TRF3 0023737-27.2011.4.03.0000 00237372720114030000
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, dispõe o artigo 525, do Código de Processo Civil que a
petição de agravo de instrumento deverá ser instruída, obrigatoriamente,
com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e
das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
5. Cumpre frisar que a Caixa Econômica Federal, mesmo quando representa o
Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, não goza das prerrogativas
conferidas à Procuradoria da Fazenda Nacional (contagem do prazo em dobro
o prazo para recorrer e em quádruplo para contestar).
6. Com efeito, a Lei n.º 9.467/97, alterando a Lei n.º 8.844, de 20 de
janeiro de 1994, autorizou a representação judicial e extrajudicial do
FGTS por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, o qual
fora efetivamente firmado. Contudo, não conferiu a esta empresa pública as
benesses conferidas à Fazenda Pública, tais como prazo em dobro e intimação
pessoal, mas tão-somente a isenção de custas, a teor do artigo 2º, §1º,
da Lei em destaque.
7. Por outro lado, conforme o disposto no art. 241 do Código de Processo
Civil: "começa a correr o prazo: (...) II- quando a citação ou intimação
for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
(...)".
8. Na hipótese dos autos, verifico que a agravante não atendeu a certos
requisitos de admissibilidade do recurso, vez que não juntou aos autos
cópia da da juntada da certidão de intimação, documento essencial à
verificação da tempestividade do recurso.
9. A interposição do presente recurso não observa os estritos termos do
artigo 522 do Código de Processo Civil, eis que extrapolado o prazo de 10
(dez) dias previsto no referido dispositivo.
10. Consoante certidão de fls. 77, a Caixa Econômica Federal foi citada e
intimada pessoalmente da decisão de antecipação dos efeitos da tutela,
na data de 26/07/2011. A interposição do recurso de agravo ocorreu em
12/08/2011, ou seja, 17 (dezessete) dias após a sua intimação.
11. Com efeito, fixado momento único e simultâneo para a prática de dois
atos processuais, a saber, a interposição do recurso e a juntada das peças
obrigatórias, a interposição do recurso sem estes documentos implica em
preclusão consumativa, e por conseqüência em negativa de seguimento do
sobredito recurso ante a manifesta inadmissibilidade.
12. Vale reiterar, que o Convênio supramencionado não conferiu à Caixa
Econômica Federal prazo em dobro, de modo que o recurso está intempestivo.
13. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, dispõe o artigo 525, do Código de Processo Civil que a
petição de agravo de instrumento deverá ser instruída, obrigatoriamente,
com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e
das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
5. Cumpre frisar que a Caixa Econômica Federal, mesmo quando representa o
Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS, não goza das prerrogativas
conferidas à Procuradoria da Fazenda Nacional (contagem do prazo em dobro
o prazo para recorrer e em quádruplo para contestar).
6. Com efeito, a Lei n.º 9.467/97, alterando a Lei n.º 8.844, de 20 de
janeiro de 1994, autorizou a representação judicial e extrajudicial do
FGTS por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, o qual
fora efetivamente firmado. Contudo, não conferiu a esta empresa pública as
benesses conferidas à Fazenda Pública, tais como prazo em dobro e intimação
pessoal, mas tão-somente a isenção de custas, a teor do artigo 2º, §1º,
da Lei em destaque.
7. Por outro lado, conforme o disposto no art. 241 do Código de Processo
Civil: "começa a correr o prazo: (...) II- quando a citação ou intimação
for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
(...)".
8. Na hipótese dos autos, verifico que a agravante não atendeu a certos
requisitos de admissibilidade do recurso, vez que não juntou aos autos
cópia da da juntada da certidão de intimação, documento essencial à
verificação da tempestividade do recurso.
9. A interposição do presente recurso não observa os estritos termos do
artigo 522 do Código de Processo Civil, eis que extrapolado o prazo de 10
(dez) dias previsto no referido dispositivo.
10. Consoante certidão de fls. 77, a Caixa Econômica Federal foi citada e
intimada pessoalmente da decisão de antecipação dos efeitos da tutela,
na data de 26/07/2011. A interposição do recurso de agravo ocorreu em
12/08/2011, ou seja, 17 (dezessete) dias após a sua intimação.
11. Com efeito, fixado momento único e simultâneo para a prática de dois
atos processuais, a saber, a interposição do recurso e a juntada das peças
obrigatórias, a interposição do recurso sem estes documentos implica em
preclusão consumativa, e por conseqüência em negativa de seguimento do
sobredito recurso ante a manifesta inadmissibilidade.
12. Vale reiterar, que o Convênio supramencionado não conferiu à Caixa
Econômica Federal prazo em dobro, de modo que o recurso está intempestivo.
13. Agravo legal desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 448528
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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