main-banner

Jurisprudência


TRF3 0023406-06.2015.4.03.0000 00234060620154030000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONCOMITANTE A CONTRATO DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA. I - Nos termos da Lei n. 7.998/90, eventual recebimento indevido de parcelas de seguro-desemprego relativo à extinção de vínculo empregatício anterior não constitui óbice para a percepção de novo benefício. II - No caso vertente, verifica-se que o impetrante manteve vínculo empregatício junto à empresa "Simon Materiais Elétricos e Eletrônicos", no período de 04.02.2014 a 24.07.2015, com dispensa sem justa causa pelo empregador, tendo sido expedida a Comunicação de Dispensa, em que consta o período trabalhador de dezoito meses. Constata-se, ainda, que a liberação do benefício requerido foi condicionada à restituição de duas parcelas supostamente recebidas indevidamente em 2011. III - Destarte, tendo em vista que o requerimento ora formulado não guarda relação com o anterior, a discussão quanto à suposta exigência de devolução de parcelas recebidas indevidamente em período anterior deverá ser discutida em ação própria. IV - Agravo de instrumento interposto pela União improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : 20/04/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 567851
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão