TRF3 0023555-02.2015.4.03.0000 00235550220154030000
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CORRESPONSÁVEL
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO. INCLUSÃO DO DÉBITO
EXECUTADO. RENÚNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Caso em que a responsabilidade solidária da agravante e a ausência de
prescrição para o redirecionamento do executivo fiscal já haviam sido
reconhecidas por esta Corte no julgamento do AI 0031341-68.2013.4.03.0000,
quando se concluiu pela interrupção do prazo extintivo em razão da adesão
da devedora principal a diversos parcelamentos.
2. O presente agravo de instrumento foi interposto contra a rejeição
da exceção de pré-executividade posteriormente apresentada para o
reconhecimento da prescrição, sob a alegação de não inclusão do
crédito tributário executado nos referidos parcelamentos, fato que só
teria sido conhecido depois do exame do respectivo processo administrativo,
a que a agravante antes não teria tido acesso.
3. Não se pode deixar de observar que a exceção de pré-executividade foi
oposta em 06/05/2015, acompanhada de cópia física do PA 10865.000812/97-26,
quando tal documentação já se encontrava encartada nos autos desde
07/10/2013, em mídia digital apresentada pela exequente.
4. Também não se pode deixar de observar que a tese defendida na presente
exceção de pré-executividade, oposta em 06/05/2015, já havia sido objeto
dos Embargos à Execução Fiscal 0000725-82.2014.4.03.6109, oferecidos
em 03/02/2014, motivando o pedido de juntada pela exequente do respectivo
processo administrativo. Daí porque, após extintos os embargos do devedor
sem exame de mérito, por ausência de interesse de agir decorrente do
julgamento do AI 0031341-68.2013.4.03.0000, foram parcialmente acolhidos os
embargos declaratórios opostos pela agravante, para indeferir o requerimento
de juntada de cópia do PA, já encartado nos autos da execução fiscal.
5. Considerando, contudo, que esta Corte apreciou o tema sob outro
enfoque, somado ao risco de lesão grave ou de difícil reparação até
que apreciada a apelação interposta nos embargos do devedor, passa-se ao
exame da prescrição - matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer
tempo -, conforme a nova ótica abordada pela agravante, e como, aliás,
já devidamente realizado pela decisão agravada, proferida, portanto,
sem qualquer nulidade ou outro vício formal.
6. Consta dos autos que o presente crédito tributário foi impugnado
administrativamente, com decisão final, da qual regularmente intimado o
contribuinte em 10/09/2001. A execução fiscal foi ajuizada em 04/09/2003,
e a citação da devedora principal em 17/05/2005. Houve notícia de exclusão
da executada do PAES - Lei 10.684/2003, em 22/08/2005, por inadimplência. Em
13/09/2006, a própria executada, devidamente representada, com poderes
específicos, peticionou nos autos, renunciando expressamente ao direito
sobre o qual se fundam as ações derivadas da execução fiscal originária e
informando, objetivamente, que o débito executado seria incluído no PAEX - MP
303/2006. Em 02/03/2007, foi deferido o sobrestamento do feito por 180 dias, em
razão da adesão da executada ao referido parcelamento. Também em 16/11/2009,
a executada, devidamente representada, com poderes específicos, peticionou
nos autos, renunciando expressamente, e "de forma irrevogável", ao direito
sobre o qual se fundam as ações derivadas da execução fiscal originária
e informando a adesão ao parcelamento da Lei 11.941/2009, requerendo "a
suspensão do processo até o efetivo cumprimento do referido parcelamento ou
eventual denúncia, sem qualquer medida constritiva de bens". Foi determinada
a suspensão da execução fiscal até 30/06/2010, considerando o prazo fixado
na Portaria Conjunta PGFN/RFB 03/2010 para individualização dos débitos
a parcelar. A exequente informou que a executada optou "por parcelar todos
os débitos para com a União (Fazenda Nacional)", apresentando extrato da
CDA. Foi noticiada a rescisão do acordo, "em virtude de ter sido cancelada
a opção pelo parcelamento da modalidade L 11941 - PGFN - DEMAIS - art 3,
em decisão proferida no Processo Administrativo nº 12219.000064/2011-03" ,
juntando-se extrato PGFN de "Informações Gerais da Inscrição", datado de
20/02/2012, com "Informações sobre o parcelamento". A inclusão da agravante
no polo passivo da presente execução fiscal foi deferida, comparecendo
espontaneamente aos autos em 09/12/2013, nomeando bens à penhora.
7. Consolidada a jurisprudência no sentido de que todos os débitos fiscais
do contribuinte estavam abrangidos na adesão aos parcelamentos do PAES - Lei
10.684/2003 e PAEX - MP 303/2006 sendo, pois, impertinente o questionamento
da comprovação ou não de inclusão da dívida em questão nos referidos
programas.
