TRF3 0023726-46.2002.4.03.6100 00237264620024036100
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO
DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI
70/1966. SEGURO. PES/CP. CES. INCIDÊNCIA DA URV. RECURSO PROVIDO. PLANO
COLLOR. INCIDÊNCIA DO IPC NO PERCENTUAL DE 84,32%. ATUALIZAÇÃO DO SALDO
DEVEDOR PELA TR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INEXISTÊNCIA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH. Essa proteção, porém, não é absoluta e
deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente
a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva
onerosidade da obrigação pactuada. Precedente.
2. Não tendo os apelantes comprovado a existência de eventual abuso no
contrato firmado, fica vedada a revisão do contrato mediante mera alegação
genérica nesse sentido.
3. A garantia do devido processo legal não deve ser entendida como exigência
de processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
4. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o Decreto-lei nº 70/66 foi
recepcionado pela Carta de 1988. Precedentes.
5. Esse entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que
obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66,
desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do
descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela,
com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre
no caso dos autos.
6. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois protege
as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo, que, em regra,
tem duração prolongada.
7. Não houve, por parte dos autores, demonstração da existência de abuso
na cobrança do prêmio do seguro, ou que tenha havido qualquer discrepância
em relação àquelas praticadas no mercado, merecendo reforma a sentença
também quanto a este ponto. Precedente.
8. O contrato estabelece o Plano de Equivalência Salarial por Categoria
Profissional - PES/CP na Cláusula Nona.
9. A Cláusula Décima Quarta consigna a necessidade de informação, por
escrito, de qualquer alteração na situação do mutuário, podendo a CEF,
não ocorrendo a comunicação, aplicar índices de atualização do saldo
devedor previstos no contrato. E o Parágrafo Segundo da referida cláusula
preceitua expressamente que "não comunicada à CEF a mudança da categoria
profissional, da data base ou do local de trabalho, em até 30 (trinta)
dias após a verificação do evento" os valores serão apurados de acordo
com outros critérios previstos no contrato.
10. É imposta ao mutuário a obrigação de comunicar ao agente financeiro
toda e qualquer alteração de sua categoria profissional ou local de
trabalho/empregador que possa modificar sua renda, com reflexos no reajuste
das prestações do mútuo contratado, em índice diverso daquele adotado
pela CEF.
11. Não consta dos autos nenhuma prova de que os mutuários tenham
diligenciado perante a ré objetivando a revisão dos índices aplicados,
o que autoriza a CEF a reajustar as prestações conforme o estabelecido na
Cláusula Décima Quarta. Precedente.
12. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi instituído em razão
da necessidade de se corrigir distorções decorrentes da aplicação do
Plano de Equivalência Salarial, no reajuste das prestações, uma vez que,
por imposição legal, aplicava-se coeficiente de atualização diverso na
correção do saldo devedor do valor emprestado.
13. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que é legítima a cobrança do CES, se há previsão no contrato
firmado. Precedente.
14. No caso em exame, há expressa previsão para a cobrança do CES, devendo,
por isso, ser mantida.
15. A URV - Unidade Real de Valor foi a unidade de padrão monetário
instituída por lei, com o objetivo de preservar e equilibrar a situação
econômico-financeira do País no período de transição até a implantação
do Plano Real, em 01/07/1994, sendo descabida qualquer alegação de que houve
majoração das parcelas em virtude da conversão do valor das parcelas em
URV ´s, posteriormente convertidas em Reais.
16. A mesma metodologia foi aplicada aos salários dos mutuários, nos
termos do artigo 19 da Lei nº 8.890/1994, não havendo razão para que
não seja aplicada aos contratos celebrados com a cláusula de equivalência
salarial, e sob a regência das leis do Sistema Financeiro da Habitação,
vez que são comutativos, exigindo equivalência entre prestação e
contraprestação. Precedente.
17. Até março de 1990, o crédito da correção monetária nas contas
poupança era feito com a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor
(IPC) apurado no mês anterior, de acordo com o disposto no artigo 17, III,
da Lei nº 7.730/89 (Plano Verão), havendo expressa referência no artigo 16
à aplicação da regra aos saldos devedores nos contratos regidos pelo SFH.
