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Jurisprudência


TRF3 0023643-45.2017.4.03.9999 00236434520174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUESITOS. - A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios. - O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos. - O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social. - Do período rural: ressalto que a parte autora completou a idade mínima de 12 anos em 04/02/1968 (fl. 9). - No caso dos autos, são incontroversos os períodos urbanos, os quais totalizam 23 anos, 01 mês e 18 dias. - Há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos rurais entre 10/1989 a 02/1990 e 1991 a 1997. - O autor requer o reconhecimento da atividade rural no período de 04/02/1968 a 03/10/1989. - Inicialmente, verifica-se a caracterização de sentença extra petita, devendo a mesma ser adequada aos limites do pedido. Como início apto de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os seguintes documentos: - certidão de casamento do pai do autor, datada de 14/10/1950, no qual seu genitor é qualificado como lavrador (fl. 10v); - certidão de óbito do genitor do autor, ocorrido em 19/08/1960, no qual é qualificado como lavrador (fl. 11); - certidão emitida pela Polícia Civil do Estado de São Paulo em 2905/2015, asseverando que ao requerer a via de identidade em 08/12/1978, o autor declarou exercer a função de lavrador (fl. 15); - sua certidão de casamento, realizado em 14/11/1981, qualificando-o como lavrador (fl. 16v); - certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 12/11/1983, qualificando-o como lavrador (fl. 17); - cópia de sua CLT, na qual consta o exercício da função de trabalhador rural, no período de 04/10/1989 a 19/02/1990. - As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural nos períodos de 04/02/1968 a 03/10/1989, conforme depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo (fls. 140v e 141). Em seu depoimento, Vitor Antonio de Sassi diz que foi vizinho do autor depois dele casar e mudar para a Fazenda Bom Jesus, na qual permaneceu por 06 anos, na década de 80. Antes o autor residia na fazenda do Barato com a mãe e com os irmãos. Acrescentou que o autor tinha 20 anos quando o depoente conheceu-lhe e já trabalhava na fazenda Bom Jesus pertencente ao Sr. Bernardino, e que ele sempre trabalhou na roça. A testemunha Sidnei Carlos Alvizi asseverou que por volta de 1970 o irmão do autor já vendia café para a família do declarante, o que ocorreu, salvo engando, até o ano de 1985, sendo que o autor trabalhava como meeiro na fazenda. Depois de se casar, o autor passou a tocar café em uma fazenda vizinha de propriedade de Bernardino. Posteriormente a 1985, o autor prestou serviços em colheita de café em fazenda de propriedade do pai do declarante. - Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no período de 04/02/1968 a 03/10/1989. - Tempo de serviço: reconhecida a atividade rural no período de 04/02/1968 a 03/10/1989 somado ao período urbano já reconhecido pelo INSS (fl. 58), totaliza mais de 35 anos de serviço, o que garante à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal. - Reconhecimento de julgamento extra petita. Redução da sentença aos limites do pedido. - Apelação da parte autora provida. - Apelação do INSS improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer o julgamento extra petita com redução da sentença aos limites do pedido, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/11/2018
Data da Publicação : 22/11/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256896
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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