TRF3 0023478-41.2006.4.03.6100 00234784120064036100
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. TABELA SACRE. PES. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. FORMA
DE AMORTIZAÇÃO. CDC. FUNÇÃO SOCIAL. AGENTE FIDUCIÁRIO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. SEGURO. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1 - Cópia da planilha demonstrativa de débito, acostada aos autos dá
conta de que o mutuário efetuou o pagamento de somente 32 (trinta e duas)
parcelas do financiamento, encontrando-se inadimplente desde 24/02/2006,
há aproximadamente 8 (oito) meses, se considerada a data do ajuizamento da
presente ação.
2 - Com efeito, o que se verifica é a existência de um número considerável
de parcelas inadimplidas, o que por si só, neste tipo de contrato, resulta
no vencimento antecipado da dívida toda, consoante disposição contratual
expressa.
3 - Os contratos de mútuo, nos termos da Lei 4.380/64, que instituiu o Sistema
Financeiro da Habitação para aquisição da casa própria, construção ou
venda de unidades habitacionais, através de financiamento imobiliário, são
típicos contratos de adesão de longa duração, com cláusulas padrão,
sujeitos aos critérios legais em vigor à época de sua assinatura, em
que não há lugar para a autonomia da vontade na definição do conteúdo,
restando ao mutuário submeter-se às condições pré-determinadas.
4 - Nos contratos de mútuo regidos pelo SFH, as partes não têm margem de
liberdade para contratar, já que os fundos por ele utilizados são verbas
públicas.
5 - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor, é necessário que as irregularidades que tenham sido praticadas
estejam amparadas por provas inequívocas, sendo insuficiente a alegação
genérica.
6 - Quanto à legalidade na fixação de uma taxa de juros nominal e outra
de juros efetiva cabe, a priori, destacar que nominal é a taxa de juros
remuneratórios relativos ao período decorrido, cujo valor é o resultado
de sua incidência mensal sobre o saldo devedor remanescente corrigido,
já a taxa efetiva é a taxa nominal exponencial, identificando o custo
total do financiamento.
7 - Com efeito, o cálculo dos juros se faz mediante a aplicação de um
único índice fixado, qual seja, 8,100%, cuja incidência mês a mês,
após o período de 12 (doze) meses, resulta a taxa efetiva de 8,4722%
ao ano, não havendo fixação de juros acima do permitido por lei.
8 - No que toca à amortização do débito, não se observa qualquer
equívoco na forma em que as prestações são computadas para o abatimento
do principal da dívida, eis que, quando do pagamento da primeira parcela do
financiamento, já haviam transcorrido trinta dias desde a entrega do total
do dinheiro emprestado, devendo, assim, os juros e a correção monetária
incidirem sobre todo o dinheiro mutuado, sem se descontar o valor da primeira
prestação, sob pena de se remunerar e corrigir valores menores do que os
efetivamente emprestados.
9 - A redação da alínea "c" do artigo 6º da Lei n.º 4.380/64, apenas
indica que as prestações mensais devem ter valores iguais, por todo o
período do financiamento, considerando-se a inexistência de reajuste,
o qual, quando incidente, alterará nominalmente o valor da prestação.
10 - A pretensão do mutuário em ver amortizada a parcela paga antes da
correção monetária do saldo devedor não procede, posto que inexiste a
alegada quebra do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso
repetitivo submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil
(REsp 1110903 PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL,
julgado em 01/12/2010, DJe 15/02/2011).
11 - Nos contratos de mútuo regidos pelo SFH, as partes não têm margem de
liberdade para contratar, já que os fundos por ele utilizados são verbas
públicas. Tal regra também é aplicável no que diz respeito ao seguro,
que deve ser contratado, por força da Circular SUPEP 111, de 03 de dezembro
de 1999, visando cobrir eventuais sinistros ocorridos no imóvel e de morte
ou invalidez dos mutuantes, motivo pelo qual, não pode ser comparado aos
seguros habitacionais que possuem outros valores.
12 - Portanto, não há como considerar ilegal a cobrança do seguro, uma
vez que não se trata de venda casada nem foi demonstrado eventual abuso.
