TRF3 0023441-73.2014.4.03.9999 00234417320144039999
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. PRELIMINARES. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR SUPERIOR
A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA. INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
conhecida.
2.É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3.Inocorrência da prescrição quinquenal. Entre a data do requerimento
administrativo até a data da propositura da presente ação não decorreram
mais de 05 anos.
4.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral total e
permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação
profissional, que enseja a concessão da aposentadoria por invalidez.
5. Carência e qualidade de segurado comprovados. CNIS e CTPS.
6.Termo inicial do benefício fixado na data da citação (REsp nº
1.369.165/SP).
7.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8.Honorários de advogado mantidos. Fixados em 10% do valor da
condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula
nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
9.Remessa Necessária conhecida e a que se dá parcial provimento. Sentença
corrigida de ofício. Preliminares acolhidas em parte. Apelação do INSS
não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. PRELIMINARES. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR SUPERIOR
A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA. INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
conhecida.
2.É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3.Inocorrência da prescrição quinquenal. Entre a data do requerimento
administrativo até a data da propositura da presente ação não decorreram
mais de 05 anos.
4.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral total e
permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação
profissional, que enseja a concessão da aposentadoria por invalidez.
5. Carência e qualidade de segurado comprovados. CNIS e CTPS.
6.Termo inicial do benefício fixado na data da citação (REsp nº
1.369.165/SP).
7.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8.Honorários de advogado mantidos. Fixados em 10% do valor da
condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula
nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
9.Remessa Necessária conhecida e a que se dá parcial provimento. Sentença
corrigida de ofício. Preliminares acolhidas em parte. Apelação do INSS
não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito, acolho parcialmente as preliminares e, no mérito,
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, e dou parcial provimento à remessa
necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1990869
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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