TRF3 0023704-03.2017.4.03.9999 00237040320174039999
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. TERMO INICIAL. PPP. LAUDO EXTEMPORÂNEO. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDOS.
1. Recebidos os recursos, já que manejados tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos
do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
3. Neste caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a
averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar
a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo
(04/02/2009) até a implantação do benefício, ocorrida em 31/10/2016 -,
o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos,
ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
5. Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras,
não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ
fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição
nº 10.262/RS, de 08/02/2017. Portanto, o fato de a parte autora não ter
juntado aos autos o laudo técnico que embasa o PPP não constitui óbice
ao reconhecimento do labor especial.
6. O laudo técnico ou PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões
a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
7. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
8. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
9. Período de 26/06/1978 a 23/11/1990. O Formulário DSS-8030 revela que,
no período em destaque, a parte autora trabalhou exposta a ruído de 95,0
dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído
superior a 80,0 dB até 05/03/1997, constata-se que a decisão recorrida
andou bem ao reconhecer o período de 26/06/1978 a 23/11/1990, já que
neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela
respectiva legislação de regência.
10. Período de 04/04/1997 a 30/06/2004. O PPP revela que, no período
em destaque, a parte autora trabalhou exposta a níveis de ruído que
se alteraram em 92,7 dB, 93,1 dB, 91,3 dB e 91,6 dB. Considerando que se
reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 90,0 dB (de
06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003),
constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer o período de
04/04/1997 a 30/06/2004, já que neste a parte autora sempre esteve exposta
a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
11. Período de 01/07/2006 a 30/06/2007. O PPP revela que, no período em
destaque, a parte autora trabalhou exposta a ruído de 86,1 dB. Considerando
que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 85,0
dB a partir de 19/11/2003, constata-se que a decisão recorrida andou bem
ao reconhecer o período de 01/07/2006 a 30/06/2007, já que neste a parte
autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva
legislação de regência.
12. Período de 01/07/2007 a 30/06/2008. O PPP revela que, no período em
destaque, a parte autora trabalhou exposta a ruído de 87,4 dB. Considerando
que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 85,0
dB a partir de 19/11/2003, constata-se que a decisão recorrida andou bem
ao reconhecer o período de 01/07/2007 a 30/06/2008, já que neste a parte
autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva
legislação de regência.
13. Período de 01/07/2008 a 16/01/2009. O PPP revela que, no período em
destaque, a parte autora trabalhou exposta a ruído de 88,5 dB. Considerando
que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 85,0
dB a partir de 19/11/2003, constata-se que a decisão recorrida andou bem
ao reconhecer o período de 01/07/2008 a 16/01/2009, já que neste a parte
autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva
legislação de regência.
14. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro
e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201,
caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
15. Em que pese não constar do PPP campo específico referente à efetiva
exposição do segurado durante sua jornada de trabalho a agente nocivo,
de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, há que
se considerar que a responsabilidade pela elaboração do documento é do
empregador, na forma determinada pelo INSS, o qual não prevê tal anotação,
não podendo ser transferido ao trabalhador o ônus decorrente da ausência
desta observação.
16. Ressalte-se que pelo cargo, pela função e pelas atividades desempenhadas,
tudo isso constante do PPP, fica evidente que a parte autora exercia seu
labor exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
ao agente nocivo ruído nos períodos declinados anteriormente. Precedente.
17. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a data do
requerimento administrativo (04/02/2009), eis que, desde então, o autor já
preenchia os requisitos exigidos para tanto. Observe-se que a documentação
que embasou as decisões proferidas no presente feito foi apresentada ao INSS
no âmbito administrativo. Assim, não há que se falar em apresentação de
prova nova nem em demora imputável exclusivamente ao segurado, de modo que
não há como se estabelecer outra data como termo inicial para o benefício.
18. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial
terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício
e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão
do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso,
não houve o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais,
tampouco o posterior retorno ao labor especial. A parte autora requereu o
reconhecimento; o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância
que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo
para poder prover a sua subsistência e da sua família. Considerando que o
reconhecimento de trabalho especial só foi concedido na esfera judicial e
que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou
nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo,
tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao disposto
no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não
pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em
julgado da decisão que reconheceu o trabalho especial.
19. O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a
saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria
especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando
que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para
prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo
fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso,
negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria do período em
que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou
trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS
por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia deixaria de
pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido indevidamente o
requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se viu na contingencia
de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha direito
ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide
com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (venire contra
factum proprium).
20. A sentença analisou expressamente o que foi requerido pelo autor na
petição inicial, ou seja, o reconhecimento como especial de determinados
períodos até 16/01/2009, até porque o requerimento administrativo foi
efetuado em 04/02/2009. Pronunciar-se a respeito de período trabalhado
após 16/01/2009 significaria extrapolar os limites do pedido formulado
expressamente pelo autor.
21. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS e recurso adesivo
do autor desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. TERMO INICIAL. PPP. LAUDO EXTEMPORÂNEO. REEXAME NECESSÁRIO
NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDOS.
1. Recebidos os recursos, já que manejados tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos
do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
3. Neste caso, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a
averbar períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar
a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo
(04/02/2009) até a implantação do benefício, ocorrida em 31/10/2016 -,
o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos,
ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
5. Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras,
não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual
irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é
responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder
Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ
fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição
nº 10.262/RS, de 08/02/2017. Portanto, o fato de a parte autora não ter
juntado aos autos o laudo técnico que embasa o PPP não constitui óbice
ao reconhecimento do labor especial.
6. O laudo técnico ou PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões
a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
7. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
8. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
9. Período de 26/06/1978 a 23/11/1990. O Formulário DSS-8030 revela que,
no período em destaque, a parte autora trabalhou exposta a ruído de 95,0
dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído
superior a 80,0 dB até 05/03/1997, constata-se que a decisão recorrida
andou bem ao reconhecer o período de 26/06/1978 a 23/11/1990, já que
neste a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela
respectiva legislação de regência.
10. Período de 04/04/1997 a 30/06/2004. O PPP revela que, no período
em destaque, a parte autora trabalhou exposta a níveis de ruído que
se alteraram em 92,7 dB, 93,1 dB, 91,3 dB e 91,6 dB. Considerando que se
reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 90,0 dB (de
06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003),
constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer o período de
04/04/1997 a 30/06/2004, já que neste a parte autora sempre esteve exposta
a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
11. Período de 01/07/2006 a 30/06/2007. O PPP revela que, no período em
destaque, a parte autora trabalhou exposta a ruído de 86,1 dB. Considerando
que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 85,0
dB a partir de 19/11/2003, constata-se que a decisão recorrida andou bem
ao reconhecer o período de 01/07/2006 a 30/06/2007, já que neste a parte
autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva
legislação de regência.
12. Período de 01/07/2007 a 30/06/2008. O PPP revela que, no período em
destaque, a parte autora trabalhou exposta a ruído de 87,4 dB. Considerando
que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 85,0
dB a partir de 19/11/2003, constata-se que a decisão recorrida andou bem
ao reconhecer o período de 01/07/2007 a 30/06/2008, já que neste a parte
autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva
legislação de regência.
13. Período de 01/07/2008 a 16/01/2009. O PPP revela que, no período em
destaque, a parte autora trabalhou exposta a ruído de 88,5 dB. Considerando
que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 85,0
dB a partir de 19/11/2003, constata-se que a decisão recorrida andou bem
ao reconhecer o período de 01/07/2008 a 16/01/2009, já que neste a parte
autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva
legislação de regência.
14. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro
e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201,
caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
15. Em que pese não constar do PPP campo específico referente à efetiva
exposição do segurado durante sua jornada de trabalho a agente nocivo,
de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, há que
se considerar que a responsabilidade pela elaboração do documento é do
empregador, na forma determinada pelo INSS, o qual não prevê tal anotação,
não podendo ser transferido ao trabalhador o ônus decorrente da ausência
desta observação.
16. Ressalte-se que pelo cargo, pela função e pelas atividades desempenhadas,
tudo isso constante do PPP, fica evidente que a parte autora exercia seu
labor exposta de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
ao agente nocivo ruído nos períodos declinados anteriormente. Precedente.
17. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a data do
requerimento administrativo (04/02/2009), eis que, desde então, o autor já
preenchia os requisitos exigidos para tanto. Observe-se que a documentação
que embasou as decisões proferidas no presente feito foi apresentada ao INSS
no âmbito administrativo. Assim, não há que se falar em apresentação de
prova nova nem em demora imputável exclusivamente ao segurado, de modo que
não há como se estabelecer outra data como termo inicial para o benefício.
18. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial
terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício
e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão
do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso,
não houve o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais,
tampouco o posterior retorno ao labor especial. A parte autora requereu o
reconhecimento; o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância
que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo
para poder prover a sua subsistência e da sua família. Considerando que o
reconhecimento de trabalho especial só foi concedido na esfera judicial e
que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou
nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo,
tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao disposto
no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não
pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em
julgado da decisão que reconheceu o trabalho especial.
19. O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a
saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria
especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando
que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para
prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo
fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso,
negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria do período em
que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou
trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS
por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia deixaria de
pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido indevidamente o
requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se viu na contingencia
de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha direito
ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide
com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (venire contra
factum proprium).
20. A sentença analisou expressamente o que foi requerido pelo autor na
petição inicial, ou seja, o reconhecimento como especial de determinados
períodos até 16/01/2009, até porque o requerimento administrativo foi
efetuado em 04/02/2009. Pronunciar-se a respeito de período trabalhado
após 16/01/2009 significaria extrapolar os limites do pedido formulado
expressamente pelo autor.
21. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS e recurso adesivo
do autor desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento à
apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
31/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2256822
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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