13 - Primeiramente, cumpre ressaltar que a ação de execução, na cobrança
de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, pode
ser pelo procedimento extrajudicial previsto no DL 70/66, ou na forma da Lei
nº 5.741/71, prevalecendo as disposições especiais sobre as regras gerais
do Código de Processo Civil, bem como o emprego do princípio insculpido
no artigo 620, do Código de Processo Civil.
14 - Verifica-se que o contrato de mútuo com garantia hipotecária, objeto da
ação de execução, foi firmado dentro das regras do Sistema Financeiro da
Habitação, e o pleito originário fundado na inadimplência das prestações,
e não em outra causa a justificar o processamento da execução pelo rito
comum do Código de Processo Civil.
15 - Assim, cabe ao credor promover a execução nos termos da Lei nº
5.741/71, conforme firmada nesse sentido a jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça (REsp. 605357/MG - STJ - 1ª Turma - rel. Min. Teori
Albino Zavascki - j. 12.04.2005 - DJ: 02.05.2005 - vu).
16 - No que tange ao Decreto-lei nº 70/66, não é inconstitucional, havendo,
nesse sentido, inúmeros precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e do
E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Cabe ressaltar que a execução do débito não liquidado, com todas
as medidas coercitivas inerentes ao procedimento, é mera consequência
da inadimplência contratual, não podendo ser obstada sem a existência
correta de fundamentos para tal.
18 - O contrato avençado entre as partes estabelece como sistema
de amortização, o método conhecido como Tabela SACRE ou Sistema de
Amortização Crescente, em que a prestação mensal é composta pelos valores
destinados aos juros e ao percentual do capital emprestado a ser amortizado do
saldo devedor, que, acrescidos dos acessórios (seguro por morte e invalidez
permanente, por danos físicos do imóvel, taxas de administração, de
risco de crédito, de cobrança etc.), formam os encargos mensais.
19 - O método de atualização das prestações e do saldo devedor se
faz através de diferentes sistemas de amortização, entre outros, os
utilizados no SFH: PRICE, SAC, SAM, SIMC, SIMCII, GRADIENTE e SACRE, onde,
o que os diferenciam são os percentuais de valores relativos ao pagamento
dos juros e do capital emprestado a ser amortizado mensalmente.
20 - A aplicação da Tabela SACRE consiste em plano de amortização de uma
dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor de
cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de
juros e outra de amortização do capital, motivo pelo qual a sua utilização
não é vedada pelo ordenamento jurídico e não traz, em hipótese alguma,
a capitalização dos juros, vê-se que o valor da prestação é decrescente
até a liquidação, que se dará na última prestação avençada.
21 - Pelo Sistema de Amortização Crescente - SACRE, sistema este de
amortização a juros simples, como a prestação é composta por parcela
de amortização crescente e de juros decrescente, não há inclusão deste
ao saldo devedor, não havendo, portanto, a possibilidade de capitalização
de juros.
22 - Mister apontar que o sistema de amortização SACRE, sistema
legalmente instituído e acordado entre as partes, "foi desenvolvido com o
objetivo de permitir maior amortização do valor emprestado, reduzindo-se,
simultaneamente, a parcela de juros sobre o saldo devedor. Sendo certo que,
por esse sistema de amortização, as prestações mensais iniciais se mantêm
próximas da estabilidade e ao longo do contrato os valores diminuem"(
Figueiredo, Alcio Manoel de Souza, Sistema Financeiro da Habitação:
reflexos financeiros e econômicos. Curitiba: Juruá, 2004. org. p. 99 ).
23 - O mutuário firmou com a instituição financeira credora hipotecária um
contrato de mútuo habitacional, para fins de aquisição de casa própria,
o qual prevê expressamente como sistema de amortização o Sistema de
Amortização Crescente - SACRE, excluindo-se qualquer vinculação do
reajustamento das prestações à variação salarial ou vencimento da
categoria profissional dos mutuários, bem como ao Plano de Equivalência
Salarial - PES.
