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Jurisprudência


TRF3 0023441-73.2014.4.03.9999 00234417320144039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA. INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1.Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Remessa necessária conhecida. 2.É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo. 3.Inocorrência da prescrição quinquenal. Entre a data do requerimento administrativo até a data da propositura da presente ação não decorreram mais de 05 anos. 4.O conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral total e permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, que enseja a concessão da aposentadoria por invalidez. 5. Carência e qualidade de segurado comprovados. CNIS e CTPS. 6.Termo inicial do benefício fixado na data da citação (REsp nº 1.369.165/SP). 7.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício. 8.Honorários de advogado mantidos. Fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 9.Remessa Necessária conhecida e a que se dá parcial provimento. Sentença corrigida de ofício. Preliminares acolhidas em parte. Apelação do INSS não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, acolho parcialmente as preliminares e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, e dou parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/06/2018
Data da Publicação : 14/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1990869
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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