TRF3 0023406-06.2015.4.03.0000 00234060620154030000
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MANDAMENTAL. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONCOMITANTE A CONTRATO DE
TRABALHO. INOCORRÊNCIA.
I - Nos termos da Lei n. 7.998/90, eventual recebimento indevido de parcelas
de seguro-desemprego relativo à extinção de vínculo empregatício anterior
não constitui óbice para a percepção de novo benefício.
II - No caso vertente, verifica-se que o impetrante manteve vínculo
empregatício junto à empresa "Simon Materiais Elétricos e Eletrônicos",
no período de 04.02.2014 a 24.07.2015, com dispensa sem justa causa pelo
empregador, tendo sido expedida a Comunicação de Dispensa, em que consta o
período trabalhador de dezoito meses. Constata-se, ainda, que a liberação
do benefício requerido foi condicionada à restituição de duas parcelas
supostamente recebidas indevidamente em 2011.
III - Destarte, tendo em vista que o requerimento ora formulado não guarda
relação com o anterior, a discussão quanto à suposta exigência de
devolução de parcelas recebidas indevidamente em período anterior deverá
ser discutida em ação própria.
IV - Agravo de instrumento interposto pela União improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
MANDAMENTAL. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONCOMITANTE A CONTRATO DE
TRABALHO. INOCORRÊNCIA.
I - Nos termos da Lei n. 7.998/90, eventual recebimento indevido de parcelas
de seguro-desemprego relativo à extinção de vínculo empregatício anterior
não constitui óbice para a percepção de novo benefício.
II - No caso vertente, verifica-se que o impetrante manteve vínculo
empregatício junto à empresa "Simon Materiais Elétricos e Eletrônicos",
no período de 04.02.2014 a 24.07.2015, com dispensa sem justa causa pelo
empregador, tendo sido expedida a Comunicação de Dispensa, em que consta o
período trabalhador de dezoito meses. Constata-se, ainda, que a liberação
do benefício requerido foi condicionada à restituição de duas parcelas
supostamente recebidas indevidamente em 2011.
III - Destarte, tendo em vista que o requerimento ora formulado não guarda
relação com o anterior, a discussão quanto à suposta exigência de
devolução de parcelas recebidas indevidamente em período anterior deverá
ser discutida em ação própria.
IV - Agravo de instrumento interposto pela União improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela
União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 567851
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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