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Jurisprudência


TRF3 0023737-27.2011.4.03.0000 00237372720114030000

Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva. 2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 4. No caso dos autos, dispõe o artigo 525, do Código de Processo Civil que a petição de agravo de instrumento deverá ser instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 5. Cumpre frisar que a Caixa Econômica Federal, mesmo quando representa o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, não goza das prerrogativas conferidas à Procuradoria da Fazenda Nacional (contagem do prazo em dobro o prazo para recorrer e em quádruplo para contestar). 6. Com efeito, a Lei n.º 9.467/97, alterando a Lei n.º 8.844, de 20 de janeiro de 1994, autorizou a representação judicial e extrajudicial do FGTS por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, o qual fora efetivamente firmado. Contudo, não conferiu a esta empresa pública as benesses conferidas à Fazenda Pública, tais como prazo em dobro e intimação pessoal, mas tão-somente a isenção de custas, a teor do artigo 2º, §1º, da Lei em destaque. 7. Por outro lado, conforme o disposto no art. 241 do Código de Processo Civil: "começa a correr o prazo: (...) II- quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; (...)". 8. Na hipótese dos autos, verifico que a agravante não atendeu a certos requisitos de admissibilidade do recurso, vez que não juntou aos autos cópia da da juntada da certidão de intimação, documento essencial à verificação da tempestividade do recurso. 9. A interposição do presente recurso não observa os estritos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil, eis que extrapolado o prazo de 10 (dez) dias previsto no referido dispositivo. 10. Consoante certidão de fls. 77, a Caixa Econômica Federal foi citada e intimada pessoalmente da decisão de antecipação dos efeitos da tutela, na data de 26/07/2011. A interposição do recurso de agravo ocorreu em 12/08/2011, ou seja, 17 (dezessete) dias após a sua intimação. 11. Com efeito, fixado momento único e simultâneo para a prática de dois atos processuais, a saber, a interposição do recurso e a juntada das peças obrigatórias, a interposição do recurso sem estes documentos implica em preclusão consumativa, e por conseqüência em negativa de seguimento do sobredito recurso ante a manifesta inadmissibilidade. 12. Vale reiterar, que o Convênio supramencionado não conferiu à Caixa Econômica Federal prazo em dobro, de modo que o recurso está intempestivo. 13. Agravo legal desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 14/07/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 448528
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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