TRF3 0023518-08.2015.4.03.6100 00235180820154036100
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. INSS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO DE
REQUERIMENTOS. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CARGA E OBTENÇÃO DE
VISTAS DOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRERROGATIVA DO ADVOGADO. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão
judicial, obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre
o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda,
quando existir erro material.
2. O v. acórdão embargado deu provimento à apelação interposta contra
r. sentença que denegou a ordem em mandado de segurança. O aresto reconheceu
o direito líquido e certo da advogada impetrante de ser atendida em Postos
do INSS, sem limitação à quantidade de requerimentos a serem protocolados,
bem como independentemente de prévio agendamento.
3. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 277.065/RS, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio,
afastou a necessidade de obtenção/retirada de senhas por advogados
como condição ao atendimento nas agências do INSS. Destarte, este é o
entendimento a ser aplicado no caso em apreço.
4. De outra parte, oportunas algumas considerações complementares,
para análise de pedido formulado no mandado de segurança, reiterado no
recurso de apelação, atinente à possibilidade de vista dos autos fora da
repartição pública.
5. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), no artigo 7º, incisos XIII,
XV e XVI assegura ao advogado o direito de obtenção de cópias de processos
em qualquer órgão da Administração Pública em geral, sendo assegurado
também o direito de obter vista dos autos de processos administrativos,
na repartição competente, ou de retirá-los pelo prazo legal, observada
a limitação prevista no §1º do referido artigo.
6. Embargos de declaração acolhidos, para integrar o v. acórdão.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. INSS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO DE
REQUERIMENTOS. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CARGA E OBTENÇÃO DE
VISTAS DOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRERROGATIVA DO ADVOGADO. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão
judicial, obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre
o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda,
quando existir erro material.
2. O v. acórdão embargado deu provimento à apelação interposta contra
r. sentença que denegou a ordem em mandado de segurança. O aresto reconheceu
o direito líquido e certo da advogada impetrante de ser atendida em Postos
do INSS, sem limitação à quantidade de requerimentos a serem protocolados,
bem como independentemente de prévio agendamento.
3. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 277.065/RS, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio,
afastou a necessidade de obtenção/retirada de senhas por advogados
como condição ao atendimento nas agências do INSS. Destarte, este é o
entendimento a ser aplicado no caso em apreço.
4. De outra parte, oportunas algumas considerações complementares,
para análise de pedido formulado no mandado de segurança, reiterado no
recurso de apelação, atinente à possibilidade de vista dos autos fora da
repartição pública.
5. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), no artigo 7º, incisos XIII,
XV e XVI assegura ao advogado o direito de obtenção de cópias de processos
em qualquer órgão da Administração Pública em geral, sendo assegurado
também o direito de obter vista dos autos de processos administrativos,
na repartição competente, ou de retirá-los pelo prazo legal, observada
a limitação prevista no §1º do referido artigo.
6. Embargos de declaração acolhidos, para integrar o v. acórdão.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 363996
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Sucessivos
:
PROC:AMS 2016.61.00.013852-3/SP ÓRGÃO:SEXTA TURMA JUIZ:JUIZA
CONVOCADA LEILA PAIVA AUD:16/02/2017
DATA:03/03/2017 PG:
PROC:AMS 2016.61.00.010304-1/SP ÓRGÃO:SEXTA TURMA JUIZ:JUIZA
CONVOCADA LEILA PAIVA AUD:02/02/2017
DATA:14/02/2017 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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