TRF3 0023458-85.2009.4.03.9999 00234588520094039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE PARA TRABALHOS BRAÇAIS. LAUDO
PERICIAL. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. IDADE AVANÇADA. ANÁLISE
DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE
DO STJ. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. TERMO
FINAL. INÍCIO DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, II, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. DIB ALTERADA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame pericial de fl. 111, diagnosticou o autor como
portador de "osteo artrose de coluna vertebral" e "artrite gotosa". Quando
questionado pelas partes, acerca da data do início da incapacidade (DII),
afirmou que esta teve início em fevereiro de 2003, ao responder quesito do
INSS, e, em fevereiro de 2005, ao responder quesito do demandante. Concluiu
que o autor está incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho.
10 - A despeito de a incapacidade ser parcial, se afigura pouco crível que,
quem trabalhou sempre em serviços braçais, que exigem grande higidez física,
e que, contava à época do exame, com mais de 63 (sessenta e três) anos
de idade, iria conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em outras funções.
11 - Informações extraídas da CTPS de fls. 13/21 e do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que o
autor já laborou como "lavador de peças", entre 02/05/1987 e 04/04/1988;
como "servente", entre 15/06/1988 e 23/09/1988; como "trabalhador rural",
entre 10/03/1989 e 07/04/1989; como "servente", entre 01/09/1989 e 29/04/1993;
e, por fim, como "jardineiro", entre 01/02/1999 e 07/12/2001.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e patologia da qual é portador.
14 - Conforme CTPS e CNIS já mencionados, o autor manteve seu último vínculo
empregatício, entre 01/02/1999 e 07/12/2001, junto a DANIEL RODRIGUES FEITOZA
(fl. 17). Portanto, permaneceu como filiado ao RGPS, computando-se o total de
12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15/02/2003,
justamente no mês em que a incapacidade teria se iniciado, segundo uma
das afirmações do expert (art. 30 da Lei 8.212/91 c/c art. 14 do Decreto
3.048/99).
15 - Embora o perito tenha determinado a DII também em fevereiro de 2005,
verifica-se que os males que assolam o autor são de desenvolvimento paulatino
e a diferença de tempo entre as datas estimadas pelo perito é relativamente
pequena (dois anos), não podendo ser tomada em termos exatos, exigindo
a necessária temperança decorrente dos fatos da vida que, no dia a dia,
ordinariamente acontecem.
16 - Aliás, o autor acosta aos autos atestado, emitido por médico vinculado
à Secretaria Municipal de Saúde de Barretos/SP, datado de 27/05/2002,
relatando que "o paciente se encontra em tratamento incapaz de trabalhar
por tempo indeterminado (M54.5/M19.9)" (fl. 22). É certo, outrossim,
que na data da apresentação de requerimento administrativo pelo autor,
em 24/01/2002 (fl. 75), estava ainda dentro do período de graça, que se
encerrou em 15/02/2003, como dito alhures. Note-se que, do extrato do Sistema
Único de Benefícios/DATAPREV, o benefício não foi concedido em razão
da falta de comprovação como segurado e não em virtude de inexistência
de incapacidade.
17 - Em suma, comprovado a qualidade de segurado, o cumprimento da carência
legal, quando do surgimento da incapacidade absoluta e permanente para o
trabalho, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez.
18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida". No caso em apreço,
apresentado requerimento de benefício por incapacidade em 24/01/2002, de
rigor a fixação da DIB na referida data, prosperando as alegações da
parte autora (fl. 75).
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
21- Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
dos atrasados devidos até a prolação da sentença (Súmula 111, STJ).
22 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente
sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não
é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado
tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
23 - Por fim, ressalta-se que, segundo informações obtidas junto ao CNIS já
mencionado, o autor veio a falecer em 29/01/2014. Assim sendo, a execução
dos atrasados ficará condicionada à habilitação dos dependentes ou
herdeiros, sob pena de extinção da execução, iniciando-se a contagem
do prazo prescricional, eis que, com o falecimento do autor, extinguiu-se
também o contrato de mandato e, com isso, eventuais poderes especiais para
o recebimento dos valores apurados na fase de liquidação, à exceção da
verba honorária, que pertence aos patronos do demandante.
24 - Também segundo o CNIS, consta que o autor percebeu benefício de
aposentadoria por idade, entre 12/02/2007 e 29/01/2014, logo a aposentadoria
por invalidez deve ser concedida até o termo inicial da aposentadoria
por idade, já que o artigo 124, II, da Lei 8.213/91, expressamente veda a
acumulação de mais de uma aposentadoria. Lembre-se, ainda, que os herdeiros
do requerente não poderão optar pelo pagamento dos atrasados da aposentadoria
por invalidez, a partir de 12/02/2007, descontando-se, por óbvio, com os
valores já percebidos de aposentadoria por idade, pois se trata de decisão
de caráter personalíssimo, que só poderia ser tomada pelo demandante.
25 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora a que se dá
parcial provimento. Aposentadoria por invalidez concedida. DIB alterada.