18. Com o advento do Plano Collor I, a Medida Provisória nº 168, de
15/03/1990, alterada e republicada por força da Medida Provisória nº 172,
de 17/03/1990, previu a correção monetária dos depósitos em cruzados
novos bloqueados (valores superiores a NCz$50.000,00) com base na variação
do BTN Fiscal (artigo 6º, § 2º), o mesmo se passando em relação aos
depósitos efetuados no período de 19 a 28/03/1990 (artigo 23).
19. Em relação aos depósitos não bloqueados, permanecia incólume a regra
do artigo 17, III, da Lei nº 7.730/89, solução que veio a ser confirmada
pelo Comunicado do Banco Central do Brasil nº 2.067, de 30/03/1990, que
assegurou a aplicação do IPC referente ao mês de março de 1990 aos
respectivos saldos das contas.
20. No mês de março de 1990 os recursos da poupança popular tiveram dois
destinos: (a) os valores depositados, até o limite de NCz$ 50.000,00 foram
convertidos em cruzeiros, com equivalência de valor nominal e permaneceram à
disposição dos bancos e do poupador, recebendo correção pelo IPC de 84,32%
no aniversário da conta em abril de 1990, na forma da Lei nº 7.730/1989;
e (b) os depósitos excedentes de NCz$ 50.000,00 foram bloqueados e ficaram
à disposição do Banco Central do Brasil, que viria a reajustá-los,
posteriormente, pela variação do BTN Fiscal.
21. No caso dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, o Edital da Caixa Econômica Federal nº 04, publicado no DOU de
19/04/1990, determinou expressamente o crédito do percentual referente ao
IPC de março de 1990 sobre os respectivos saldos fundiários, sem qualquer
distinção de valores.
22. A mesma solução foi aplicada na outra base do tripé SBPE-FGTS-SFH,
estabelecendo-se o reajuste dos saldos devedores dos contratos de mútuo
habitacional pelo mesmo IPC de 84,32%.
23. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ratificou a legalidade
desse procedimento. Considerou-se, na oportunidade, que o artigo 6º, § 2º,
da Medida Provisória nº 168/1990 constituía norma especial em relação
ao artigo 17, III, da Lei nº 7.730/1989, sendo aplicável tão somente aos
cruzados novos bloqueados e que, na esteira da decisão do Supremo Tribunal
Federal no RE 206.048, relator o Min. Nelson Jobim, era diversa a natureza
jurídica dos depósitos em caderneta de poupança e dos ativos bloqueados,
de modo que a aplicação de índices de correção monetária distintos
(BTNF e IPC) não feria o princípio da isonomia. Precedente.
24. A matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 295: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada.
25. Sendo estabelecido em contrato o índice aplicável às cadernetas de
poupança, é legítima a utilização da TR como índice de correção
monetária do saldo devedor, mesmo naqueles firmados anteriormente à
vigência da Lei nº 8.177/1991. Precedentes.
26. Os recursos captados para a poupança são remunerados pela TR, bem
como os saldos das contas vinculadas do FGTS, que passaram a ser corrigidos
com o mesmo rendimento das contas de poupança com data de aniversário
no primeiro dia de cada mês. Haveria um desequilíbrio no fluxo de caixa,
caso os empréstimos feitos com recursos provenientes da poupança ou do FGTS
fossem remunerados por índices diversos, como o INPC ou IPC. Precedentes.
27. Extrai-se dos documentos acostados aos autos que a CEF respeitou os
critérios de reajuste das prestações e do saldo devedor, por meio da
utilização da Tabela Price, não restando caracterizada a capitalização
ilegal de juros. Ademais, a correção do saldo devedor deve ocorrer
antes da amortização das prestações, a fim de que seja mantido o
valor real do dinheiro emprestado, não caracterizando violação da regra
contratual. Precedente.
