TRF3 0023711-43.2003.4.03.6100 00237114320034036100
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO -
SAT. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. ALÍQUOTAS. FIXAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ESTABELECIMENTO
INDIVIDUALIZADO POR CNPJ. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO POR SETORES OU DEPARTAMENTOS
DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 351 DO STJ.
I - A Lei nº 8.212/91, em seu artigo 22, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 9.528/97, criou, em cumprimento à Constituição, a Contribuição
ao Seguro de Acidente de Trabalho -SAT, descrevendo todos os elementos
necessários à configuração da obrigação tributária, não violando o
princípio da legalidade o enquadramento, por meio de decreto regulamentar,
dos contribuintes dentro das hipóteses legalmente previstas.
II - Não faz sentido exigir que a lei, caracterizada pela sua generalidade,
desça a minúcias a ponto de elencar todas as atividades e seus respectivos
graus de risco. Essa competência é do decreto regulamentar, ao qual cabe
explicitar a lei para garantir-lhe a execução.
III - A apuração da alíquota para a realização da contribuição
deve ser feita segundo a atividade preponderante de cada estabelecimento,
entendido este como a individualização pelo CNPJ, consoante reiteradas
decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
III - Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO -
SAT. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. ALÍQUOTAS. FIXAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ESTABELECIMENTO
INDIVIDUALIZADO POR CNPJ. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO POR SETORES OU DEPARTAMENTOS
DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 351 DO STJ.
I - A Lei nº 8.212/91, em seu artigo 22, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 9.528/97, criou, em cumprimento à Constituição, a Contribuição
ao Seguro de Acidente de Trabalho -SAT, descrevendo todos os elementos
necessários à configuração da obrigação tributária, não violando o
princípio da legalidade o enquadramento, por meio de decreto regulamentar,
dos contribuintes dentro das hipóteses legalmente previstas.
II - Não faz sentido exigir que a lei, caracterizada pela sua generalidade,
desça a minúcias a ponto de elencar todas as atividades e seus respectivos
graus de risco. Essa competência é do decreto regulamentar, ao qual cabe
explicitar a lei para garantir-lhe a execução.
III - A apuração da alíquota para a realização da contribuição
deve ser feita segundo a atividade preponderante de cada estabelecimento,
entendido este como a individualização pelo CNPJ, consoante reiteradas
decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
III - Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
01/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 262579
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-351
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-22 INC-2
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão