TRF3 0023682-42.2017.4.03.9999 00236824220174039999
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. TERMO INICIAL. RESP Nº
1.120.295/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça elevou à sistemática dos recursos
repetitivos o tema 383, sob a seguinte descrição: "Discute-se o termo inicial
do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial
dos créditos tributários declarados pelo contribuinte (mediante DCTF ou
GIA, entre outros), mas não pagos". A discussão culminou com a prolação
do acórdão do REsp n. 1.120.295/SP, no qual restaram estabelecidas, sob a
égide paradigmática, não apenas as balizas para o cômputo do termo inicial,
mas também para o termo final do lustro prescricional na hipótese em tela.
2. Quanto à análise do caso concreto, constam das CDAs nº 80.2.04.018862-88,
80.6003.003620-88, 80.7.03.001630-23 e 80.7.03.034788-07 débitos tributários
apurados no período compreendido entre 01/04/99, 01/07/99, 01/06/2000,
01/07/00, 01/08/00 e 01/01/01 cujos respectivos vencimentos datam de 30/07/99,
13/08/99, 14/07/00, 15/08/00, 15/09/2000 e 15/02/01.
3. Afere-se que as declarações nº 000100199950078953, 000100199970144959,
0000100200070422382, 0000100200080338413 e 000010020019055937 identificadas
nas referidas CDAs (nº 80.2.04.018862-88, 80.6003.003620-8, 80.7.03.001630-23
e 80.7.03.034788-07), no campo referente à "decl./notif.", foram entregues,
respectivamente somente em 11/08/99, 11/11/99, 13/11/2000, 11/08/2000 e
12/05/2001, razão por que, deve ser considerada a data das respectivas
declarações, como sendo o termo inicial da prescrição.
4. Tendo a execução fiscal sido ajuizada em 11/11/2004, não há que se
falar em prescrição.
5. Cabe, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II do Código de Processo Civil
de 1973 e artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, o reexame
da causa para adequação à jurisprudência consolidada, a fim de afastar
a consumação da prescrição.
6. Mantido o entendimento do julgamento do acórdão anteriormente realizado
no tocante ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com
a decretação de nulidade da penhora, pois tal questão não é objeto do
juízo de retratação.
7. Em razão da retratação, tendo em vista a procedência parcial do pedido,
mantenho a sucumbência recíproca estabelecida no juízo a quo.
8. Apelação do contribuinte parcialmente provida apenas para reformar a
sentença no tocante à impenhorabilidade do bem de família (nos termos já
analisados no v. acórdão anterior) e provimento à apelação da União
Federal para afastar a prescrição dos créditos tributários.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. TERMO INICIAL. RESP Nº
1.120.295/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça elevou à sistemática dos recursos
repetitivos o tema 383, sob a seguinte descrição: "Discute-se o termo inicial
do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial
dos créditos tributários declarados pelo contribuinte (mediante DCTF ou
GIA, entre outros), mas não pagos". A discussão culminou com a prolação
do acórdão do REsp n. 1.120.295/SP, no qual restaram estabelecidas, sob a
égide paradigmática, não apenas as balizas para o cômputo do termo inicial,
mas também para o termo final do lustro prescricional na hipótese em tela.
2. Quanto à análise do caso concreto, constam das CDAs nº 80.2.04.018862-88,
80.6003.003620-88, 80.7.03.001630-23 e 80.7.03.034788-07 débitos tributários
apurados no período compreendido entre 01/04/99, 01/07/99, 01/06/2000,
01/07/00, 01/08/00 e 01/01/01 cujos respectivos vencimentos datam de 30/07/99,
13/08/99, 14/07/00, 15/08/00, 15/09/2000 e 15/02/01.
3. Afere-se que as declarações nº 000100199950078953, 000100199970144959,
0000100200070422382, 0000100200080338413 e 000010020019055937 identificadas
nas referidas CDAs (nº 80.2.04.018862-88, 80.6003.003620-8, 80.7.03.001630-23
e 80.7.03.034788-07), no campo referente à "decl./notif.", foram entregues,
respectivamente somente em 11/08/99, 11/11/99, 13/11/2000, 11/08/2000 e
12/05/2001, razão por que, deve ser considerada a data das respectivas
declarações, como sendo o termo inicial da prescrição.
4. Tendo a execução fiscal sido ajuizada em 11/11/2004, não há que se
falar em prescrição.
5. Cabe, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II do Código de Processo Civil
de 1973 e artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, o reexame
da causa para adequação à jurisprudência consolidada, a fim de afastar
a consumação da prescrição.
6. Mantido o entendimento do julgamento do acórdão anteriormente realizado
no tocante ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com
a decretação de nulidade da penhora, pois tal questão não é objeto do
juízo de retratação.
7. Em razão da retratação, tendo em vista a procedência parcial do pedido,
mantenho a sucumbência recíproca estabelecida no juízo a quo.
8. Apelação do contribuinte parcialmente provida apenas para reformar a
sentença no tocante à impenhorabilidade do bem de família (nos termos já
analisados no v. acórdão anterior) e provimento à apelação da União
Federal para afastar a prescrição dos créditos tributários.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento parcial à apelação
do contribuinte e dar provimento à apelação da União Federal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/01/2019
Data da Publicação
:
30/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2257188
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C PAR-7 INC-2
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1040 INC-2
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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