24 - De se ver, portanto, que não pode um dos contratantes, unilateralmente
- simplesmente por mera conveniência - exigir a aplicação de sistema de
reajuste diverso do estabelecido contratualmente, devendo ser respeitado o
que foi convencionado entre as partes, inclusive, em homenagem ao princípio
da força obrigatória dos contratos.
25 - A inadimplência do mutuário devedor, dentre outras consequências,
proporciona a execução do débito não liquidado e a inscrição de seu
nome em cadastros de proteção ao crédito.
26 - O fato de o débito estar sub judice por si só não torna inadmissível a
inscrição do nome do devedor em instituição dessa natureza ou a execução
extrajudicial.
27 - Há necessidade de plausibilidade das alegações acerca da existência
do débito para fins de afastamento da medida, hipótese esta que não se
vê presente nestes autos.
28 - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo
Civil (CPC), discute a suspensão da execução e cadastro de restrição
ao crédito (REsp 1067237 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 23/09/2009).
29 - Para a promoção da execução extrajudicial, com base no Decreto-Lei
n. 70/66, não se aplica aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro
de Habitação - SFH a exigência de comum acordo entre credor e devedor
na escolha do agente fiduciário para promover a execução extrajudicial,
a não ser que se prove eventual prejuízo decorrente da atuação do agente.
30 - A Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
de recurso repetitivo submetido ao regime do artigo 543-C do Código de
Processo Civil (CPC), em que se discute a escolha do agente fiduciário,
confirma que não se aplica aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro
de Habitação (SFH) a exigência de comum acordo entre credor e devedor
na escolha do agente fiduciário para promover a execução extrajudicial
(REsp 1160435PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado
em 06/04/2011, DJe 28/04/2011).
31 - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor, é necessário que as irregularidades que tenham sido
praticadas estejam amparadas por provas inequívocas, sendo insuficiente a
alegação genérica.
32 - Assim, não havendo prova nos autos que a entidade financeira tenha
praticado violação contratual, resta afastada a aplicação do art. 42 do
Código de Defesa do Consumidor.
33 - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. TABELA SACRE. PES. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. FORMA
DE AMORTIZAÇÃO. CDC. FUNÇÃO SOCIAL. AGENTE FIDUCIÁRIO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. SEGURO. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1 - Cópia da planilha demonstrativa de débito, acostada aos autos dá
conta de que o mutuário efetuou o pagamento de somente 32 (trinta e duas)
parcelas do financiamento, encontrando-se inadimplente desde 24/02/2006,
há aproximadamente 8 (oito) meses, se considerada a data do ajuizamento da
presente ação.
2 - Com efeito, o que se verifica é a existência de um número considerável
de parcelas inadimplidas, o que por si só, neste tipo de contrato, resulta
no vencimento antecipado da dívida toda, consoante disposição contratual
expressa.
3 - Os contratos de mútuo, nos termos da Lei 4.380/64, que instituiu o Sistema
Financeiro da Habitação para aquisição da casa própria, construção ou
venda de unidades habitacionais, através de financiamento imobiliário, são
típicos contratos de adesão de longa duração, com cláusulas padrão,
sujeitos aos critérios legais em vigor à época de sua assinatura, em
que não há lugar para a autonomia da vontade na definição do conteúdo,
restando ao mutuário submeter-se às condições pré-determinadas.
4 - Nos contratos de mútuo regidos pelo SFH, as partes não têm margem de
liberdade para contratar, já que os fundos por ele utilizados são verbas
públicas.
5 - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor, é necessário que as irregularidades que tenham sido praticadas
estejam amparadas por provas inequívocas, sendo insuficiente a alegação
genérica.
6 - Quanto à legalidade na fixação de uma taxa de juros nominal e outra
de juros efetiva cabe, a priori, destacar que nominal é a taxa de juros
remuneratórios relativos ao período decorrido, cujo valor é o resultado
de sua incidência mensal sobre o saldo devedor remanescente corrigido,
já a taxa efetiva é a taxa nominal exponencial, identificando o custo
total do financiamento.
