TRF3 0023734-04.2018.4.03.9999 00237340420184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL NÃO
COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos
de trabalho especificados na inicial como trabalhadora rural, para somados
aos lapsos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados, de 1974
a 1982 e de 1988 a 1995, a parte autora carreou aos autos os seguintes
documentos: declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiúna/SP (fls. 12/14); declarações
de exercício de atividade rural, firmadas por terceiros (fls. 15/17);
CTPS, constando vínculos de 01/02/1983 a 31/03/1986, como doméstica,
de 08/05/1996 a 19/09/2001, como auxiliar de desenvolvimento infantil, de
20/09/2001 a 20/08/2003, como chefe de serviços, e a partir de 01/12/2005,
sem data de saída, com auxiliar de serviços gerais (fls. 18/27).
- Foram ouvidas duas testemunhas (em 22/02/2018), depoimentos gravados em
mídia digital, juntada aos autos a fls. 77, que declararam conhecer a parte
autora desde a tenra idade e afirmaram o labor rural.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse
constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural nos períodos
pleiteados na inicial. Na realidade, verifica-se que, dos períodos pleiteados,
inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que
possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural,
com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
- A declaração do sindicato não foi homologada pelo órgão competente;
as declarações de pessoas físicas equivalem à prova oral, não podendo
ser consideradas como início de prova material do alegado, e a CTPS possui
apenas anotações de vínculos de natureza urbana.
- Examinando as provas materiais carreadas, portanto, não há documento
algum que ateste o trabalho na lavoura, durante os períodos questionados,
não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente
testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Ante a ausência de início de prova material corroborado por prova oral,
o pedido de reconhecimento da atividade rural deve ser rejeitado.
- Considerando o lapso temporal estampado em CTPS, a autora não perfez,
o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que
para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º,
da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL NÃO
COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos
de trabalho especificados na inicial como trabalhadora rural, para somados
aos lapsos incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados, de 1974
a 1982 e de 1988 a 1995, a parte autora carreou aos autos os seguintes
documentos: declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiúna/SP (fls. 12/14); declarações
de exercício de atividade rural, firmadas por terceiros (fls. 15/17);
CTPS, constando vínculos de 01/02/1983 a 31/03/1986, como doméstica,
de 08/05/1996 a 19/09/2001, como auxiliar de desenvolvimento infantil, de
20/09/2001 a 20/08/2003, como chefe de serviços, e a partir de 01/12/2005,
sem data de saída, com auxiliar de serviços gerais (fls. 18/27).
- Foram ouvidas duas testemunhas (em 22/02/2018), depoimentos gravados em
mídia digital, juntada aos autos a fls. 77, que declararam conhecer a parte
autora desde a tenra idade e afirmaram o labor rural.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse
constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural nos períodos
pleiteados na inicial. Na realidade, verifica-se que, dos períodos pleiteados,
inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que
possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural,
com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
- A declaração do sindicato não foi homologada pelo órgão competente;
as declarações de pessoas físicas equivalem à prova oral, não podendo
ser consideradas como início de prova material do alegado, e a CTPS possui
apenas anotações de vínculos de natureza urbana.
- Examinando as provas materiais carreadas, portanto, não há documento
algum que ateste o trabalho na lavoura, durante os períodos questionados,
não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente
testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Ante a ausência de início de prova material corroborado por prova oral,
o pedido de reconhecimento da atividade rural deve ser rejeitado.
- Considerando o lapso temporal estampado em CTPS, a autora não perfez,
o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que
para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º,
da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Apelação da parte autora não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
13/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314815
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019
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