8. Embora o parcelamento da Lei 11.941/2009 conferisse ao contribuinte
optar por quais débitos incluir no referido programa, o que se observa
dos autos é que a própria executada manifestou expressamente, na própria
execução fiscal originária, sua intenção de incluir o referido débito
no parcelamento. Some-se a isso, como bem ressaltado pela exequente, que
"os parcelamentos REFIS, PAES, PAEX e o da Lei nº 11.941/09 são benefícios
fiscais cuja adesão e inclusão de débitos operam-se eletronicamente. Não
há previsão legal a impor à devedora optante o dever de preencher documentos
em papel e por escrito como requisito para a concessão do parcelamento. Ao
contrário, as leis de regência e seus regulamentos impõem, isto sim, o dever
se o interessado aderir através dos sistemas informatizados da RFB/PGFN,
sob pena de não ser considerada válida a adesão. Logo, a ausência de
comprovantes documentais nos respectivos autos administrativos da inscrição
é fato que se espera". Assim, a partir de tal contexto, conclui-se que a
agravante não logrou demonstrar, conforme ônus que lhe competia (artigo
333, II, do CPC), que a informação de opção da executada por incluir
todos seus débitos, inclusive o ora executado, no referido parcelamento
era inverossímil.
9. A adesão do contribuinte aos parcelamentos do PAES - Lei 10.684/2003,
PAEX - MP 303/2006 e da Lei 11.941/2009 implicou, na espécie, a suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI,
do CTN, e a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 174,
IV, do CTN, até as respectivas exclusões.
10. Independentemente da efetivação ou não dos parcelamentos ora impugnados,
ou da efetiva inclusão ou não do débito executado nos referidos acordos,
ao renunciar expressamente, nos próprios autos, ao direito sobre o qual
se funda a execução fiscal e ações correlatas, para o fim de adesão a
parcelamentos, a devedora principal reconheceu a legitimidade do débito,
em inequívoca confissão da dívida. Tal fato, portanto, por si só,
independentemente da concretização ou não dos parcelamentos, é causa
de interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 174, IV, do
CTN. E nem poderia ser diferente, já que a devedora, por vezes, noticiou a
seu credor a intenção de honrar o débito, postulando, assim, inclusive,
a suspensão da cobrança e, depois, provocando a rescisão/cancelamento da
opção, para lograr proveito com o decurso do tempo sem submissão aos meios
executórios, até que consumado o prazo extintivo. O ordenamento jurídico
pátrio não permite que a parte se beneficie com a própria torpeza.
11. Não se cogita, pois, de prescrição, salientando-se, ainda, que a
comunicação das causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário
e interruptivas do respectivo prazo prescricional, no caso concreto, aos
corresponsáveis tributários, como no caso a agravante, já foi reconhecida
por esta Corte no julgamento do AI 0031341-68.2013.4.03.0000.
12. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CORRESPONSÁVEL
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO. INCLUSÃO DO DÉBITO
EXECUTADO. RENÚNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Caso em que a responsabilidade solidária da agravante e a ausência de
prescrição para o redirecionamento do executivo fiscal já haviam sido
reconhecidas por esta Corte no julgamento do AI 0031341-68.2013.4.03.0000,
quando se concluiu pela interrupção do prazo extintivo em razão da adesão
da devedora principal a diversos parcelamentos.
2. O presente agravo de instrumento foi interposto contra a rejeição
da exceção de pré-executividade posteriormente apresentada para o
reconhecimento da prescrição, sob a alegação de não inclusão do
crédito tributário executado nos referidos parcelamentos, fato que só
teria sido conhecido depois do exame do respectivo processo administrativo,
a que a agravante antes não teria tido acesso.
3. Não se pode deixar de observar que a exceção de pré-executividade foi
oposta em 06/05/2015, acompanhada de cópia física do PA 10865.000812/97-26,
quando tal documentação já se encontrava encartada nos autos desde
07/10/2013, em mídia digital apresentada pela exequente.
4. Também não se pode deixar de observar que a tese defendida na presente
exceção de pré-executividade, oposta em 06/05/2015, já havia sido objeto
dos Embargos à Execução Fiscal 0000725-82.2014.4.03.6109, oferecidos
em 03/02/2014, motivando o pedido de juntada pela exequente do respectivo
processo administrativo. Daí porque, após extintos os embargos do devedor
sem exame de mérito, por ausência de interesse de agir decorrente do
julgamento do AI 0031341-68.2013.4.03.0000, foram parcialmente acolhidos os
embargos declaratórios opostos pela agravante, para indeferir o requerimento
de juntada de cópia do PA, já encartado nos autos da execução fiscal.
5. Considerando, contudo, que esta Corte apreciou o tema sob outro
enfoque, somado ao risco de lesão grave ou de difícil reparação até
que apreciada a apelação interposta nos embargos do devedor, passa-se ao
exame da prescrição - matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer
tempo -, conforme a nova ótica abordada pela agravante, e como, aliás,
já devidamente realizado pela decisão agravada, proferida, portanto,
sem qualquer nulidade ou outro vício formal.
