TRF3 0023643-45.2017.4.03.9999 00236434520174039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUESITOS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
- Do período rural: ressalto que a parte autora completou a idade mínima
de 12 anos em 04/02/1968 (fl. 9).
- No caso dos autos, são incontroversos os períodos urbanos, os quais
totalizam 23 anos, 01 mês e 18 dias.
- Há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos
rurais entre 10/1989 a 02/1990 e 1991 a 1997.
- O autor requer o reconhecimento da atividade rural no período de 04/02/1968
a 03/10/1989.
- Inicialmente, verifica-se a caracterização de sentença extra petita,
devendo a mesma ser adequada aos limites do pedido. Como início apto de
prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos
os seguintes documentos: - certidão de casamento do pai do autor, datada
de 14/10/1950, no qual seu genitor é qualificado como lavrador (fl. 10v);
- certidão de óbito do genitor do autor, ocorrido em 19/08/1960, no qual
é qualificado como lavrador (fl. 11); - certidão emitida pela Polícia
Civil do Estado de São Paulo em 2905/2015, asseverando que ao requerer
a via de identidade em 08/12/1978, o autor declarou exercer a função de
lavrador (fl. 15); - sua certidão de casamento, realizado em 14/11/1981,
qualificando-o como lavrador (fl. 16v); - certidão de nascimento de sua
filha, ocorrido em 12/11/1983, qualificando-o como lavrador (fl. 17); -
cópia de sua CLT, na qual consta o exercício da função de trabalhador
rural, no período de 04/10/1989 a 19/02/1990.
- As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu
atividade rural nos períodos de 04/02/1968 a 03/10/1989, conforme
depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo (fls. 140v e 141). Em
seu depoimento, Vitor Antonio de Sassi diz que foi vizinho do autor depois
dele casar e mudar para a Fazenda Bom Jesus, na qual permaneceu por 06
anos, na década de 80. Antes o autor residia na fazenda do Barato com
a mãe e com os irmãos. Acrescentou que o autor tinha 20 anos quando o
depoente conheceu-lhe e já trabalhava na fazenda Bom Jesus pertencente
ao Sr. Bernardino, e que ele sempre trabalhou na roça. A testemunha Sidnei
Carlos Alvizi asseverou que por volta de 1970 o irmão do autor já vendia
café para a família do declarante, o que ocorreu, salvo engando, até o
ano de 1985, sendo que o autor trabalhava como meeiro na fazenda. Depois de
se casar, o autor passou a tocar café em uma fazenda vizinha de propriedade
de Bernardino. Posteriormente a 1985, o autor prestou serviços em colheita
de café em fazenda de propriedade do pai do declarante.
- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto
à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de
atividade rural pela parte autora no período de 04/02/1968 a 03/10/1989.
- Tempo de serviço: reconhecida a atividade rural no período de 04/02/1968
a 03/10/1989 somado ao período urbano já reconhecido pelo INSS (fl. 58),
totaliza mais de 35 anos de serviço, o que garante à parte autora o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos
do artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição
Federal.
- Reconhecimento de julgamento extra petita. Redução da sentença aos
limites do pedido.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUESITOS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de
previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição
Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional
n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de
Benefícios.
- O período de carência é também requisito legal para obtenção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo
25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de
contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
- O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social.
- Do período rural: ressalto que a parte autora completou a idade mínima
de 12 anos em 04/02/1968 (fl. 9).
- No caso dos autos, são incontroversos os períodos urbanos, os quais
totalizam 23 anos, 01 mês e 18 dias.
- Há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos
rurais entre 10/1989 a 02/1990 e 1991 a 1997.
- O autor requer o reconhecimento da atividade rural no período de 04/02/1968
a 03/10/1989.
- Inicialmente, verifica-se a caracterização de sentença extra petita,
devendo a mesma ser adequada aos limites do pedido. Como início apto de
prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos
os seguintes documentos: - certidão de casamento do pai do autor, datada
de 14/10/1950, no qual seu genitor é qualificado como lavrador (fl. 10v);
- certidão de óbito do genitor do autor, ocorrido em 19/08/1960, no qual
é qualificado como lavrador (fl. 11); - certidão emitida pela Polícia
Civil do Estado de São Paulo em 2905/2015, asseverando que ao requerer
a via de identidade em 08/12/1978, o autor declarou exercer a função de
lavrador (fl. 15); - sua certidão de casamento, realizado em 14/11/1981,
qualificando-o como lavrador (fl. 16v); - certidão de nascimento de sua
filha, ocorrido em 12/11/1983, qualificando-o como lavrador (fl. 17); -
cópia de sua CLT, na qual consta o exercício da função de trabalhador
rural, no período de 04/10/1989 a 19/02/1990.
- As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu
atividade rural nos períodos de 04/02/1968 a 03/10/1989, conforme
depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo (fls. 140v e 141). Em
seu depoimento, Vitor Antonio de Sassi diz que foi vizinho do autor depois
dele casar e mudar para a Fazenda Bom Jesus, na qual permaneceu por 06
anos, na década de 80. Antes o autor residia na fazenda do Barato com
a mãe e com os irmãos. Acrescentou que o autor tinha 20 anos quando o
depoente conheceu-lhe e já trabalhava na fazenda Bom Jesus pertencente
ao Sr. Bernardino, e que ele sempre trabalhou na roça. A testemunha Sidnei
Carlos Alvizi asseverou que por volta de 1970 o irmão do autor já vendia
café para a família do declarante, o que ocorreu, salvo engando, até o
ano de 1985, sendo que o autor trabalhava como meeiro na fazenda. Depois de
se casar, o autor passou a tocar café em uma fazenda vizinha de propriedade
de Bernardino. Posteriormente a 1985, o autor prestou serviços em colheita
de café em fazenda de propriedade do pai do declarante.
- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto
à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de
atividade rural pela parte autora no período de 04/02/1968 a 03/10/1989.
- Tempo de serviço: reconhecida a atividade rural no período de 04/02/1968
a 03/10/1989 somado ao período urbano já reconhecido pelo INSS (fl. 58),
totaliza mais de 35 anos de serviço, o que garante à parte autora o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos
do artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição
Federal.
- Reconhecimento de julgamento extra petita. Redução da sentença aos
limites do pedido.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, reconhecer o julgamento extra petita com redução da sentença
aos limites do pedido, dar provimento à apelação da parte autora e negar
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/11/2018
Data da Publicação
:
22/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256896
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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