TRF3 0023518-24.2010.4.03.9999 00235182420104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. EXTENSA PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS DE OFÍCIO E CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.23 na
qual consta o falecimento do Sr. Waldemar Fernandes da Silva em 19/07/2009.
4 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que era beneficiário de aposentadoria por
invalidez NB 140.271.629-7, (fl. 37).
5 - A celeuma cinge-se em torno da condição da Sra Maria do Rosário
Almeida, na condição de companheira, como dependente do segurado, no
momento imediatamente anterior ao óbito.
6 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que
podem ser consideradas dependentes. O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios
dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo
com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
7 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a
redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole
em comum, enquanto não se separarem".
8 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no
art. 1.723 do CC.
9 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226
da Constituição Federal".
10 - In casu, a autora alega que conviveu com o de cujus por 24 anos,
desde o ano de 1986 até a morte dele no ano de 2009. Afirmou que em 2008 o
companheiro ficou gravemente enfermo, razão pela qual passou a morar na cidade
de Presidente Prudente, para fazer tratamentos médicos. Nesta ocasião,
a autora permaneceu no último domicílio do casal, em Martinópolis, no
entanto, se revezava entre as cidades, a fim de que pudesse dar assistência
ao companheiro.
11 - A autora juntou robusta prova material da união estável, tais como
comprovantes de domicilio em comum, nos diversos endereços em que moraram
juntos, apólice de seguro de titularidade de cada um deles, em que são
beneficiários um do outro, documentos médicos, contratos de locação,
declaração de união estável para fins de matrícula no IAMSPE, Carteira
Médica da Secretaria de Estado da saúde em que o falecido consta como
dependente companheiro da autora, para utilização da Assistência médica
do Servidor Público Estadual.
12 - O relato da segunda testemunha está de acordo as afirmações da autora,
trazidas na inicial e em seu depoimento pessoal, no sentido de que nos
últimos seis meses de vida, o falecido necessitou se mudar para Presidente
Prudente a fim de dar continuidade ao tratamento médico, cidade, inclusive que
viveram juntos à Rua Miquelina Dias nº 299, no período entre 21/09/1999 e
25/01/2006, (fls. 17, 29/36 e 120/140), endereço também constante do Cadastro
Nacional de Informações Sociais- CNIS, ora juntado ao presente voto..
13 - Embora esta última testemunha tenha afirmado que o Sr. Waldemar tenha se
desentendido com a autora, também afirmou que ela ficava entre dois ou três
dias no imóvel de Presidente Prudente para cuidar do companheiro, não sendo
possível vislumbrar que esse suposto desentendimento tenha sido suficiente
a desencadear a separação do casal que já vivia junto há quase 24 anos.
14 - O fato de haver registro de Wagner Fernandes da Silva, filho do falecido,
como procurador previdenciário junto ao cadastro da autarquia, não tem o
condão de descaracterizar a união estável.
15 - Saliente-se como elemento de convicção, o fato do médico que
firmou o óbito, Sr. Rodrigo Ferrari F Naufal, ser o mesmo que atestou,
em 02/07/2009, que "Maria do Rosário Almeida" acompanhava seu marido em
internação hospitalar desde 19/05/2009, documento confeccionado de forma
espontânea no passado.
16 - Comprovada a união estável entre a autora e o Sr. Waldemar Fernandes
da Silva, e, consequentemente, a dependência daquela em relação a este,
devendo a r. sentença ser mantida na parte que concedeu o benefício à
companheira..
17 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo
74, inciso I, em sua redação originária, da Lei nº 8.213/91, previa que
a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta
dias depois deste, desta forma, comprovando a autora ter requerido o benefício
em 04/08/2009, aquele é devido desde a data do falecimento em 19/07/2009.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) estabelecido na r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
21 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso
requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente
do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim
de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão,
para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
22 - Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita
(fl.209), não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
23 - Apelação do INSS não provida. Fixação dos juros e correção
monetária e concessão da tutela específica de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. EXTENSA PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS DE OFÍCIO E CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.23 na
qual consta o falecimento do Sr. Waldemar Fernandes da Silva em 19/07/2009.