Remessa necessária parcialmente provida. Modificação dos critérios de
aplicação dos juros de mora e da correção monetária. Sentença reformada
em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE PARA TRABALHOS BRAÇAIS. LAUDO
PERICIAL. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. IDADE AVANÇADA. ANÁLISE
DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE
DO STJ. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. TERMO
FINAL. INÍCIO DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, II, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. DIB ALTERADA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame pericial de fl. 111, diagnosticou o autor como
portador de "osteo artrose de coluna vertebral" e "artrite gotosa". Quando
questionado pelas partes, acerca da data do início da incapacidade (DII),
afirmou que esta teve início em fevereiro de 2003, ao responder quesito do
INSS, e, em fevereiro de 2005, ao responder quesito do demandante. Concluiu
que o autor está incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho.
10 - A despeito de a incapacidade ser parcial, se afigura pouco crível que,
quem trabalhou sempre em serviços braçais, que exigem grande higidez física,
e que, contava à época do exame, com mais de 63 (sessenta e três) anos
de idade, iria conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em outras funções.
11 - Informações extraídas da CTPS de fls. 13/21 e do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que o
autor já laborou como "lavador de peças", entre 02/05/1987 e 04/04/1988;
como "servente", entre 15/06/1988 e 23/09/1988; como "trabalhador rural",
entre 10/03/1989 e 07/04/1989; como "servente", entre 01/09/1989 e 29/04/1993;
e, por fim, como "jardineiro", entre 01/02/1999 e 07/12/2001.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e patologia da qual é portador.
14 - Conforme CTPS e CNIS já mencionados, o autor manteve seu último vínculo
empregatício, entre 01/02/1999 e 07/12/2001, junto a DANIEL RODRIGUES FEITOZA
(fl. 17). Portanto, permaneceu como filiado ao RGPS, computando-se o total de
12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15/02/2003,
justamente no mês em que a incapacidade teria se iniciado, segundo uma
das afirmações do expert (art. 30 da Lei 8.212/91 c/c art. 14 do Decreto
3.048/99).
15 - Embora o perito tenha determinado a DII também em fevereiro de 2005,
verifica-se que os males que assolam o autor são de desenvolvimento paulatino
e a diferença de tempo entre as datas estimadas pelo perito é relativamente
pequena (dois anos), não podendo ser tomada em termos exatos, exigindo
a necessária temperança decorrente dos fatos da vida que, no dia a dia,
ordinariamente acontecem.
16 - Aliás, o autor acosta aos autos atestado, emitido por médico vinculado
à Secretaria Municipal de Saúde de Barretos/SP, datado de 27/05/2002,
relatando que "o paciente se encontra em tratamento incapaz de trabalhar
por tempo indeterminado (M54.5/M19.9)" (fl. 22). É certo, outrossim,
que na data da apresentação de requerimento administrativo pelo autor,
em 24/01/2002 (fl. 75), estava ainda dentro do período de graça, que se
encerrou em 15/02/2003, como dito alhures. Note-se que, do extrato do Sistema
Único de Benefícios/DATAPREV, o benefício não foi concedido em razão
da falta de comprovação como segurado e não em virtude de inexistência
de incapacidade.
17 - Em suma, comprovado a qualidade de segurado, o cumprimento da carência
legal, quando do surgimento da incapacidade absoluta e permanente para o
trabalho, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez.
18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida". No caso em apreço,
apresentado requerimento de benefício por incapacidade em 24/01/2002, de
rigor a fixação da DIB na referida data, prosperando as alegações da
parte autora (fl. 75).
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
21- Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor
dos atrasados devidos até a prolação da sentença (Súmula 111, STJ).
22 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente
sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda
que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não
é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado
tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
23 - Por fim, ressalta-se que, segundo informações obtidas junto ao CNIS já
mencionado, o autor veio a falecer em 29/01/2014. Assim sendo, a execução
dos atrasados ficará condicionada à habilitação dos dependentes ou
herdeiros, sob pena de extinção da execução, iniciando-se a contagem
do prazo prescricional, eis que, com o falecimento do autor, extinguiu-se
também o contrato de mandato e, com isso, eventuais poderes especiais para
o recebimento dos valores apurados na fase de liquidação, à exceção da
verba honorária, que pertence aos patronos do demandante.
24 - Também segundo o CNIS, consta que o autor percebeu benefício de
aposentadoria por idade, entre 12/02/2007 e 29/01/2014, logo a aposentadoria
por invalidez deve ser concedida até o termo inicial da aposentadoria
por idade, já que o artigo 124, II, da Lei 8.213/91, expressamente veda a
acumulação de mais de uma aposentadoria. Lembre-se, ainda, que os herdeiros
do requerente não poderão optar pelo pagamento dos atrasados da aposentadoria
por invalidez, a partir de 12/02/2007, descontando-se, por óbvio, com os
valores já percebidos de aposentadoria por idade, pois se trata de decisão
de caráter personalíssimo, que só poderia ser tomada pelo demandante.
25 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora a que se dá
parcial provimento. Aposentadoria por invalidez concedida. DIB alterada.
Remessa necessária parcialmente provida. Modificação dos critérios de
aplicação dos juros de mora e da correção monetária. Sentença reformada
em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; dar parcial provimento
à apelação do autor, para condenar o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento
administrativo, em 24/01/2002 (fl. 75), até a data da concessão da
aposentadoria por idade, em 12/02/2007; por fim, dar parcial provimento à
remessa necessária para fixar os juros de mora de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, e determinar a correção monetária segundo o mesmo
Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29
de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1434518
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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