TRF3 0023539-87.2016.4.03.9999 00235398720164039999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo pelo preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício pleiteado.
- Consta da decisão, expressamente, a viabilidade do cômputo de períodos
de labor rural da autora, sem registro em CTPS, exercidos entre 1965 a 2001
e 2008 a 2014, para fins de carência, a fim de conceder à requerente a
aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº
8.213/1991.
- Para comprovar o alegado labor rurícola, a autora apresentou documentos,
destacando-se os seguintes: certificado de alistamento militar do marido da
autora emitido em 22/01/1968, qualificando-o como "lavrador"; certidão de
casamento da autora realizado em 09/01/1971, qualificando o marido da autora
como "lavrador"; certidão de nascimento do marido da autora em 13/01/1950, no
Sítio São Miguel, onde residem até a presente data; documentos escolares
dos filhos da autora, declarando que os mesmos estudaram em escolas rurais
no período de 1990 a 2007; documentos de produtor rural em nome do sogro
da autora no Sítio São Miguel datados de 1986 a 1992.
- Foram ouvidas três testemunhas que confirmaram o labor rural da autora,
incialmente no sítio do genitor e, após o casamento, no sítio do sobro,
pelo período pleiteado.
- Após a análise do conjunto probatório, consignou-se que o documento
mais antigo que permite concluir que a autora atuava como segurada especial
é sua certidão de casamento, em 1971, documento no qual seu marido foi
qualificado como lavrador, condição que a ela se estende.
- O labor rural da requerente foi, ainda, corroborado pelas testemunhas
ouvidas em audiência.
- Registre-se, ainda, que o marido da autora teve o direito à aposentadoria
por idade rural reconhecido nos autos nº 0031585-36.2014.4.03.9999, que
teve o trânsito em julgado em 16/11/2015.
- É possível concluir que a autora exerceu atividades como segurada especial
nos períodos indicados na inicial, ou seja: 09/01/1971 a 24/07/2001 e
25/06/2010 a 08/08/2014.
- Somando-se os períodos de labor rural ora reconhecidos com os períodos
reconhecidos administrativamente e com os vínculos empregatícios
incontroversos, verifica-se que a requerente conta com mais de 42 (quarenta
e dois) anos de trabalho, até a data do requerimento administrativo.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de
serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que,
por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência
exigida (180 meses).
- A autora faz jus à concessão do benefício, a partir da data do
requerimento administrativo (08/08/2014), não merecendo reparos a decisão
neste aspecto.
- Não se está diante de hipótese de reconhecimento de coisa julgada,
pois os pedidos veiculados na presente ação (concessão de aposentadoria
por idade híbrida, mediante cômputo de períodos de labor urbano e rural,
inclusive posteriores à ação n. 02201.2009.000523-1) e na ação mencionada
na sentença (concessão de aposentadoria por idade rural), são distintos.
- Não se apreciou, na ação anteriormente ajuizada, pedido de reconhecimento
e cômputo de labor urbano, e mesmo de labor rural posterior ao mencionado
naqueles autos.
- Ressalte-se que a aposentadoria por idade híbrida e a aposentadoria por
idade rural possuem requisitos distintos, entre eles o etário.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo pelo preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício pleiteado.
- Consta da decisão, expressamente, a viabilidade do cômputo de períodos
de labor rural da autora, sem registro em CTPS, exercidos entre 1965 a 2001
e 2008 a 2014, para fins de carência, a fim de conceder à requerente a
aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº
8.213/1991.
- Para comprovar o alegado labor rurícola, a autora apresentou documentos,
destacando-se os seguintes: certificado de alistamento militar do marido da
autora emitido em 22/01/1968, qualificando-o como "lavrador"; certidão de
casamento da autora realizado em 09/01/1971, qualificando o marido da autora
como "lavrador"; certidão de nascimento do marido da autora em 13/01/1950, no
Sítio São Miguel, onde residem até a presente data; documentos escolares
dos filhos da autora, declarando que os mesmos estudaram em escolas rurais
no período de 1990 a 2007; documentos de produtor rural em nome do sogro
da autora no Sítio São Miguel datados de 1986 a 1992.
- Foram ouvidas três testemunhas que confirmaram o labor rural da autora,
incialmente no sítio do genitor e, após o casamento, no sítio do sobro,
pelo período pleiteado.
- Após a análise do conjunto probatório, consignou-se que o documento
mais antigo que permite concluir que a autora atuava como segurada especial
é sua certidão de casamento, em 1971, documento no qual seu marido foi
qualificado como lavrador, condição que a ela se estende.
- O labor rural da requerente foi, ainda, corroborado pelas testemunhas
ouvidas em audiência.
- Registre-se, ainda, que o marido da autora teve o direito à aposentadoria
por idade rural reconhecido nos autos nº 0031585-36.2014.4.03.9999, que
teve o trânsito em julgado em 16/11/2015.
- É possível concluir que a autora exerceu atividades como segurada especial
nos períodos indicados na inicial, ou seja: 09/01/1971 a 24/07/2001 e
25/06/2010 a 08/08/2014.
- Somando-se os períodos de labor rural ora reconhecidos com os períodos
reconhecidos administrativamente e com os vínculos empregatícios
incontroversos, verifica-se que a requerente conta com mais de 42 (quarenta
e dois) anos de trabalho, até a data do requerimento administrativo.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de
serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que,
por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência
exigida (180 meses).
- A autora faz jus à concessão do benefício, a partir da data do
requerimento administrativo (08/08/2014), não merecendo reparos a decisão
neste aspecto.
- Não se está diante de hipótese de reconhecimento de coisa julgada,
pois os pedidos veiculados na presente ação (concessão de aposentadoria
por idade híbrida, mediante cômputo de períodos de labor urbano e rural,
inclusive posteriores à ação n. 02201.2009.000523-1) e na ação mencionada
na sentença (concessão de aposentadoria por idade rural), são distintos.
- Não se apreciou, na ação anteriormente ajuizada, pedido de reconhecimento
e cômputo de labor urbano, e mesmo de labor rural posterior ao mencionado
naqueles autos.
- Ressalte-se que a aposentadoria por idade híbrida e a aposentadoria por
idade rural possuem requisitos distintos, entre eles o etário.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2173916
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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