6. Consta dos autos que o presente crédito tributário foi impugnado
administrativamente, com decisão final, da qual regularmente intimado o
contribuinte em 10/09/2001. A execução fiscal foi ajuizada em 04/09/2003,
e a citação da devedora principal em 17/05/2005. Houve notícia de exclusão
da executada do PAES - Lei 10.684/2003, em 22/08/2005, por inadimplência. Em
13/09/2006, a própria executada, devidamente representada, com poderes
específicos, peticionou nos autos, renunciando expressamente ao direito
sobre o qual se fundam as ações derivadas da execução fiscal originária e
informando, objetivamente, que o débito executado seria incluído no PAEX - MP
303/2006. Em 02/03/2007, foi deferido o sobrestamento do feito por 180 dias, em
razão da adesão da executada ao referido parcelamento. Também em 16/11/2009,
a executada, devidamente representada, com poderes específicos, peticionou
nos autos, renunciando expressamente, e "de forma irrevogável", ao direito
sobre o qual se fundam as ações derivadas da execução fiscal originária
e informando a adesão ao parcelamento da Lei 11.941/2009, requerendo "a
suspensão do processo até o efetivo cumprimento do referido parcelamento ou
eventual denúncia, sem qualquer medida constritiva de bens". Foi determinada
a suspensão da execução fiscal até 30/06/2010, considerando o prazo fixado
na Portaria Conjunta PGFN/RFB 03/2010 para individualização dos débitos
a parcelar. A exequente informou que a executada optou "por parcelar todos
os débitos para com a União (Fazenda Nacional)", apresentando extrato da
CDA. Foi noticiada a rescisão do acordo, "em virtude de ter sido cancelada
a opção pelo parcelamento da modalidade L 11941 - PGFN - DEMAIS - art 3,
em decisão proferida no Processo Administrativo nº 12219.000064/2011-03" ,
juntando-se extrato PGFN de "Informações Gerais da Inscrição", datado de
20/02/2012, com "Informações sobre o parcelamento". A inclusão da agravante
no polo passivo da presente execução fiscal foi deferida, comparecendo
espontaneamente aos autos em 09/12/2013, nomeando bens à penhora.
7. Consolidada a jurisprudência no sentido de que todos os débitos fiscais
do contribuinte estavam abrangidos na adesão aos parcelamentos do PAES - Lei
10.684/2003 e PAEX - MP 303/2006 sendo, pois, impertinente o questionamento
da comprovação ou não de inclusão da dívida em questão nos referidos
programas.
8. Embora o parcelamento da Lei 11.941/2009 conferisse ao contribuinte
optar por quais débitos incluir no referido programa, o que se observa
dos autos é que a própria executada manifestou expressamente, na própria
execução fiscal originária, sua intenção de incluir o referido débito
no parcelamento. Some-se a isso, como bem ressaltado pela exequente, que
"os parcelamentos REFIS, PAES, PAEX e o da Lei nº 11.941/09 são benefícios
fiscais cuja adesão e inclusão de débitos operam-se eletronicamente. Não
há previsão legal a impor à devedora optante o dever de preencher documentos
em papel e por escrito como requisito para a concessão do parcelamento. Ao
contrário, as leis de regência e seus regulamentos impõem, isto sim, o dever
se o interessado aderir através dos sistemas informatizados da RFB/PGFN,
sob pena de não ser considerada válida a adesão. Logo, a ausência de
comprovantes documentais nos respectivos autos administrativos da inscrição
é fato que se espera". Assim, a partir de tal contexto, conclui-se que a
agravante não logrou demonstrar, conforme ônus que lhe competia (artigo
333, II, do CPC), que a informação de opção da executada por incluir
todos seus débitos, inclusive o ora executado, no referido parcelamento
era inverossímil.
9. A adesão do contribuinte aos parcelamentos do PAES - Lei 10.684/2003,
PAEX - MP 303/2006 e da Lei 11.941/2009 implicou, na espécie, a suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI,
do CTN, e a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 174,
IV, do CTN, até as respectivas exclusões.
10. Independentemente da efetivação ou não dos parcelamentos ora impugnados,
ou da efetiva inclusão ou não do débito executado nos referidos acordos,
ao renunciar expressamente, nos próprios autos, ao direito sobre o qual
se funda a execução fiscal e ações correlatas, para o fim de adesão a
parcelamentos, a devedora principal reconheceu a legitimidade do débito,
em inequívoca confissão da dívida. Tal fato, portanto, por si só,
independentemente da concretização ou não dos parcelamentos, é causa
de interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 174, IV, do
CTN. E nem poderia ser diferente, já que a devedora, por vezes, noticiou a
seu credor a intenção de honrar o débito, postulando, assim, inclusive,
a suspensão da cobrança e, depois, provocando a rescisão/cancelamento da
opção, para lograr proveito com o decurso do tempo sem submissão aos meios
executórios, até que consumado o prazo extintivo. O ordenamento jurídico
pátrio não permite que a parte se beneficie com a própria torpeza.
11. Não se cogita, pois, de prescrição, salientando-se, ainda, que a
comunicação das causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário
e interruptivas do respectivo prazo prescricional, no caso concreto, aos
corresponsáveis tributários, como no caso a agravante, já foi reconhecida
por esta Corte no julgamento do AI 0031341-68.2013.4.03.0000.
12. Agravo de instrumento desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 567926
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016
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