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Jurisprudência


TRF3 0023481-16.2018.4.03.9999 00234811620184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. - É nula a sentença na parte em que condicionou a concessão, pelo INSS, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao preenchimento de todos os requisitos legais. Ora, o objeto da presente ação é, exatamente, a concessão pelo Poder Judiciário da aposentadoria pleiteada na inicial, não sendo lícito, pois, ao juiz determinar que o INSS conceda o benefício, caso a parte autora tenha preenchido todos os requisitos. Ao contrário, estando o julgador diante de todos os elementos à análise do pedido, é sua obrigação legal proceder à entrega completa da prestação da tutela jurisdicional, cabendo a ele - juiz - analisar o preenchimento pelo segurado de todos os requisitos legais ao deferimento do benefício. - No caso em questão, permanece controverso o período de 12/08/1997 a 02/01/2006. O autor trouxe aos autos cópia do CNIS às fls.49/57 e do PPP às fls.42/45, demonstrando ter trabalhado na empresa Cia de bebidas das Américas - AMBEV, como supervisor sênior fabril, no setor de utilidades, casa de máquinas, com exposição ao agente ruído com intensidade de 93,9dB. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - Desse modo, é especial o período acima. - Presente esse contexto, tem-se que o período aqui reconhecido, somado ao reconhecido em sentença - 01/06/1995 a 18/06/1997 e administrativamente - 05/02/1979 a 31/05/1995 (fls.30/32) totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 26 anos, 9 meses e 6 dias, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91 - O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data do requerimento administrativo. - Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº. 870.947. - Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Sentença parcialmente anulada de ofício. Apelação provida do autor.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade parcial da sentença no tocante ao tópico em que condicionou a concessão da aposentadoria especial, e, nos termos do artigo 1013, § 3º, IV, do CPC, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/02/2019
Data da Publicação : 13/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314562
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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