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Jurisprudência


TRF3 0023385-05.2011.4.03.6100 00233850520114036100

Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. CRÉDITOS DE IRPJ/CSLL ORIUNDOS DE PREJUÍZO FISCAL/BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. PRAZO PARA PLEITEÁ-LOS QUE DEVE SER CONTADOS DO FIM DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FISCAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO, RESSALVADA A PRERROGATIVA DE A ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA VERIFICAR A LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS INFORMADOS EM DIPJ/DCTF. CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA IN RFB 900/08 (ATUAL IN RFB 1.717/17). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1. Preliminarmente, afasta-se a litispendência. A ação anteriormente ajuizada teve por escopo a não homologação de DCOMP's transmitidas pela autora, porquanto a retificação das DCTF que lhes serviam de fundamento foi realizada a destempo. Concordou o juízo de Primeira Instância com esta decisão administrativa, resultando na improcedência do pedido (fls. 28/29). A autora não interpôs recurso, transitando em julgado o decisum após ter sido dado provimento ao apelo da União Federal quanto à fixação de honorários. 2. A presente ação busca o reconhecimento do direito à repetição/compensação dos indébitos apurados naquela DCTF retificadora, haja vista sua recepção pela Receita Federal. Tanto o presente pedido quanto seu fundamento fático e jurídico não se confundem com a lide anterior, cujo resultado agora recebe guarida da coisa julgada, vez que ao confirmar a não homologação das DCOMP's, o juízo não negou à autora o direito creditório em si, mas apenas o direito de ver homologadas as compensações já realizadas. Logo, admite-se nova lide para a sua discussão, observada a impossibilidade de os eventuais créditos serem utilizados para compensar os débitos objeto daquelas compensações não homologadas, consoante disposto no art. 74, § 3º, V, da Lei 9.430/96. 3. Na apuração pelo regime de lucro real por estimativa, o contribuinte opta por recolher mensalmente o IRPJ/CSLL calculados sob estimativa e, ao final do exercício (31.12), tem-se a contabilização efetiva da base de cálculo daqueles tributos, conferindo-se ao contribuinte direito de crédito caso reste apurado lucro inferior ao estimado ou prejuízo fiscal/base de cálculo negativa, e sua restituição/compensação (arts. 15 e 20 da Lei 9.249/95, arts. 15 e 16 da Lei 9.065/95 e arts. 2º, 6º e 74 da Lei 9.430/96). 4. Nessa situação o direito de crédito não nasce a partir dos pagamentos antecipados, mas sim a partir da apuração realizada ao fim do exercício fiscal, observada a natureza complexiva e periódica dos fatos geradores dos tributos em tela. Antes desse segundo momento não tem o contribuinte elementos contábeis suficientes para verificar se, a época dos recolhimentos mensais realizados sob estimativa, aqueles recolhimentos foram ou não realizados a maior. Somente com a apuração anual e a identificação do lucro real auferido no ano (ou do prejuízo), pode concluir pela necessidade de complementar os pagamentos realizados até o mês de março do ano seguinte ou pela obtenção de crédito a ser utilizado perante a Receita Federal. 5. Consequentemente, em obediência a teoria da actio nata, uma vez atestado o inadimplemento do contribuinte, inicia-se o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN para a cobrança da tributação devida, e com o fim do exercício inicia-se o prazo previsto no art. 168 do CTN para que o contribuinte exerça o direito de repetição. O entendimento não faz letra morta do art. 3º da LC 118/05 e da indicação de que o marco inicial para a restituição de tributos sujeitos ao lançamento por homologação corre do pagamento indevido, mas apenas reconhece que os referidos créditos não traduzem efetivamente pagamento indevido, mas sim saldo credor apurado após o fim do exercício fiscal em optando o contribuinte por efetuar os recolhimentos mensais por estimativa anteriormente - como destacado pela jurisprudência quando da incidência da Taxa SELIC, que já será mencionada. 6. Situação que não se confunde com aquela em que o contribuinte apura ou recolhe equivocadamente o próprio IRPJ/CSLL estimado mensalmente, seja por ter ultrapassado os termos elencados para estimar os tributos em DCTF ou pela ocorrência de erro no preenchimento do DARF. Aqui, o direito de restituição independe da apuração anual e pode ser exercido a partir do pagamento indevido, correndo desde então o prazo quinquenal. Precedentes. 7. Afastada a prescrição no caso, a partir das informações fiscais trazidas em sua DIPJ e DCTF - após retificação e recepção pela Receita Federal -, confere-se à autora o direito de crédito quanto ao saldo negativo de IRPJ/CSLL. Nada obstante, embora, em regra, a via jurisdicional independa da via administrativa, não pode o Judiciário se imiscuir na prerrogativa exclusiva de a Administração Fazendária verificar o acerto dos dados fiscais contidos nas declarações fiscais em evidência, e auferir a certeza e liquidez do respectivo crédito. Deve-se observar ainda as restrições impostas pelo ordenamento jurídico, como o art. 74, § 3º, V, da Lei 9.430/96 e o art. 26-A da Lei 11.457/07. 8. Quanto à correção monetária e incidência dos juros moratórios, observa-se no caso jurisprudência remansosa deste Tribunal e do STJ pela inaplicabilidade da Súmula 162 do STJ e do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95 aos créditos em tela, pois não configuram pagamento indevido, mas sim antecipação estimada e devida dos valores de IRPJ/CSLL a serem apurados ao fim do exercício fiscal. Logo, aplicável o entendimento administrativo consubstanciado no então vigente art. 72, § 1º, IV, da IN RFB 900/08 (atual art. 143, V, da IN RFB 1.717/17), admitindo a incidência da Taxa SELIC somente a partir do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, em obediência à própria lógica do regime tributário aqui em análise. Precedentes. 9. Decaindo a autora em parte mínima de seu pedido, inverte-se os ônus sucumbenciais, condenando-se União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor dado à causa, atualizados na forma da Resolução 267 do CJF, tudo na forma do art. 20, § 4º, e 21, par. único, do CPC/73, considerando o tempo decorrido e o bom trabalho dos advogados, sendo que a fixação da honorária não pode representar um aviltamento do procuratório judicial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2096702
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED INT-900 ANO-2008 ART-72 PAR-1 INC-4 RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB LEG-FED INT-1717 ANO-2017 ART-143 INC-5 RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-74 PAR-3 INC-5 ART-6 ART-2 LEG-FED LEI-9249 ANO-1995 ART-15 ART-20 LEG-FED LEI-9065 ANO-1995 ART-15 ART-16 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-168 ART-174 LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ART-3 LEG-FED LEI-11457 ANO-2007 ART-26A ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-162 LEG-FED LEI-9250 ANO-1995 ART-39 PAR-4 ***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF LEG-FED RCJF-267 ANO-2013 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-4 ART-21 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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