o mês de março do ano seguinte
ou pela obtenção de crédito a ser utilizado perante a Receita Federal.
5. Consequentemente, em obediência a teoria da actio nata, uma vez atestado
o inadimplemento do contribuinte, inicia-se o prazo prescricional previsto
no art. 174 do CTN para a cobrança da tributação devida, e com o fim
do exercício inicia-se o prazo previsto no art. 168 do CTN para que o
contribuinte exerça o direito de repetição. O entendimento não faz
letra morta do art. 3º da LC 118/05 e da indicação de que o marco inicial
para a restituição de tributos sujeitos ao lançamento por homologação
corre do pagamento indevido, mas apenas reconhece que os referidos créditos
não traduzem efetivamente pagamento indevido, mas sim saldo credor apurado
após o fim do exercício fiscal em optando o contribuinte por efetuar os
recolhimentos mensais por estimativa anteriormente - como destacado pela
jurisprudência quando da incidência da Taxa SELIC, que já será mencionada.
6. Situação que não se confunde com aquela em que o contribuinte apura
ou recolhe equivocadamente o próprio IRPJ/CSLL estimado mensalmente, seja
por ter ultrapassado os termos elencados para estimar os tributos em DCTF
ou pela ocorrência de erro no preenchimento do DARF. Aqui, o direito de
restituição independe da apuração anual e pode ser exercido a partir do
pagamento indevido, correndo desde então o prazo quinquenal. Precedentes.
7. Afastada a prescrição no caso, a partir das informações fiscais trazidas
em sua DIPJ e DCTF - após retificação e recepção pela Receita Federal
-, confere-se à autora o direito de crédito quanto ao saldo negativo de
IRPJ/CSLL. Nada obstante, embora, em regra, a via jurisdicional independa
da via administrativa, não pode o Judiciário se imiscuir na prerrogativa
exclusiva de a Administração Fazendária verificar o acerto dos dados
fiscais contidos nas declarações fiscais em evidência, e auferir a certeza
e liquidez do respectivo crédito. Deve-se observar ainda as restrições
impostas pelo ordenamento jurídico, como o art. 74, § 3º, V, da Lei
9.430/96 e o art. 26-A da Lei 11.457/07.
8. Quanto à correção monetária e incidência dos juros moratórios,
observa-se no caso jurisprudência remansosa deste Tribunal e do STJ pela
inaplicabilidade da Súmula 162 do STJ e do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95
aos créditos em tela, pois não configuram pagamento indevido, mas sim
antecipação estimada e devida dos valores de IRPJ/CSLL a serem apurados
ao fim do exercício fiscal. Logo, aplicável o entendimento administrativo
consubstanciado no então vigente art. 72, § 1º, IV, da IN RFB 900/08
(atual art. 143, V, da IN RFB 1.717/17), admitindo a incidência da Taxa
SELIC somente a partir do mês subsequente ao encerramento do período de
apuração, em obediência à própria lógica do regime tributário aqui
em análise. Precedentes.
9. Decaindo a autora em parte mínima de seu pedido, inverte-se os ônus
sucumbenciais, condenando-se União Federal ao pagamento de honorários
advocatícios em 10% do valor dado à causa, atualizados na forma da
Resolução 267 do CJF, tudo na forma do art. 20, § 4º, e 21, par. único,
do CPC/73, considerando o tempo decorrido e o bom trabalho dos advogados,
sendo que a fixação da honorária não pode representar um aviltamento do
procuratório judicial.
Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. LITISPENDÊNCIA
AFASTADA. CRÉDITOS DE IRPJ/CSLL ORIUNDOS DE PREJUÍZO FISCAL/BASE DE CÁLCULO
NEGATIVA. PRAZO PARA PLEITEÁ-LOS QUE DEVE SER CONTADOS DO FIM DO RESPECTIVO
EXERCÍCIO FISCAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO,
RESSALVADA A PRERROGATIVA DE A ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA VERIFICAR
A LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS INFORMADOS EM DIPJ/DCTF. CORREÇÃO
MONETÁRIA NA FORMA DA IN RFB 900/08 (ATUAL IN RFB 1.717/17). INVERSÃO DOS
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, JULGANDO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO.
1. Preliminarmente, afasta-se a litispendência. A ação anteriormente
ajuizada teve por escopo a não homologação de DCOMP's transmitidas pela
autora, porquanto a retificação das DCTF que lhes serviam de fundamento
foi realizada a destempo. Concordou o juízo de Primeira Instância com esta
decisão administrativa, resultando na improcedência do pedido (fls. 28/29). A
autora não interpôs recurso, transitando em julgado o decisum após ter sido
dado provimento ao apelo da União Federal quanto à fixação de honorários.
2. A presente ação busca o reconhecimento do direito à
repetição/compensação dos indébitos apurados naquela DCTF retificadora,
haja vista sua recepção pela Receita Federal. Tanto o presente pedido quanto
seu fundamento fático e jurídico não se confundem com a lide anterior,
cujo resultado agora recebe guarida da coisa julgada, vez que ao confirmar
a não homologação das DCOMP's, o juízo não negou à autora o direito
creditório em si, mas apenas o direito de ver homologadas as compensações
já realizadas. Logo, admite-se nova lide para a sua discussão, observada a
impossibilidade de os eventuais créditos serem utilizados para compensar os
débitos objeto daquelas compensações não homologadas, consoante disposto
no art. 74, § 3º, V, da Lei 9.430/96.