4 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que era beneficiário de aposentadoria por
invalidez NB 140.271.629-7, (fl. 37).
5 - A celeuma cinge-se em torno da condição da Sra Maria do Rosário
Almeida, na condição de companheira, como dependente do segurado, no
momento imediatamente anterior ao óbito.
6 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que
podem ser consideradas dependentes. O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios
dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo
com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
7 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a
redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole
em comum, enquanto não se separarem".
8 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no
art. 1.723 do CC.
9 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226
da Constituição Federal".
10 - In casu, a autora alega que conviveu com o de cujus por 24 anos,
desde o ano de 1986 até a morte dele no ano de 2009. Afirmou que em 2008 o
companheiro ficou gravemente enfermo, razão pela qual passou a morar na cidade
de Presidente Prudente, para fazer tratamentos médicos. Nesta ocasião,
a autora permaneceu no último domicílio do casal, em Martinópolis, no
entanto, se revezava entre as cidades, a fim de que pudesse dar assistência
ao companheiro.
11 - A autora juntou robusta prova material da união estável, tais como
comprovantes de domicilio em comum, nos diversos endereços em que moraram
juntos, apólice de seguro de titularidade de cada um deles, em que são
beneficiários um do outro, documentos médicos, contratos de locação,
declaração de união estável para fins de matrícula no IAMSPE, Carteira
Médica da Secretaria de Estado da saúde em que o falecido consta como
dependente companheiro da autora, para utilização da Assistência médica
do Servidor Público Estadual.
12 - O relato da segunda testemunha está de acordo as afirmações da autora,
trazidas na inicial e em seu depoimento pessoal, no sentido de que nos
últimos seis meses de vida, o falecido necessitou se mudar para Presidente
Prudente a fim de dar continuidade ao tratamento médico, cidade, inclusive que
viveram juntos à Rua Miquelina Dias nº 299, no período entre 21/09/1999 e
25/01/2006, (fls. 17, 29/36 e 120/140), endereço também constante do Cadastro
Nacional de Informações Sociais- CNIS, ora juntado ao presente voto..
13 - Embora esta última testemunha tenha afirmado que o Sr. Waldemar tenha se
desentendido com a autora, também afirmou que ela ficava entre dois ou três
dias no imóvel de Presidente Prudente para cuidar do companheiro, não sendo
possível vislumbrar que esse suposto desentendimento tenha sido suficiente
a desencadear a separação do casal que já vivia junto há quase 24 anos.
14 - O fato de haver registro de Wagner Fernandes da Silva, filho do falecido,
como procurador previdenciário junto ao cadastro da autarquia, não tem o
condão de descaracterizar a união estável.
15 - Saliente-se como elemento de convicção, o fato do médico que
firmou o óbito, Sr. Rodrigo Ferrari F Naufal, ser o mesmo que atestou,
em 02/07/2009, que "Maria do Rosário Almeida" acompanhava seu marido em
internação hospitalar desde 19/05/2009, documento confeccionado de forma
espontânea no passado.
16 - Comprovada a união estável entre a autora e o Sr. Waldemar Fernandes
da Silva, e, consequentemente, a dependência daquela em relação a este,
devendo a r. sentença ser mantida na parte que concedeu o benefício à
companheira..
17 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo
74, inciso I, em sua redação originária, da Lei nº 8.213/91, previa que
a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta
dias depois deste, desta forma, comprovando a autora ter requerido o benefício
em 04/08/2009, aquele é devido desde a data do falecimento em 19/07/2009.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) estabelecido na r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
21 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso
requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente
do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim
de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão,
para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
22 - Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita
(fl.209), não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
23 - Apelação do INSS não provida. Fixação dos juros e correção
monetária e concessão da tutela específica de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e, de ofício, fixar
os consectários legais, para que os juros sejam estabelecidos pelo Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
e correção monetária de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e conceder a
tutela específica para imediata implantação do benefício, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1521833
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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