28. Apelação da CEF provida. Apelação dos autores improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO
DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI
70/1966. SEGURO. PES/CP. CES. INCIDÊNCIA DA URV. RECURSO PROVIDO. PLANO
COLLOR. INCIDÊNCIA DO IPC NO PERCENTUAL DE 84,32%. ATUALIZAÇÃO DO SALDO
DEVEDOR PELA TR. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INEXISTÊNCIA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH. Essa proteção, porém, não é absoluta e
deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente
a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva
onerosidade da obrigação pactuada. Precedente.
2. Não tendo os apelantes comprovado a existência de eventual abuso no
contrato firmado, fica vedada a revisão do contrato mediante mera alegação
genérica nesse sentido.
3. A garantia do devido processo legal não deve ser entendida como exigência
de processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
4. O Supremo Tribunal Federal entendeu que o Decreto-lei nº 70/66 foi
recepcionado pela Carta de 1988. Precedentes.
5. Esse entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que
obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/66,
desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do
descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela,
com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre
no caso dos autos.
6. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois protege
as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo, que, em regra,
tem duração prolongada.
7. Não houve, por parte dos autores, demonstração da existência de abuso
na cobrança do prêmio do seguro, ou que tenha havido qualquer discrepância
em relação àquelas praticadas no mercado, merecendo reforma a sentença
também quanto a este ponto. Precedente.
8. O contrato estabelece o Plano de Equivalência Salarial por Categoria
Profissional - PES/CP na Cláusula Nona.
9. A Cláusula Décima Quarta consigna a necessidade de informação, por
escrito, de qualquer alteração na situação do mutuário, podendo a CEF,
não ocorrendo a comunicação, aplicar índices de atualização do saldo
devedor previstos no contrato. E o Parágrafo Segundo da referida cláusula
preceitua expressamente que "não comunicada à CEF a mudança da categoria
profissional, da data base ou do local de trabalho, em até 30 (trinta)
dias após a verificação do evento" os valores serão apurados de acordo
com outros critérios previstos no contrato.
10. É imposta ao mutuário a obrigação de comunicar ao agente financeiro
toda e qualquer alteração de sua categoria profissional ou local de
trabalho/empregador que possa modificar sua renda, com reflexos no reajuste
das prestações do mútuo contratado, em índice diverso daquele adotado
pela CEF.
11. Não consta dos autos nenhuma prova de que os mutuários tenham
diligenciado perante a ré objetivando a revisão dos índices aplicados,
o que autoriza a CEF a reajustar as prestações conforme o estabelecido na
Cláusula Décima Quarta. Precedente.
12. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi instituído em razão
da necessidade de se corrigir distorções decorrentes da aplicação do
Plano de Equivalência Salarial, no reajuste das prestações, uma vez que,
por imposição legal, aplicava-se coeficiente de atualização diverso na
correção do saldo devedor do valor emprestado.
13. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que é legítima a cobrança do CES, se há previsão no contrato
firmado. Precedente.
14. No caso em exame, há expressa previsão para a cobrança do CES, devendo,
por isso, ser mantida.
15. A URV - Unidade Real de Valor foi a unidade de padrão monetário
instituída por lei, com o objetivo de preservar e equilibrar a situação
econômico-financeira do País no período de transição até a implantação
do Plano Real, em 01/07/1994, sendo descabida qualquer alegação de que houve
majoração das parcelas em virtude da conversão do valor das parcelas em
URV ´s, posteriormente convertidas em Reais.
16. A mesma metodologia foi aplicada aos salários dos mutuários, nos
termos do artigo 19 da Lei nº 8.890/1994, não havendo razão para que
não seja aplicada aos contratos celebrados com a cláusula de equivalência
salarial, e sob a regência das leis do Sistema Financeiro da Habitação,
vez que são comutativos, exigindo equivalência entre prestação e
contraprestação. Precedente.
17. Até março de 1990, o crédito da correção monetária nas contas
poupança era feito com a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor
(IPC) apurado no mês anterior, de acordo com o disposto no artigo 17, III,
da Lei nº 7.730/89 (Plano Verão), havendo expressa referência no artigo 16
à aplicação da regra aos saldos devedores nos contratos regidos pelo SFH.
