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Jurisprudência


TRF3 0023518-08.2015.4.03.6100 00235180820154036100

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO DE REQUERIMENTOS. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CARGA E OBTENÇÃO DE VISTAS DOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRERROGATIVA DO ADVOGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material. 2. O v. acórdão embargado deu provimento à apelação interposta contra r. sentença que denegou a ordem em mandado de segurança. O aresto reconheceu o direito líquido e certo da advogada impetrante de ser atendida em Postos do INSS, sem limitação à quantidade de requerimentos a serem protocolados, bem como independentemente de prévio agendamento. 3. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 277.065/RS, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio, afastou a necessidade de obtenção/retirada de senhas por advogados como condição ao atendimento nas agências do INSS. Destarte, este é o entendimento a ser aplicado no caso em apreço. 4. De outra parte, oportunas algumas considerações complementares, para análise de pedido formulado no mandado de segurança, reiterado no recurso de apelação, atinente à possibilidade de vista dos autos fora da repartição pública. 5. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), no artigo 7º, incisos XIII, XV e XVI assegura ao advogado o direito de obtenção de cópias de processos em qualquer órgão da Administração Pública em geral, sendo assegurado também o direito de obter vista dos autos de processos administrativos, na repartição competente, ou de retirá-los pelo prazo legal, observada a limitação prevista no §1º do referido artigo. 6. Embargos de declaração acolhidos, para integrar o v. acórdão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 03/03/2017
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 363996
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Sucessivos : PROC:AMS 2016.61.00.013852-3/SP ÓRGÃO:SEXTA TURMA JUIZ:JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA AUD:16/02/2017 DATA:03/03/2017 PG: PROC:AMS 2016.61.00.010304-1/SP ÓRGÃO:SEXTA TURMA JUIZ:JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA AUD:02/02/2017 DATA:14/02/2017 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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