TRF3 0023623-24.2011.4.03.6100 00236232420114036100
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. EMPRESA AUTORA. EMPREGADO TITULAR
DE DIREITO A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO ETIOLÓGICO. ÍNDICE FAP DA
EMPRESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- A empresa autora, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., alega que o INSS
concedeu ao litisconsorte passivo Sérgio Roberto da Silva o benefício de
auxílio-doença acidentária nº 91/520.831.002-2, por entender haver Nexo
Técnico Epidemiológico entre a atividade desempenhada pelo segurado e a
enfermidade, convertendo o benefício, ao depois, em auxílio-acidente. Porém,
defende que não há o Nexo referido e que o benefício deve ser concedido
na espécie B-31, ou seja, previdenciário. Frisa que o INSS, no procedimento
administrativo, não apresentou fundamentação bastante para sua decisão.
- Requer a parte autora: a) declaração de inexistência do Nexo Técnico
Profissional e/ou do Trabalho, anulando-se a decisão proferida pela Junta de
Recursos do Conselho da Previdência Social; b) a conversão do benefício
de auxílio-doença concedido ao empregado e corréu Sérgio Roberto da
Silva para a espécie previdenciária (B-31); c) a condenação do INSS a
proceder ao recálculo do índice do FAP da empresa, excluindo-se do cômputo
o benefício objeto da presente ação.
- O benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho 91/520.831.002-2
vigorou no período de 25/03/2006 a 27/01/2007 (vide comunicado à f. 524). Tal
benefício originalmente havia sido concedido como previdenciário, mas foi
alterado para acidentário por conta de pedido de revisão administrativo
levado a efeito pelo segurado em 03/11/2006 (vide folhas 504 e seguintes). Ao
tomar conhecimento da decisão do INSS, a parte autora apresentou recurso
(f. 544 e seguintes), que restou improvido (f. 561/563).
- Diversamente do alegado pela parte autora na petição de recurso,
o benefício nº 91/520.831.002-2, que vigorou no período de 25/03/2006
a 27/01/2007, é o objeto da presente controvérsia, segundo a petição
inicial, conquanto outros tenham sido concedidos ao segurado e corréu
Sérgio Roberto da Silva (vide CNIS e extrato à f. 532).
- Quanto ao pedido de conversão do benefício de auxílio-doença (B-91)
concedido ao empregado e corréu Sérgio Roberto da Silva, para a espécie
previdenciária (B-31), a empresa autora não possui legitimidade ad causam
para impugnar a natureza do benefício, se previdenciário ou acidentário. É
que o direito ao benefício surge com a satisfação dos requisitos previstos
em lei, dentro de uma relação jurídica que envolve de um lado o segurado,
de outro a União representada pelo INSS. Não há falar-se em "terceiro
interessado", tipificado no artigo 487, II, do CPC, nesse caso.
- Diferentemente da relação jurídica de custeio, que envolve todos
os contribuintes (segurados e empresas) e a Receita Federal, a relação
jurídica de benefício prescinde do envolvimento dos demais contribuintes,
inclusive dos próprios empregadores de determinado segurado.
- Assim é porque os interesses podem ser conflitantes, mas cabe
à previdência social conceder o melhor benefício aos seus segurados,
ainda que em contrariedade aos interesses da empregadora, cuja opinião é
irrelevante à análise levada a efeito pelo INSS.
- Prevalece, aqui, a extinção do processo sem julgamento do mérito,
mas por falta de legitimidade ad causam, na forma do artigo 267, VI, do CPC.
- Quanto aos outros pedidos da parte autora, esta requer condenação do INSS
a proceder ao recálculo do índice do FAP da empresa, para que se exclua
do cômputo o benefício objeto da presente ação, e também pretende a
anulação do ato do INSS que reconheceu o nexo técnico epidemiológico
previdenciário - NTEP e converteu o auxílio-doença previdenciário de seu
empregado em acidentário. Para tanto, deseja provar que não se trata de
moléstia adquirida em razão da atividade laborativa desenvolvida, ou seja,
de doença ocupacional (artigo 20, I e II, da Lei nº 8.213/91).
- A Lei nº 10.666/2003 criou o Fator Acidentário de Prevenção - FAP e
os limites mínimos e máximos das alíquotas em discussão e determinou
que as regras, para a sua apuração, fossem fixadas por regulamento. O
FAP consiste em instrumento materializador de um tratamento diferenciado
àqueles que se encontram em situações distintas, atenuando ou aumentando
a contribuição previdenciária conforme a sinistralidade do contribuinte,
o que revela o respeito à proporcionalidade e razoabilidade. Pertinente,
no caso, o artigo 10º da referida lei.
