TRF3 0023601-30.2016.4.03.9999 00236013020164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E
4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA ORAL NÃO CONCLUSIVA. PERÍODO DE CARÊNCIA
INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMETNE
PROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- Requisito etário preenchido em 8/6/2010, quando a parte autora completou 60
(sessenta) anos de idade.
- Entretanto, o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º
c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que em 2010 é de 174 (cento e setenta e quatro)
meses não foi cumprido quando do requerimento administrativo.
- Com efeito, os dados do CNIS apontam cinco meses de carência decorrentes
de recolhimentos como segurado facultativo e contribuinte individual. Ocorre
que somente parte do período de atividade rural alegado foi devidamente
comprovado.
- Como início de prova material, apresentou cópia de escritura pública
de compra e venda de pequeno imóvel rural, em que o comprador é seu pai,
José dos Santos, qualificado como lavrador (1962); certidão de casamento
dos pais (1931), com a qualificação de lavrador de seu genitor e cópia
de sua certidão de casamento (1969), com a qualificação de lavrador do
cônjuge. Ocorre que os dados do CNIS revelam que o marido da autora exerceu
atividades urbanas desde 4/1/1978 (f. 22).
- Prova oral corrobora parcialmente o mourejo asseverado.
- Nesse passo, somente foi comprovado o exercício de atividade de rural da
autora no período de 19/7/1969 a 31/1/1978, devendo, portanto, ser computado,
como período de carência para aposentadoria por idade híbrida.
- Como o tempo de carência decorrente dos períodos de atividade rural
comprovados e ora reconhecidos aos períodos de contribuição sob outras
categorias do segurado (facultativo e contribuinte individual) é inferior
à carência exigida - cento e setenta e quatro meses -, concluo pelo
não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício
pretendido.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar
ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à
parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência
concernente à não aplicação da sucumbência recursal. Em relação à
parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência
do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º
e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E
4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA ORAL NÃO CONCLUSIVA. PERÍODO DE CARÊNCIA
INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMETNE
PROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- Requisito etário preenchido em 8/6/2010, quando a parte autora completou 60
(sessenta) anos de idade.
- Entretanto, o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º
c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que em 2010 é de 174 (cento e setenta e quatro)
meses não foi cumprido quando do requerimento administrativo.
- Com efeito, os dados do CNIS apontam cinco meses de carência decorrentes
de recolhimentos como segurado facultativo e contribuinte individual. Ocorre
que somente parte do período de atividade rural alegado foi devidamente
comprovado.
- Como início de prova material, apresentou cópia de escritura pública
de compra e venda de pequeno imóvel rural, em que o comprador é seu pai,
José dos Santos, qualificado como lavrador (1962); certidão de casamento
dos pais (1931), com a qualificação de lavrador de seu genitor e cópia
de sua certidão de casamento (1969), com a qualificação de lavrador do
cônjuge. Ocorre que os dados do CNIS revelam que o marido da autora exerceu
atividades urbanas desde 4/1/1978 (f. 22).
- Prova oral corrobora parcialmente o mourejo asseverado.
- Nesse passo, somente foi comprovado o exercício de atividade de rural da
autora no período de 19/7/1969 a 31/1/1978, devendo, portanto, ser computado,
como período de carência para aposentadoria por idade híbrida.
- Como o tempo de carência decorrente dos períodos de atividade rural
comprovados e ora reconhecidos aos períodos de contribuição sob outras
categorias do segurado (facultativo e contribuinte individual) é inferior
à carência exigida - cento e setenta e quatro meses -, concluo pelo
não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício
pretendido.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar
ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à
parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência
concernente à não aplicação da sucumbência recursal. Em relação à
parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência
do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º
e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2173980
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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