3. Na apuração pelo regime de lucro real por estimativa, o contribuinte opta
por recolher mensalmente o IRPJ/CSLL calculados sob estimativa e, ao final
do exercício (31.12), tem-se a contabilização efetiva da base de cálculo
daqueles tributos, conferindo-se ao contribuinte direito de crédito caso
reste apurado lucro inferior ao estimado ou prejuízo fiscal/base de cálculo
negativa, e sua restituição/compensação (arts. 15 e 20 da Lei 9.249/95,
arts. 15 e 16 da Lei 9.065/95 e arts. 2º, 6º e 74 da Lei 9.430/96).
4. Nessa situação o direito de crédito não nasce a partir dos pagamentos
antecipados, mas sim a partir da apuração realizada ao fim do exercício
fiscal, observada a natureza complexiva e periódica dos fatos geradores dos
tributos em tela. Antes desse segundo momento não tem o contribuinte elementos
contábeis suficientes para verificar se, a época dos recolhimentos mensais
realizados sob estimativa, aqueles recolhimentos foram ou não realizados
a maior. Somente com a apuração anual e a identificação do lucro
real auferido no ano (ou do prejuízo), pode concluir pela necessidade de
complementar os pagamentos realizados até o mês de março do ano seguinte
ou pela obtenção de crédito a ser utilizado perante a Receita Federal.
5. Consequentemente, em obediência a teoria da actio nata, uma vez atestado
o inadimplemento do contribuinte, inicia-se o prazo prescricional previsto
no art. 174 do CTN para a cobrança da tributação devida, e com o fim
do exercício inicia-se o prazo previsto no art. 168 do CTN para que o
contribuinte exerça o direito de repetição. O entendimento não faz
letra morta do art. 3º da LC 118/05 e da indicação de que o marco inicial
para a restituição de tributos sujeitos ao lançamento por homologação
corre do pagamento indevido, mas apenas reconhece que os referidos créditos
não traduzem efetivamente pagamento indevido, mas sim saldo credor apurado
após o fim do exercício fiscal em optando o contribuinte por efetuar os
recolhimentos mensais por estimativa anteriormente - como destacado pela
jurisprudência quando da incidência da Taxa SELIC, que já será mencionada.
6. Situação que não se confunde com aquela em que o contribuinte apura
ou recolhe equivocadamente o próprio IRPJ/CSLL estimado mensalmente, seja
por ter ultrapassado os termos elencados para estimar os tributos em DCTF
ou pela ocorrência de erro no preenchimento do DARF. Aqui, o direito de
restituição independe da apuração anual e pode ser exercido a partir do
pagamento indevido, correndo desde então o prazo quinquenal. Precedentes.
7. Afastada a prescrição no caso, a partir das informações fiscais trazidas
em sua DIPJ e DCTF - após retificação e recepção pela Receita Federal
-, confere-se à autora o direito de crédito quanto ao saldo negativo de
IRPJ/CSLL. Nada obstante, embora, em regra, a via jurisdicional independa
da via administrativa, não pode o Judiciário se imiscuir na prerrogativa
exclusiva de a Administração Fazendária verificar o acerto dos dados
fiscais contidos nas declarações fiscais em evidência, e auferir a certeza
e liquidez do respectivo crédito. Deve-se observar ainda as restrições
impostas pelo ordenamento jurídico, como o art. 74, § 3º, V, da Lei
9.430/96 e o art. 26-A da Lei 11.457/07.
8. Quanto à correção monetária e incidência dos juros moratórios,
observa-se no caso jurisprudência remansosa deste Tribunal e do STJ pela
inaplicabilidade da Súmula 162 do STJ e do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95
aos créditos em tela, pois não configuram pagamento indevido, mas sim
antecipação estimada e devida dos valores de IRPJ/CSLL a serem apurados
ao fim do exercício fiscal. Logo, aplicável o entendimento administrativo
consubstanciado no então vigente art. 72, § 1º, IV, da IN RFB 900/08
(atual art. 143, V, da IN RFB 1.717/17), admitindo a incidência da Taxa
SELIC somente a partir do mês subsequente ao encerramento do período de
apuração, em obediência à própria lógica do regime tributário aqui
em análise. Precedentes.
9. Decaindo a autora em parte mínima de seu pedido, inverte-se os ônus
sucumbenciais, condenando-se União Federal ao pagamento de honorários
advocatícios em 10% do valor dado à causa, atualizados na forma da
Resolução 267 do CJF, tudo na forma do art. 20, § 4º, e 21, par. único,
do CPC/73, considerando o tempo decorrido e o bom trabalho dos advogados,
sendo que a fixação da honorária não pode representar um aviltamento do
procuratório judicial.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e julgar parcialmente
procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2096702
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED INT-900 ANO-2008 ART-72 PAR-1 INC-4
RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB
LEG-FED INT-1717 ANO-2017 ART-143 INC-5
RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74 PAR-3 INC-5 ART-6 ART-2
LEG-FED LEI-9249 ANO-1995 ART-15 ART-20
LEG-FED LEI-9065 ANO-1995 ART-15 ART-16
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-168 ART-174
LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3
LEG-FED LEI-11457 ANO-2007 ART-26A
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-162
LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4
***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-21 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2018
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