TRF3 0023440-92.2007.4.03.6100 00234409220074036100
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO
INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO. DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
1. A indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos
ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por
sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais,
estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização
pecuniária.
2. Resta analisar no caso concreto a comprovação de eventuais danos
morais decorrentes da cobrança indevida do débito em execução fiscal,
pois conforme a jurisprudência é preciso evidenciar o constrangimento
moral experimentado para que haja o direito à indenização.
3. No presente caso, não existe demonstração inequívoca da alegada
ofensa à parte autora, não sendo possível concluir que do ato da ré
tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem moral, configurado em abalo
psicológico, perturbação, sofrimento profundo, transtorno grave, mácula
de imagem e honra, ou a perda de sua credibilidade na autuação da autora
por falta de registro em Conselho Profissional.
4. Os autores não comprovaram qualquer constrição indevida ao seu
patrimônio ou abalo de ordem moral, alegando tão somente que o simples
fato de terem sido incluídos sem justa causa no polo passivo da mencionada
Execução já fez com que o dano nascesse. No entanto, não há prova
nos autos que os nomes dos autores passaram a constar nos dados cadastrais
de nenhum órgão de proteção ao crédito ou cadastro de instituição
bancária.
5. Ademais, asseguram o constrangimento de receber citação, por meio de
visita de oficial de justiça, sendo este dissabor agravado em razão origem
familiar dos autores. Porém, não vislumbro nos presentes autos, a ocorrência
de dano moral indenizável, visto os apelantes não terem logrado comprovar
a ocorrência de dissabores além da normalidade específica para o caso,
que não são suficientes a causarem prejuízos de ordem moral capazes
de ensejar a indenização pleiteada. A origem nipônica não configura
um elemento distintivo, no caso específico, para comprovar que houve um
abalo moral acima do padrão normal. Ademais, a mera citação em processo
de execução fiscal, ainda que indevida, não configura qualquer tipo de
constrição ou abalo nos direitos de personalidade dos autores.
6. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO
INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO. DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
1. A indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos
ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por
sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais,
estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização
pecuniária.
2. Resta analisar no caso concreto a comprovação de eventuais danos
morais decorrentes da cobrança indevida do débito em execução fiscal,
pois conforme a jurisprudência é preciso evidenciar o constrangimento
moral experimentado para que haja o direito à indenização.
3. No presente caso, não existe demonstração inequívoca da alegada
ofensa à parte autora, não sendo possível concluir que do ato da ré
tenha resultado efetivamente prejuízo de ordem moral, configurado em abalo
psicológico, perturbação, sofrimento profundo, transtorno grave, mácula
de imagem e honra, ou a perda de sua credibilidade na autuação da autora
por falta de registro em Conselho Profissional.
4. Os autores não comprovaram qualquer constrição indevida ao seu
patrimônio ou abalo de ordem moral, alegando tão somente que o simples
fato de terem sido incluídos sem justa causa no polo passivo da mencionada
Execução já fez com que o dano nascesse. No entanto, não há prova
nos autos que os nomes dos autores passaram a constar nos dados cadastrais
de nenhum órgão de proteção ao crédito ou cadastro de instituição
bancária.
5. Ademais, asseguram o constrangimento de receber citação, por meio de
visita de oficial de justiça, sendo este dissabor agravado em razão origem
familiar dos autores. Porém, não vislumbro nos presentes autos, a ocorrência
de dano moral indenizável, visto os apelantes não terem logrado comprovar
a ocorrência de dissabores além da normalidade específica para o caso,
que não são suficientes a causarem prejuízos de ordem moral capazes
de ensejar a indenização pleiteada. A origem nipônica não configura
um elemento distintivo, no caso específico, para comprovar que houve um
abalo moral acima do padrão normal. Ademais, a mera citação em processo
de execução fiscal, ainda que indevida, não configura qualquer tipo de
constrição ou abalo nos direitos de personalidade dos autores.
6. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1395881
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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