TRF3 0023663-74.2009.4.03.6100 00236637420094036100
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FULCRO NO ART. 557 DO
CPC/1973. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.".
2. Definido o marco temporal de início de vigência do novo código,
tratou o Superior Tribunal de Justiça de estabelecer que o regime recursal
cabível, em homenagem ao consagrado princípio do tempus regit actum,
será determinado pela data de publicação da decisão impugnada. Assim,
restou firme a jurisprudência daquela Corte Superior no sentido de que
os requisitos de admissibilidade recursal, no caso concreto, são aqueles
vigentes na data de publicação da decisão recorrida.
3. O artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil/1973, com a redação
dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator
"negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da
mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar
provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto
com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal
ou de Tribunal Superior. Desta feita, regular o julgamento monocrático
realizado nos autos.
4. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
5. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
6. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
7. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que: "A renúncia
ao direito sobre que funda a ação, cabe frisar, é ato unilateral, que
independe da anuência da parte adversa e pode ser requerida a qualquer tempo
e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença. Contudo,
o autor não está isento dos ônus da sucumbência, devendo arcar com as
despesas processuais e honorários advocatícios, como prescreve o art. 26, do
Código de Processo Civil. A Lei nº 11.941/09, ao dispor sobre a alteração
da legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário
de débitos tributários e conceder remissão nos casos em que especifica,
previu, no artigo 6º, e parágrafo 1º: (...) Verifica-se que, nos termos
do § 1º, do artigo 6º, da Lei nº 11.941/2009, a dispensa dos honorários
advocatícios abrange tão somente os casos de renúncia em ações nas
quais se requer o restabelecimento pelo contribuinte de sua opção ou a
sua reinclusão em outros parcelamentos, consistindo o caso em questão
em hipótese diversa. Logo, deve a apelante arcar com o pagamento de tal
verba. (...)Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido
contrário, aplica-se o artigo 26, "caput", do Código de Processo Civil
de 1973, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte
que desistiu do feito. (...)Desta feita, considerando a baixa complexidade
da causa, entendo razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.".
8. No presente feito, em que pese o valor da causa, constata-se que a parte
autora efetuou o parcelamento do débito previdenciário, renunciando
ao direito sobre que se funda a ação anteriormente à prolação da
r. sentença, resultando na extinção do feito com base no artigo 269,
inciso V, do CPC de 1973.
9. O arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade,
devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios
contidos nos §§ 3.º e 4.º do artigo 20 do Código de Processo
Civil, evitando-se, assim, que sejam estipulados em valor irrisório
ou excessivo. Evidentemente, devem ser fixados em quantia que valorize a
atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto
de modo equitativo (artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC). Desta feita, diante
da baixa complexidade da causa, o valor fixado na r. sentença e mantido na
decisão agravada está adequado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
10. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a rebater todos
os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os
fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
11. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
12. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
13. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FULCRO NO ART. 557 DO
CPC/1973. CABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.".
2. Definido o marco temporal de início de vigência do novo código,
tratou o Superior Tribunal de Justiça de estabelecer que o regime recursal
cabível, em homenagem ao consagrado princípio do tempus regit actum,
será determinado pela data de publicação da decisão impugnada. Assim,
restou firme a jurisprudência daquela Corte Superior no sentido de que
os requisitos de admissibilidade recursal, no caso concreto, são aqueles
vigentes na data de publicação da decisão recorrida.
3. O artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil/1973, com a redação
dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator
"negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da
mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar
provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto
com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal
ou de Tribunal Superior. Desta feita, regular o julgamento monocrático
realizado nos autos.
4. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
5. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
6. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
7. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que: "A renúncia
ao direito sobre que funda a ação, cabe frisar, é ato unilateral, que
independe da anuência da parte adversa e pode ser requerida a qualquer tempo
e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença. Contudo,
o autor não está isento dos ônus da sucumbência, devendo arcar com as
despesas processuais e honorários advocatícios, como prescreve o art. 26, do
Código de Processo Civil. A Lei nº 11.941/09, ao dispor sobre a alteração
da legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário
de débitos tributários e conceder remissão nos casos em que especifica,
previu, no artigo 6º, e parágrafo 1º: (...) Verifica-se que, nos termos
do § 1º, do artigo 6º, da Lei nº 11.941/2009, a dispensa dos honorários
advocatícios abrange tão somente os casos de renúncia em ações nas
quais se requer o restabelecimento pelo contribuinte de sua opção ou a
sua reinclusão em outros parcelamentos, consistindo o caso em questão
em hipótese diversa. Logo, deve a apelante arcar com o pagamento de tal
verba. (...)Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido
contrário, aplica-se o artigo 26, "caput", do Código de Processo Civil
de 1973, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte
que desistiu do feito. (...)Desta feita, considerando a baixa complexidade
da causa, entendo razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.".
8. No presente feito, em que pese o valor da causa, constata-se que a parte
autora efetuou o parcelamento do débito previdenciário, renunciando
ao direito sobre que se funda a ação anteriormente à prolação da
r. sentença, resultando na extinção do feito com base no artigo 269,
inciso V, do CPC de 1973.
9. O arbitramento pelo magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade,
devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos critérios
contidos nos §§ 3.º e 4.º do artigo 20 do Código de Processo
Civil, evitando-se, assim, que sejam estipulados em valor irrisório
ou excessivo. Evidentemente, devem ser fixados em quantia que valorize a
atividade profissional advocatícia, homenageando-se o grau de zelo, o lugar
de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto
de modo equitativo (artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC). Desta feita, diante
da baixa complexidade da causa, o valor fixado na r. sentença e mantido na
decisão agravada está adequado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
10. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a rebater todos
os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os
fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
11. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
12. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
13. Agravo interno a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Data da Publicação
:
31/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1668924
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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