TRF3 0023420-86.2016.4.03.6100 00234208620164036100
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
ISENÇÃO. TAXA. ESTRANGEIRO. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada
à luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento
jurídico. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros
a gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania,
verbis: LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da
lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII -
são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei,
os atos necessários ao exercício da cidadania.
II - A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para
identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização
de ações cotidianas da vida civil.
III - Trata-se, então, de questão atinente à dignidade da pessoa humana, de
modo que, embora não haja previsão legal da gratuidade de sua concessão, sua
materialização encontra respaldo nos princípios constitucionais, em especial
no resguardo do direito fundamental do cidadão. Ademais, discute-se ainda a
proporcionalidade da taxa cobrada diante da condição de hipossuficiência
do impetrante, fazendo-se necessárias algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais.
IV - A máxima da proporcionalidade encontra-se implicitamente consagrada na
atual Constituição Federal e costuma ser deduzida do sistema de direitos
fundamentais e do Estado Democrático de Direito, bem como da cláusula
do devido processo legal substantivo. Ainda, está expressamente posta
no artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo
federal e preceitua que a Administração Pública obedecerá, dentre outros,
ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
V - A doutrina, por sua vez, opta muitas vezes por destrinchar o princípio
da proporcionalidade em três subprincípios, viabilizando melhor exercício
da ponderação de direitos fundamentais. Assim, surgem os vetores da
adequação, que traduz a compatibilidade entre meios e fins; a necessidade
enquanto exigência de utilizar-se o meio menos gravoso possível; e a
proporcionalidade em sentido estrito que consiste no sopesamento entre o
ônus imposto e o benefício trazido pelo ato administrativo.
VI- Importa-se mencionar, portanto, que, na hipótese em comento, a teleologia
da regra que rege a matéria em questão busca tutelar o controle e a ordem
da situação dos estrangeiros em território nacional. Na mesma esteira, a
norma do art. 5º, caput, da Constituição Federal, que determina a igualdade
de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
VII - Nesse sentido, fica evidente que o prejuízo suportado pelo demandante,
que tem seu direito de cidadania ameaçado ante sua falta de condições
financeiras para arcar com a taxa cobrada, é infinitamente maior do que a
perda estatal em promover essa isenção com amparo apenas nos princípios
constitucionais.
VIII - Apelação provida para que seja garantida a gratuidade das taxas em
favor da apelante.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
ISENÇÃO. TAXA. ESTRANGEIRO. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Embora não exista previsão legal de isenção da referida taxa para
o estrangeiro hipossuficiente, a situação concreta deve ser analisada
à luz dos princípios constitucionais que norteiam nosso ordenamento
jurídico. Neste sentido, o art. 5º, LXXVI e LXXVII, prevê aos brasileiros
a gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício da cidadania,
verbis: LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da
lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito; LXXVII -
são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei,
os atos necessários ao exercício da cidadania.
II - A emissão de cédula de identidade de estrangeiro é essencial para
identificação da pessoa e, portanto, sua ausência impede a realização
de ações cotidianas da vida civil.
III - Trata-se, então, de questão atinente à dignidade da pessoa humana, de
modo que, embora não haja previsão legal da gratuidade de sua concessão, sua
materialização encontra respaldo nos princípios constitucionais, em especial
no resguardo do direito fundamental do cidadão. Ademais, discute-se ainda a
proporcionalidade da taxa cobrada diante da condição de hipossuficiência
do impetrante, fazendo-se necessárias algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais.
IV - A máxima da proporcionalidade encontra-se implicitamente consagrada na
atual Constituição Federal e costuma ser deduzida do sistema de direitos
fundamentais e do Estado Democrático de Direito, bem como da cláusula
do devido processo legal substantivo. Ainda, está expressamente posta
no artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo
federal e preceitua que a Administração Pública obedecerá, dentre outros,
ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
V - A doutrina, por sua vez, opta muitas vezes por destrinchar o princípio
da proporcionalidade em três subprincípios, viabilizando melhor exercício
da ponderação de direitos fundamentais. Assim, surgem os vetores da
adequação, que traduz a compatibilidade entre meios e fins; a necessidade
enquanto exigência de utilizar-se o meio menos gravoso possível; e a
proporcionalidade em sentido estrito que consiste no sopesamento entre o
ônus imposto e o benefício trazido pelo ato administrativo.
VI- Importa-se mencionar, portanto, que, na hipótese em comento, a teleologia
da regra que rege a matéria em questão busca tutelar o controle e a ordem
da situação dos estrangeiros em território nacional. Na mesma esteira, a
norma do art. 5º, caput, da Constituição Federal, que determina a igualdade
de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
VII - Nesse sentido, fica evidente que o prejuízo suportado pelo demandante,
que tem seu direito de cidadania ameaçado ante sua falta de condições
financeiras para arcar com a taxa cobrada, é infinitamente maior do que a
perda estatal em promover essa isenção com amparo apenas nos princípios
constitucionais.
VIII - Apelação provida para que seja garantida a gratuidade das taxas em
favor da apelante.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368825
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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