TRF3 0023442-81.2015.4.03.6100 00234428120154036100
ADMINISTRATIVO. CND. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
ÓBICE. DÍVIDA GARANTIDA POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA COM ABRANGÊNCIA DO
VALOR ORIGINAL DO DÉBITO, ENCARGOS DE ACRÉSCIMOS LEGAIS. REEXAME NECESSÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA SEM RECURSO DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. EXPRESSA
PREVISÃO LEGAL.
1. A única pendência que obstaria a emissão da CND, se refere ao DEBCAD
nº 35749915-8 lançamento impugnado nos autos da Ação anulatória nº
0017981-70.2011.4.03.6100, constando que a impetrante já havia garantido a
dívida, desde o ajuizamento da ação por meio de carta de fiança bancária,
substituída posteriormente por apólice de seguro-garantia.
2. Quanto ao questionamento efetuado acerca da suposta insuficiência da
garantia oferecida, constata-se que consta da folha de rosto da referida
apólice, expressamente, que ela abrange o montante original do débito
executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizados pelos
índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa da União.
3. Portanto, tanto o encargo legal quanto a atualização monetária da
dívida estão plenamente asseguradas por força da apólice, sendo assim
injustificada a recusa à emissão da CND.
4. Não procede a alegação do Ministério Público Federal quanto ao
não conhecimento da remessa oficial diante da manifestação expressa
da União Federal quanto ao desinteresse na interposição de recurso,
diante do disposto no artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente
ao duplo grau de jurisdição. A análise da sentença pelo Tribunal, por
força do reexame necessário em mandado de segurança, não é obstada por
eventual reconhecimento do pedido pela União Federal ou pela desistência
de recurso ou, ainda, por expressa manifestação de desinteresse recursal,
tal a exegese do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei do Mandado de Segurança.
5. Remessa oficial desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CND. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
ÓBICE. DÍVIDA GARANTIDA POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA COM ABRANGÊNCIA DO
VALOR ORIGINAL DO DÉBITO, ENCARGOS DE ACRÉSCIMOS LEGAIS. REEXAME NECESSÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA SEM RECURSO DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. EXPRESSA
PREVISÃO LEGAL.
1. A única pendência que obstaria a emissão da CND, se refere ao DEBCAD
nº 35749915-8 lançamento impugnado nos autos da Ação anulatória nº
0017981-70.2011.4.03.6100, constando que a impetrante já havia garantido a
dívida, desde o ajuizamento da ação por meio de carta de fiança bancária,
substituída posteriormente por apólice de seguro-garantia.
2. Quanto ao questionamento efetuado acerca da suposta insuficiência da
garantia oferecida, constata-se que consta da folha de rosto da referida
apólice, expressamente, que ela abrange o montante original do débito
executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizados pelos
índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa da União.
3. Portanto, tanto o encargo legal quanto a atualização monetária da
dívida estão plenamente asseguradas por força da apólice, sendo assim
injustificada a recusa à emissão da CND.
4. Não procede a alegação do Ministério Público Federal quanto ao
não conhecimento da remessa oficial diante da manifestação expressa
da União Federal quanto ao desinteresse na interposição de recurso,
diante do disposto no artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009, que dispõe
que concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente
ao duplo grau de jurisdição. A análise da sentença pelo Tribunal, por
força do reexame necessário em mandado de segurança, não é obstada por
eventual reconhecimento do pedido pela União Federal ou pela desistência
de recurso ou, ainda, por expressa manifestação de desinteresse recursal,
tal a exegese do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei do Mandado de Segurança.
5. Remessa oficial desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
REOMS - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 363226
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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