18. Com o advento do Plano Collor I, a Medida Provisória nº 168, de
15/03/1990, alterada e republicada por força da Medida Provisória nº 172,
de 17/03/1990, previu a correção monetária dos depósitos em cruzados
novos bloqueados (valores superiores a NCz$50.000,00) com base na variação
do BTN Fiscal (artigo 6º, § 2º), o mesmo se passando em relação aos
depósitos efetuados no período de 19 a 28/03/1990 (artigo 23).
19. Em relação aos depósitos não bloqueados, permanecia incólume a regra
do artigo 17, III, da Lei nº 7.730/89, solução que veio a ser confirmada
pelo Comunicado do Banco Central do Brasil nº 2.067, de 30/03/1990, que
assegurou a aplicação do IPC referente ao mês de março de 1990 aos
respectivos saldos das contas.
20. No mês de março de 1990 os recursos da poupança popular tiveram dois
destinos: (a) os valores depositados, até o limite de NCz$ 50.000,00 foram
convertidos em cruzeiros, com equivalência de valor nominal e permaneceram à
disposição dos bancos e do poupador, recebendo correção pelo IPC de 84,32%
no aniversário da conta em abril de 1990, na forma da Lei nº 7.730/1989;
e (b) os depósitos excedentes de NCz$ 50.000,00 foram bloqueados e ficaram
à disposição do Banco Central do Brasil, que viria a reajustá-los,
posteriormente, pela variação do BTN Fiscal.
21. No caso dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, o Edital da Caixa Econômica Federal nº 04, publicado no DOU de
19/04/1990, determinou expressamente o crédito do percentual referente ao
IPC de março de 1990 sobre os respectivos saldos fundiários, sem qualquer
distinção de valores.
22. A mesma solução foi aplicada na outra base do tripé SBPE-FGTS-SFH,
estabelecendo-se o reajuste dos saldos devedores dos contratos de mútuo
habitacional pelo mesmo IPC de 84,32%.
23. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ratificou a legalidade
desse procedimento. Considerou-se, na oportunidade, que o artigo 6º, § 2º,
da Medida Provisória nº 168/1990 constituía norma especial em relação
ao artigo 17, III, da Lei nº 7.730/1989, sendo aplicável tão somente aos
cruzados novos bloqueados e que, na esteira da decisão do Supremo Tribunal
Federal no RE 206.048, relator o Min. Nelson Jobim, era diversa a natureza
jurídica dos depósitos em caderneta de poupança e dos ativos bloqueados,
de modo que a aplicação de índices de correção monetária distintos
(BTNF e IPC) não feria o princípio da isonomia. Precedente.
24. A matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 295: A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos
posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada.
25. Sendo estabelecido em contrato o índice aplicável às cadernetas de
poupança, é legítima a utilização da TR como índice de correção
monetária do saldo devedor, mesmo naqueles firmados anteriormente à
vigência da Lei nº 8.177/1991. Precedentes.
26. Os recursos captados para a poupança são remunerados pela TR, bem
como os saldos das contas vinculadas do FGTS, que passaram a ser corrigidos
com o mesmo rendimento das contas de poupança com data de aniversário
no primeiro dia de cada mês. Haveria um desequilíbrio no fluxo de caixa,
caso os empréstimos feitos com recursos provenientes da poupança ou do FGTS
fossem remunerados por índices diversos, como o INPC ou IPC. Precedentes.
27. Extrai-se dos documentos acostados aos autos que a CEF respeitou os
critérios de reajuste das prestações e do saldo devedor, por meio da
utilização da Tabela Price, não restando caracterizada a capitalização
ilegal de juros. Ademais, a correção do saldo devedor deve ocorrer
antes da amortização das prestações, a fim de que seja mantido o
valor real do dinheiro emprestado, não caracterizando violação da regra
contratual. Precedente.
28. Apelação da CEF provida. Apelação dos autores improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelos autores e dar
provimento à apelação interposta pela CEF, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
16/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1141602
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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