- Reconhece a jurisprudência a aplicação do FAP encontra-se alinhada com
os valores constitucionais previstos no artigo 7º, XXII (que prevê ser
direito dos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança") e 201, §10 (que determina
que "Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho , a ser
atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo
setor privado").
- Por outro lado, o artigo 21-A da Lei n. 8.213/91, introduzido pela
Lei n. 11.430 de 26/12/06, instituiu o Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário - NTEP, o qual, uma vez reconhecido pela perícia médica
do INSS (entre o trabalho e o agravo), faz presumir a natureza ocupacional
da doença e, em decorrência, o direito ao benefício acidentário.
- De sua sorte, o Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que altera
o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6
de maio de 1999, disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do
Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico,
e dá outras providências. E seu artigo 5º tem aplicação ao caso sub
judice. Em razão dessa nova metodologia, houve um reenquadramento das
empresas em relação às contribuições para o Seguro do Acidente de
Trabalho - SAT, com vigência a partir de junho de 2007.
- Por fim, também pertinente são as regras contidas no art. 202-A,
caput e §§ 6º e 9º, do Decreto nº 3.048/99, introduzido pelo Decreto
6.042/2007. Ocorre que, como bem observou o MMº Juízo a quo, para o cálculo
anual do FAP serão utilizados os dados de 2 (dois) anos imediatamente
anteriores ao ano do processamento, mas no caso dos autos o auxílio-doença
controvertido não teve reflexo no cálculo da FAP.
- Para o processamento do FAP (ano 2009) foram utilizados os dados de 1º
de abril de 2007 até 31 de dezembro de 2008, conforme disposição contida
no artigo 202-A, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 6.957, de 09/09/2009. Com isso, forçoso é reconhecer que as
novas regras do Decreto nº 6.042/2007 não atingem o caso em análise,
pois o auxílio-doença foi concedido em 25/03/2006 a 27/01/2007 (vide CNIS).
- Ou seja, falece o interesse de agir à parte autora, também nesses casos,
a teor do disposto no artigo 267, VI, do CPC. Dispõe o art. 3º do Código de
Processo Civil: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse
e legitimidade. Toda a pretensão da parte autora esbarra no referido artigo.
- Quanto aos honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da causa,
devem ser mantidos porque tanto o INSS quanto o corréu Sérgio Roberto
da Silva foram citados a apresentaram contestação, tornando litigioso o
feito. Aplica-se à espécie o disposto no artigo 20 do CPC.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. EMPRESA AUTORA. EMPREGADO TITULAR
DE DIREITO A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO ETIOLÓGICO. ÍNDICE FAP DA
EMPRESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- A empresa autora, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA., alega que o INSS
concedeu ao litisconsorte passivo Sérgio Roberto da Silva o benefício de
auxílio-doença acidentária nº 91/520.831.002-2, por entender haver Nexo
Técnico Epidemiológico entre a atividade desempenhada pelo segurado e a
enfermidade, convertendo o benefício, ao depois, em auxílio-acidente. Porém,
defende que não há o Nexo referido e que o benefício deve ser concedido
na espécie B-31, ou seja, previdenciário. Frisa que o INSS, no procedimento
administrativo, não apresentou fundamentação bastante para sua decisão.
- Requer a parte autora: a) declaração de inexistência do Nexo Técnico
Profissional e/ou do Trabalho, anulando-se a decisão proferida pela Junta de
Recursos do Conselho da Previdência Social; b) a conversão do benefício
de auxílio-doença concedido ao empregado e corréu Sérgio Roberto da
Silva para a espécie previdenciária (B-31); c) a condenação do INSS a
proceder ao recálculo do índice do FAP da empresa, excluindo-se do cômputo
o benefício objeto da presente ação.
- O benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho 91/520.831.002-2
vigorou no período de 25/03/2006 a 27/01/2007 (vide comunicado à f. 524). Tal
benefício originalmente havia sido concedido como previdenciário, mas foi
alterado para acidentário por conta de pedido de revisão administrativo
levado a efeito pelo segurado em 03/11/2006 (vide folhas 504 e seguintes). Ao
tomar conhecimento da decisão do INSS, a parte autora apresentou recurso
(f. 544 e seguintes), que restou improvido (f. 561/563).
- Diversamente do alegado pela parte autora na petição de recurso,
o benefício nº 91/520.831.002-2, que vigorou no período de 25/03/2006
a 27/01/2007, é o objeto da presente controvérsia, segundo a petição
inicial, conquanto outros tenham sido concedidos ao segurado e corréu
Sérgio Roberto da Silva (vide CNIS e extrato à f. 532).
- Quanto ao pedido de conversão do benefício de auxílio-doença (B-91)
concedido ao empregado e corréu Sérgio Roberto da Silva, para a espécie
previdenciária (B-31), a empresa autora não possui legitimidade ad causam
para impugnar a natureza do benefício, se previdenciário ou acidentário. É
que o direito ao benefício surge com a satisfação dos requisitos previstos
em lei, dentro de uma relação jurídica que envolve de um lado o segurado,
de outro a União representada pelo INSS. Não há falar-se em "terceiro
interessado", tipificado no artigo 487, II, do CPC, nesse caso.
- Diferentemente da relação jurídica de custeio, que envolve todos
os contribuintes (segurados e empresas) e a Receita Federal, a relação
jurídica de benefício prescinde do envolvimento dos demais contribuintes,
inclusive dos próprios empregadores de determinado segurado.
- Assim é porque os interesses podem ser conflitantes, mas cabe
à previdência social conceder o melhor benefício aos seus segurados,
ainda que em contrariedade aos interesses da empregadora, cuja opinião é
irrelevante à análise levada a efeito pelo INSS.
- Prevalece, aqui, a extinção do processo sem julgamento do mérito,
mas por falta de legitimidade ad causam, na forma do artigo 267, VI, do CPC.
- Quanto aos outros pedidos da parte autora, esta requer condenação do INSS
a proceder ao recálculo do índice do FAP da empresa, para que se exclua
do cômputo o benefício objeto da presente ação, e também pretende a
anulação do ato do INSS que reconheceu o nexo técnico epidemiológico
previdenciário - NTEP e converteu o auxílio-doença previdenciário de seu
empregado em acidentário. Para tanto, deseja provar que não se trata de
moléstia adquirida em razão da atividade laborativa desenvolvida, ou seja,
de doença ocupacional (artigo 20, I e II, da Lei nº 8.213/91).
- A Lei nº 10.666/2003 criou o Fator Acidentário de Prevenção - FAP e
os limites mínimos e máximos das alíquotas em discussão e determinou
que as regras, para a sua apuração, fossem fixadas por regulamento. O
FAP consiste em instrumento materializador de um tratamento diferenciado
àqueles que se encontram em situações distintas, atenuando ou aumentando
a contribuição previdenciária conforme a sinistralidade do contribuinte,
o que revela o respeito à proporcionalidade e razoabilidade. Pertinente,
no caso, o artigo 10º da referida lei.
- Reconhece a jurisprudência a aplicação do FAP encontra-se alinhada com
os valores constitucionais previstos no artigo 7º, XXII (que prevê ser
direito dos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de saúde, higiene e segurança") e 201, §10 (que determina
que "Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho , a ser
atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo
setor privado").
- Por outro lado, o artigo 21-A da Lei n. 8.213/91, introduzido pela
Lei n. 11.430 de 26/12/06, instituiu o Nexo Técnico Epidemiológico
Previdenciário - NTEP, o qual, uma vez reconhecido pela perícia médica
do INSS (entre o trabalho e o agravo), faz presumir a natureza ocupacional
da doença e, em decorrência, o direito ao benefício acidentário.
- De sua sorte, o Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que altera
o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6
de maio de 1999, disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do
Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico,
e dá outras providências. E seu artigo 5º tem aplicação ao caso sub
judice. Em razão dessa nova metodologia, houve um reenquadramento das
empresas em relação às contribuições para o Seguro do Acidente de
Trabalho - SAT, com vigência a partir de junho de 2007.
- Por fim, também pertinente são as regras contidas no art. 202-A,
caput e §§ 6º e 9º, do Decreto nº 3.048/99, introduzido pelo Decreto
6.042/2007. Ocorre que, como bem observou o MMº Juízo a quo, para o cálculo
anual do FAP serão utilizados os dados de 2 (dois) anos imediatamente
anteriores ao ano do processamento, mas no caso dos autos o auxílio-doença
controvertido não teve reflexo no cálculo da FAP.
- Para o processamento do FAP (ano 2009) foram utilizados os dados de 1º
de abril de 2007 até 31 de dezembro de 2008, conforme disposição contida
no artigo 202-A, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 6.957, de 09/09/2009. Com isso, forçoso é reconhecer que as
novas regras do Decreto nº 6.042/2007 não atingem o caso em análise,
pois o auxílio-doença foi concedido em 25/03/2006 a 27/01/2007 (vide CNIS).
- Ou seja, falece o interesse de agir à parte autora, também nesses casos,
a teor do disposto no artigo 267, VI, do CPC. Dispõe o art. 3º do Código de
Processo Civil: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse
e legitimidade. Toda a pretensão da parte autora esbarra no referido artigo.
- Quanto aos honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da causa,
devem ser mantidos porque tanto o INSS quanto o corréu Sérgio Roberto
da Silva foram citados a apresentaram contestação, tornando litigioso o
feito. Aplica-se à espécie o disposto no artigo 20 do CPC.
- Agravo legal desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1822367
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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