7 - Com efeito, o cálculo dos juros se faz mediante a aplicação de um
único índice fixado, qual seja, 8,100%, cuja incidência mês a mês,
após o período de 12 (doze) meses, resulta a taxa efetiva de 8,4722%
ao ano, não havendo fixação de juros acima do permitido por lei.
8 - No que toca à amortização do débito, não se observa qualquer
equívoco na forma em que as prestações são computadas para o abatimento
do principal da dívida, eis que, quando do pagamento da primeira parcela do
financiamento, já haviam transcorrido trinta dias desde a entrega do total
do dinheiro emprestado, devendo, assim, os juros e a correção monetária
incidirem sobre todo o dinheiro mutuado, sem se descontar o valor da primeira
prestação, sob pena de se remunerar e corrigir valores menores do que os
efetivamente emprestados.
9 - A redação da alínea "c" do artigo 6º da Lei n.º 4.380/64, apenas
indica que as prestações mensais devem ter valores iguais, por todo o
período do financiamento, considerando-se a inexistência de reajuste,
o qual, quando incidente, alterará nominalmente o valor da prestação.
10 - A pretensão do mutuário em ver amortizada a parcela paga antes da
correção monetária do saldo devedor não procede, posto que inexiste a
alegada quebra do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso
repetitivo submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil
(REsp 1110903 PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL,
julgado em 01/12/2010, DJe 15/02/2011).
11 - Nos contratos de mútuo regidos pelo SFH, as partes não têm margem de
liberdade para contratar, já que os fundos por ele utilizados são verbas
públicas. Tal regra também é aplicável no que diz respeito ao seguro,
que deve ser contratado, por força da Circular SUPEP 111, de 03 de dezembro
de 1999, visando cobrir eventuais sinistros ocorridos no imóvel e de morte
ou invalidez dos mutuantes, motivo pelo qual, não pode ser comparado aos
seguros habitacionais que possuem outros valores.
12 - Portanto, não há como considerar ilegal a cobrança do seguro, uma
vez que não se trata de venda casada nem foi demonstrado eventual abuso.
13 - Primeiramente, cumpre ressaltar que a ação de execução, na cobrança
de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, pode
ser pelo procedimento extrajudicial previsto no DL 70/66, ou na forma da Lei
nº 5.741/71, prevalecendo as disposições especiais sobre as regras gerais
do Código de Processo Civil, bem como o emprego do princípio insculpido
no artigo 620, do Código de Processo Civil.
14 - Verifica-se que o contrato de mútuo com garantia hipotecária, objeto da
ação de execução, foi firmado dentro das regras do Sistema Financeiro da
Habitação, e o pleito originário fundado na inadimplência das prestações,
e não em outra causa a justificar o processamento da execução pelo rito
comum do Código de Processo Civil.
15 - Assim, cabe ao credor promover a execução nos termos da Lei nº
5.741/71, conforme firmada nesse sentido a jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça (REsp. 605357/MG - STJ - 1ª Turma - rel. Min. Teori
Albino Zavascki - j. 12.04.2005 - DJ: 02.05.2005 - vu).
16 - No que tange ao Decreto-lei nº 70/66, não é inconstitucional, havendo,
nesse sentido, inúmeros precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e do
E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Cabe ressaltar que a execução do débito não liquidado, com todas
as medidas coercitivas inerentes ao procedimento, é mera consequência
da inadimplência contratual, não podendo ser obstada sem a existência
correta de fundamentos para tal.
18 - O contrato avençado entre as partes estabelece como sistema
de amortização, o método conhecido como Tabela SACRE ou Sistema de
Amortização Crescente, em que a prestação mensal é composta pelos valores
destinados aos juros e ao percentual do capital emprestado a ser amortizado do
saldo devedor, que, acrescidos dos acessórios (seguro por morte e invalidez
permanente, por danos físicos do imóvel, taxas de administração, de
risco de crédito, de cobrança etc.), formam os encargos mensais.
