TRF3 0023744-48.2018.4.03.9999 00237444820184039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SEGURO DESEMPREGO. CONSECTÁRIOS.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O seguro desemprego previsto na Lei 10.779/2003 é devido ao pescador
artesanal, assim regulado pela alínea "b" , inciso VII do art. 12 da Lei no
8.212/91, e pela alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213/91,
desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma
artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, no valor de 1
salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira
para a preservação da espécie, a ser fixado pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à
espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
- Assim como a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença, regulados,
respectivamente, pelos arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91, o seguro desemprego
devido ao pescador artesanal é pago pelos cofres públicos do INSS, não
sendo possível sua cumulação com outro benefício previdenciário, salvo
pensão por morte ou auxílio-acidente, conforme vedação legal expressa
do §1º, do art. 2º, da Lei 10.779/2003.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SEGURO DESEMPREGO. CONSECTÁRIOS.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O seguro desemprego previsto na Lei 10.779/2003 é devido ao pescador
artesanal, assim regulado pela alínea "b" , inciso VII do art. 12 da Lei no
8.212/91, e pela alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213/91,
desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma
artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, no valor de 1
salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira
para a preservação da espécie, a ser fixado pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à
espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
- Assim como a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença, regulados,
respectivamente, pelos arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91, o seguro desemprego
devido ao pescador artesanal é pago pelos cofres públicos do INSS, não
sendo possível sua cumulação com outro benefício previdenciário, salvo
pensão por morte ou auxílio-acidente, conforme vedação legal expressa
do §1º, do art. 2º, da Lei 10.779/2003.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/01/2019
Data da Publicação
:
07/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314825
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão