TRF3 0023651-03.2009.4.03.9999 00236510320094039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REsp 1205946/SP. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 89/93 revela que o autor efetuou recolhimentos previdenciários
nos seguintes períodos: como autônomo, de 01/6/1994 a 30/6/1994; e,
como empregado doméstico, de 01/7/1994 a 31/12/1996 e de 01/4/2000
a 31/10/2000. Ademais, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência
Social de fls. 13/14 comprova que o demandante manteve três vínculos
empregatícios de natureza rural, nos períodos de 16/7/1986 a 28/3/1988,
de 01/5/1989 a 18/03/1990 e de 03/9/1999 a 11/12/1999, além de um contrato
de trabalho que, iniciado em 08/4/2003, não possui registro da data de
saída. Por sua vez, o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV
da fl. 59 e a Comunicação Administrativa da fl. 71 demonstram que o autor
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 12/11/2004 a 26/3/2007.
10 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor
oficial fixou-a em 04/4/2005, pois essa foi a "data da realização da
tomografia que comprovou a alteração" (resposta ao quesito n. 12 do INSS -
fl. 133).
11 - Assim, observados a data de início da incapacidade laboral (04/4/2005)
e o fato de o autor ter fruído do benefício de auxílio-doença de 12/11/2004
a 26/3/2007, verifica-se que ele mantinha a qualidade de segurado, bem como
preenchia a carência mínima exigida por lei, quando eclodiu sua incapacidade
laboral, nos termos do artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91.
12 - Por outro lado, no laudo médico de fls. 131/134, elaborado por
profissional médico do IMESC em 28/5/2008, diagnosticou-se a parte autora
como portadora de "Lombalgia por entorse foraminal" (tópico Discussão e
Conclusão - fl. 133). O perito judicial consignou, ainda, que "Periciando
há 4 anos apresenta dor em região lombar após carregar caminhão de
entulho. Procurou auxílio médico onde foi visto problema na coluna. Foi
afastado e desde então, está sem trabalhar" (tópico Histórico -
fl. 132). Concluiu pela incapacidade parcial e definitiva para o trabalho
(tópico Discussão e Conclusão - fl. 95).
13 - Cumpre ressaltar que o laudo médico, a Carteira de Trabalho e
Previdência Social de fls. 13/14 e o extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais de fls. 89/93 revelam que o autor é trabalhador braçal
(rurícola, serviços gerais, ajudante geral e doméstico). O laudo pericial,
por sua vez, atesta que ele está impedido de realizar atividades que demandem
"sobrecarga da coluna lombar" (resposta ao quesito n. 8 do INSS - fl. 133), em
razão dos males de que é portador. Assim, se me afigura bastante improvável
que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que
conta atualmente com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos, estudou apenas
até a 1ª série do ensino fundamental, vá conseguir após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
14 - Dessa forma, como o demandante deve ser considerado incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
17 - No caso em apreço, o perito judicial fixou a data de início da
incapacidade laboral em 04/4/2005 (resposta ao quesito n. 12 do INSS -
fl. 133). Nessa senda, o termo inicial do benefício deve ser mantido na
data da cessação administrativa do auxílio-doença no curso do processo
(26/3/2007 - fl. 71), pois todos os requisitos da aposentadoria por invalidez
já haviam sido preenchidos desde então.
18 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo
543-C do Código de Processo Civil de 1973, devem ser adequados, de ofício,
os critérios de cálculo dos juros de mora e de correção monetária,
por se tratar de matéria de ordem pública e de natureza processual, com
incidência imediata sobre os processos em curso
19 - Juros de mora. Deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
22 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REsp 1205946/SP. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 89/93 revela que o autor efetuou recolhimentos previdenciários
nos seguintes períodos: como autônomo, de 01/6/1994 a 30/6/1994; e,
como empregado doméstico, de 01/7/1994 a 31/12/1996 e de 01/4/2000
a 31/10/2000. Ademais, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência
Social de fls. 13/14 comprova que o demandante manteve três vínculos
empregatícios de natureza rural, nos períodos de 16/7/1986 a 28/3/1988,
de 01/5/1989 a 18/03/1990 e de 03/9/1999 a 11/12/1999, além de um contrato
de trabalho que, iniciado em 08/4/2003, não possui registro da data de
saída. Por sua vez, o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV
da fl. 59 e a Comunicação Administrativa da fl. 71 demonstram que o autor
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 12/11/2004 a 26/3/2007.
10 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor
oficial fixou-a em 04/4/2005, pois essa foi a "data da realização da
tomografia que comprovou a alteração" (resposta ao quesito n. 12 do INSS -
fl. 133).
11 - Assim, observados a data de início da incapacidade laboral (04/4/2005)
e o fato de o autor ter fruído do benefício de auxílio-doença de 12/11/2004
a 26/3/2007, verifica-se que ele mantinha a qualidade de segurado, bem como
preenchia a carência mínima exigida por lei, quando eclodiu sua incapacidade
laboral, nos termos do artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91.
12 - Por outro lado, no laudo médico de fls. 131/134, elaborado por
profissional médico do IMESC em 28/5/2008, diagnosticou-se a parte autora
como portadora de "Lombalgia por entorse foraminal" (tópico Discussão e
Conclusão - fl. 133). O perito judicial consignou, ainda, que "Periciando
há 4 anos apresenta dor em região lombar após carregar caminhão de
entulho. Procurou auxílio médico onde foi visto problema na coluna. Foi
afastado e desde então, está sem trabalhar" (tópico Histórico -
fl. 132). Concluiu pela incapacidade parcial e definitiva para o trabalho
(tópico Discussão e Conclusão - fl. 95).
13 - Cumpre ressaltar que o laudo médico, a Carteira de Trabalho e
Previdência Social de fls. 13/14 e o extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais de fls. 89/93 revelam que o autor é trabalhador braçal
(rurícola, serviços gerais, ajudante geral e doméstico). O laudo pericial,
por sua vez, atesta que ele está impedido de realizar atividades que demandem
"sobrecarga da coluna lombar" (resposta ao quesito n. 8 do INSS - fl. 133), em
razão dos males de que é portador. Assim, se me afigura bastante improvável
que quem sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que
conta atualmente com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos, estudou apenas
até a 1ª série do ensino fundamental, vá conseguir após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções leves.
14 - Dessa forma, como o demandante deve ser considerado incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
17 - No caso em apreço, o perito judicial fixou a data de início da
incapacidade laboral em 04/4/2005 (resposta ao quesito n. 12 do INSS -
fl. 133). Nessa senda, o termo inicial do benefício deve ser mantido na
data da cessação administrativa do auxílio-doença no curso do processo
(26/3/2007 - fl. 71), pois todos os requisitos da aposentadoria por invalidez
já haviam sido preenchidos desde então.
18 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo
543-C do Código de Processo Civil de 1973, devem ser adequados, de ofício,
os critérios de cálculo dos juros de mora e de correção monetária,
por se tratar de matéria de ordem pública e de natureza processual, com
incidência imediata sobre os processos em curso
19 - Juros de mora. Deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
22 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à
apelação do autor, para lhe conceder o benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a cessação do auxílio-doença anteriormente concedido
(26/3/2007), e, de ofício, em observância ao entendimento firmado no REsp
1205946/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo
Civil de 1973, determinar a fixação dos juros de mora de acordo com os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, e da correção monetária segundo o mesmo
Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29
de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1434745
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2017
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