19 - O método de atualização das prestações e do saldo devedor se
faz através de diferentes sistemas de amortização, entre outros, os
utilizados no SFH: PRICE, SAC, SAM, SIMC, SIMCII, GRADIENTE e SACRE, onde,
o que os diferenciam são os percentuais de valores relativos ao pagamento
dos juros e do capital emprestado a ser amortizado mensalmente.
20 - A aplicação da Tabela SACRE consiste em plano de amortização de uma
dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor de
cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de
juros e outra de amortização do capital, motivo pelo qual a sua utilização
não é vedada pelo ordenamento jurídico e não traz, em hipótese alguma,
a capitalização dos juros, vê-se que o valor da prestação é decrescente
até a liquidação, que se dará na última prestação avençada.
21 - Pelo Sistema de Amortização Crescente - SACRE, sistema este de
amortização a juros simples, como a prestação é composta por parcela
de amortização crescente e de juros decrescente, não há inclusão deste
ao saldo devedor, não havendo, portanto, a possibilidade de capitalização
de juros.
22 - Mister apontar que o sistema de amortização SACRE, sistema
legalmente instituído e acordado entre as partes, "foi desenvolvido com o
objetivo de permitir maior amortização do valor emprestado, reduzindo-se,
simultaneamente, a parcela de juros sobre o saldo devedor. Sendo certo que,
por esse sistema de amortização, as prestações mensais iniciais se mantêm
próximas da estabilidade e ao longo do contrato os valores diminuem"(
Figueiredo, Alcio Manoel de Souza, Sistema Financeiro da Habitação:
reflexos financeiros e econômicos. Curitiba: Juruá, 2004. org. p. 99 ).
23 - O mutuário firmou com a instituição financeira credora hipotecária um
contrato de mútuo habitacional, para fins de aquisição de casa própria,
o qual prevê expressamente como sistema de amortização o Sistema de
Amortização Crescente - SACRE, excluindo-se qualquer vinculação do
reajustamento das prestações à variação salarial ou vencimento da
categoria profissional dos mutuários, bem como ao Plano de Equivalência
Salarial - PES.
24 - De se ver, portanto, que não pode um dos contratantes, unilateralmente
- simplesmente por mera conveniência - exigir a aplicação de sistema de
reajuste diverso do estabelecido contratualmente, devendo ser respeitado o
que foi convencionado entre as partes, inclusive, em homenagem ao princípio
da força obrigatória dos contratos.
25 - A inadimplência do mutuário devedor, dentre outras consequências,
proporciona a execução do débito não liquidado e a inscrição de seu
nome em cadastros de proteção ao crédito.
26 - O fato de o débito estar sub judice por si só não torna inadmissível a
inscrição do nome do devedor em instituição dessa natureza ou a execução
extrajudicial.
27 - Há necessidade de plausibilidade das alegações acerca da existência
do débito para fins de afastamento da medida, hipótese esta que não se
vê presente nestes autos.
28 - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo
Civil (CPC), discute a suspensão da execução e cadastro de restrição
ao crédito (REsp 1067237 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 23/09/2009).
29 - Para a promoção da execução extrajudicial, com base no Decreto-Lei
n. 70/66, não se aplica aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro
de Habitação - SFH a exigência de comum acordo entre credor e devedor
na escolha do agente fiduciário para promover a execução extrajudicial,
a não ser que se prove eventual prejuízo decorrente da atuação do agente.
30 - A Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
de recurso repetitivo submetido ao regime do artigo 543-C do Código de
Processo Civil (CPC), em que se discute a escolha do agente fiduciário,
confirma que não se aplica aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro
de Habitação (SFH) a exigência de comum acordo entre credor e devedor
na escolha do agente fiduciário para promover a execução extrajudicial
(REsp 1160435PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado
em 06/04/2011, DJe 28/04/2011).
31 - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor, é necessário que as irregularidades que tenham sido
praticadas estejam amparadas por provas inequívocas, sendo insuficiente a
alegação genérica.
32 - Assim, não havendo prova nos autos que a entidade financeira tenha
praticado violação contratual, resta afastada a aplicação do art. 42 do
Código de Defesa do Consumidor.
33 - Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1584935
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017
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