TRF3 0023746-28.2015.4.03.6182 00237462820154036182
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
EDITAL. PREJUÍZO CAUSADO AO EXECUTADO. NULIDADE CONFIGURADA. PEDIDO DE
MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA ACOLHIDO.
- A remessa oficial não está a merecer conhecimento, dado que, à vista do
artigo 496, § 3º, I, do CPC, o valor atualizado da causa até a data da
sentença, proferida em 06.04.2016, é de R$ 163.055,98, montante inferior
a 1.000 (mil) salários mínimos, vigente à época.
- Consoante ao artigo 8º da LEF, a citação do devedor deverá ser feita,
em regra, pelo correio, com aviso de recebimento, facultada ao exequente
a possibilidade de requerer seja feita por oficial de justiça ou por
edital. Conforme preconizado pelo artigo 231 do Código de Processo Civil,
aplicado supletivamente às execuções fiscais, a citação por edital
ou ficta terá cabimento quando for ignorado ou incerto o lugar em que se
encontre o devedor. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo de controvérsia, pacificou o entendimento segundo o qual
somente é cabível a citação por edital nas situações em que frustradas
as citações via correio e por meio de oficial de justiça.
- A citação do devedor deverá ser feita, em regra, pelo correio, com aviso
de recebimento, facultada ao exequente a possibilidade de requerer seja feita
por oficial de justiça ou por edital. Conforme preconizado pelo artigo
256 do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente às execuções
fiscais, a citação por edital ou ficta terá cabimento quando for ignorado
ou incerto o lugar em que se encontre o devedor. Nesse contexto, o Superior
Tribunal de Justiça, REsp 1.103.050/BA, em sede de recurso representativo de
controvérsia, pacificou o entendimento segundo o qual somente é cabível
a citação por edital nas situações em que frustradas as citações via
correio e por meio de oficial de justiça.
- Devem ser majorados os honorários de sucumbência anteriormente fixados
para o montante de 12% incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, § 3º, inciso II, e § 4º, inciso III, do Código de
Processo Civil (valor atribuído à causa R$ 154.750,00).
- Remessa oficial não conhecida, apelação desprovida e, em consequência,
deferido o pedido de majoração dos honorários advocatícios para 12%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso
II, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
EDITAL. PREJUÍZO CAUSADO AO EXECUTADO. NULIDADE CONFIGURADA. PEDIDO DE
MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA ACOLHIDO.
- A remessa oficial não está a merecer conhecimento, dado que, à vista do
artigo 496, § 3º, I, do CPC, o valor atualizado da causa até a data da
sentença, proferida em 06.04.2016, é de R$ 163.055,98, montante inferior
a 1.000 (mil) salários mínimos, vigente à época.
- Consoante ao artigo 8º da LEF, a citação do devedor deverá ser feita,
em regra, pelo correio, com aviso de recebimento, facultada ao exequente
a possibilidade de requerer seja feita por oficial de justiça ou por
edital. Conforme preconizado pelo artigo 231 do Código de Processo Civil,
aplicado supletivamente às execuções fiscais, a citação por edital
ou ficta terá cabimento quando for ignorado ou incerto o lugar em que se
encontre o devedor. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo de controvérsia, pacificou o entendimento segundo o qual
somente é cabível a citação por edital nas situações em que frustradas
as citações via correio e por meio de oficial de justiça.
- A citação do devedor deverá ser feita, em regra, pelo correio, com aviso
de recebimento, facultada ao exequente a possibilidade de requerer seja feita
por oficial de justiça ou por edital. Conforme preconizado pelo artigo
256 do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente às execuções
fiscais, a citação por edital ou ficta terá cabimento quando for ignorado
ou incerto o lugar em que se encontre o devedor. Nesse contexto, o Superior
Tribunal de Justiça, REsp 1.103.050/BA, em sede de recurso representativo de
controvérsia, pacificou o entendimento segundo o qual somente é cabível
a citação por edital nas situações em que frustradas as citações via
correio e por meio de oficial de justiça.
- Devem ser majorados os honorários de sucumbência anteriormente fixados
para o montante de 12% incidentes sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, § 3º, inciso II, e § 4º, inciso III, do Código de
Processo Civil (valor atribuído à causa R$ 154.750,00).
- Remessa oficial não conhecida, apelação desprovida e, em consequência,
deferido o pedido de majoração dos honorários advocatícios para 12%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso
II, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação
e deferir o pedido de majoração dos honorários advocatícios para 12%
sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, § 3º, inciso II,
e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2214389
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-496 PAR-3 INC-1 ART-231 ART-256 ART-85
PAR-3 INC-2 PAR-4 INC-3
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-8
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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