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Jurisprudência


TRF3 0023682-42.2017.4.03.9999 00236824220174039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. TERMO INICIAL. RESP Nº 1.120.295/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça elevou à sistemática dos recursos repetitivos o tema 383, sob a seguinte descrição: "Discute-se o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial dos créditos tributários declarados pelo contribuinte (mediante DCTF ou GIA, entre outros), mas não pagos". A discussão culminou com a prolação do acórdão do REsp n. 1.120.295/SP, no qual restaram estabelecidas, sob a égide paradigmática, não apenas as balizas para o cômputo do termo inicial, mas também para o termo final do lustro prescricional na hipótese em tela. 2. Quanto à análise do caso concreto, constam das CDAs nº 80.2.04.018862-88, 80.6003.003620-88, 80.7.03.001630-23 e 80.7.03.034788-07 débitos tributários apurados no período compreendido entre 01/04/99, 01/07/99, 01/06/2000, 01/07/00, 01/08/00 e 01/01/01 cujos respectivos vencimentos datam de 30/07/99, 13/08/99, 14/07/00, 15/08/00, 15/09/2000 e 15/02/01. 3. Afere-se que as declarações nº 000100199950078953, 000100199970144959, 0000100200070422382, 0000100200080338413 e 000010020019055937 identificadas nas referidas CDAs (nº 80.2.04.018862-88, 80.6003.003620-8, 80.7.03.001630-23 e 80.7.03.034788-07), no campo referente à "decl./notif.", foram entregues, respectivamente somente em 11/08/99, 11/11/99, 13/11/2000, 11/08/2000 e 12/05/2001, razão por que, deve ser considerada a data das respectivas declarações, como sendo o termo inicial da prescrição. 4. Tendo a execução fiscal sido ajuizada em 11/11/2004, não há que se falar em prescrição. 5. Cabe, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015, o reexame da causa para adequação à jurisprudência consolidada, a fim de afastar a consumação da prescrição. 6. Mantido o entendimento do julgamento do acórdão anteriormente realizado no tocante ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com a decretação de nulidade da penhora, pois tal questão não é objeto do juízo de retratação. 7. Em razão da retratação, tendo em vista a procedência parcial do pedido, mantenho a sucumbência recíproca estabelecida no juízo a quo. 8. Apelação do contribuinte parcialmente provida apenas para reformar a sentença no tocante à impenhorabilidade do bem de família (nos termos já analisados no v. acórdão anterior) e provimento à apelação da União Federal para afastar a prescrição dos créditos tributários.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento parcial à apelação do contribuinte e dar provimento à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/01/2019
Data da Publicação : 30/01/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2257188
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C PAR-7 INC-2 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1040 INC-2
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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