TRF3 0023780-42.2008.4.03.9999 00237804220084039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE
JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÕES EM
CTPS. ENUNCIADO Nº 12 DO TST. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REGISTRO DE
EMPREGADO. DOCUMENTO IDÔNEO. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO
MECÂNICO. FERRAMENTEIRO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. DECRETO
Nº 53.831/64 (CÓDIGO 2.5.2) E DO DECRETO 83.080/79 (CÓDIGO
2.5.1). RUÍDO. PPP SEM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO REGISTRO
AMBIENTAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A
TÍTULO DE BENEFÍCIO IDÊNTICO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE
CUSTAS. NULIDADE DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalhos urbanos não
averbados pelo INSS e de labor exercido em condições especiais.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, a MM. Juíza a quo discorreu de forma sucinta acerca dos
requisitos da atividade especial, concluindo que "a prova documental produzida
comprovou que a atividade exercida pelo tempo mencionado na petição inicial"
(sic), não concedendo o benefício vindicado pela ausência de cumprimento
do tempo adicional (pedágio).
4 - Verifica-se que não fez qualquer apreciação, nem mesmo menção, aos
períodos urbanos vindicados pelo autor e, supostamente, não reconhecidos
administrativamente pela autarquia.
5 - Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não
analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma
vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do CPC).
7 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes
os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla
defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico
- e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, possível o
exame do mérito da demanda.
8 - Postula o demandante o reconhecimento de diversos vínculos empregatícios
não considerados pelo INSS. Argumenta que teve sua CTPS extraviada e que os
documentos apresentados são aptos a comprovar o exercício das atividades
empregatícias.
9 - Incontroversos os períodos de 14/04/1975 a 16/10/1976, 03/11/1976 a
31/10/1977, 23/11/1977 a 30/08/1978, 02/10/1978 a 12/05/1984 e 03/08/1987 a
30/06/1989, eis que constantes nas cópias da CTPS de fls. 29, 23, 34 e 43,
respectivamente, e no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de
fl. 116.
10 - Quanto ao labor exercido perante a empregadora "Açúcar e Álcool
Bandeirantes S/A", no interstício de 16/11/1967 a 27/08/1971, a cópia da
CTPS de fl. 19 comprova o vínculo, na função de "servente", de 16/11/1967
a 25/03/1969 (data em que o demandante atingiu a maioridade, porquanto nasceu
em 25/03/1951, e teve sua carteira de trabalho substituída - fl. 20). Por sua
vez, o registro de empregado de fl. 51, o qual constitui documento idôneo,
dá conta da extensão do referido trabalho até 27/08/1971.
11 - No que tange ao período de 1º/10/1971 a 28/02/1974, trabalhado perante
a empregadora "Indústria de Artefatos Metálicos Bola S/A", a parte autora
anexou aos autos as cópias da CTPS de fl. 28, que demonstra a formulação de
contrato de experiência com início em 1º/10/1971, e de fl. 24-verso, na qual
há assinatura do empregador referente aos anos de 1972 e 1973. Juntou também
declaração (fl. 54) firmada por representante da empresa. No entanto, não
obstante no referido documento particular constar que o autor foi funcionário
no período postulado, comprovado o labor apenas de 1º/10/1971 a 31/12/1973,
eis que não logrou a parte demonstrar, através de prova testemunhal, que
trabalhou até 28/02/1974, não anexando "ficha de registro" e, nem mesmo,
qualquer documento comprobatório de que a página da CTPS em que constava
eventual dispensa foi extraviada.
12 - Por fim, o lapso de 1º/03/1974 a 14/04/1975, perante a empresa
"Ind. Metarlúrgica Boltec Ltda.", encontra-se registrado na CTPS do
demandante, conforme documento à fl. 29, sendo corroborado pelas assinaturas
e anotações de fls. 25 e 27.
13 - Saliente-se ser assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do
período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante
apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado
nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento
de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado,
essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o
exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de
outrem.
14 - Competia ao ente autárquico comprovar eventuais irregularidades
existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e
art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo
de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão e
ora reconhecidos.
15 - Alega o requerente ter trabalhado em condições insalubres no período
de 02/10/1978 a 12/05/1984, perante a empresa "Verdes S/A Máquinas e
Instalações". Para comprovar a especialidade, anexou aos autos cópia da
CTPS (fl. 34), onde consta admissão como "torneiro mecânico ferramenteiro",
e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 67/70), no qual consta
que estava exposto ao agente nocivo ruído de 82 a 85 dB(A).
16 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
17 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
18 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. Com o advento da
Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese
da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de
forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares,
um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial,
antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
19 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
20 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
21 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
22 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
23 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
24 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
25 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
26 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrado como especial o período vindicado, de 02/10/1978 a 12/05/1984, pelo
enquadramento profissional de "torneiro mecânico ferramenteiro" nos Anexos do
Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.2) e do Decreto 83.080/79 (código 2.5.1).
27 - Deixa-se de reconhecer a especialidade pelo agente agressivo ruído,
eis que os PPP's de fls. 67/70 não indicam o responsável pelo registro
ambiental e/ou pela monitoração biológica, sendo imprestável ao fim a
que se destina.
28 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
29 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça
30 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo das atividades comuns
(16/11/1967 a 27/08/1971, 1º/10/1971 a 31/12/1973, e 1º/03/1974 a 14/04/1975)
e especial (02/10/1978 a 12/05/1984) reconhecidas nesta demanda, aos vínculos
incontroversos constantes no CNIS que passa a integrar o presente voto,
verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 06 meses e 27 dias de serviço
na data do ajuizamento da ação (15/06/2007 - fl. 02), o que lhe assegura o
direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
31 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(30/07/2007 - fl. 125-verso), por ser esse o momento processual em que se
consolida a pretensão resistida, na ausência de requerimento administrativo,
procedendo-se, de todo modo, à compensação dos valores pagos a título
de benefício idêntico, implantado em favor do requerente em 07/12/2010,
conforme dados extraídos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV em anexo.
32 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
33 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
34 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
35 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93, registrando ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 119).
36 - Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. CONDIÇÕES DE
JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÕES EM
CTPS. ENUNCIADO Nº 12 DO TST. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REGISTRO DE
EMPREGADO. DOCUMENTO IDÔNEO. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO
MECÂNICO. FERRAMENTEIRO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. DECRETO
Nº 53.831/64 (CÓDIGO 2.5.2) E DO DECRETO 83.080/79 (CÓDIGO
2.5.1). RUÍDO. PPP SEM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO REGISTRO
AMBIENTAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A
TÍTULO DE BENEFÍCIO IDÊNTICO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE
CUSTAS. NULIDADE DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalhos urbanos não
averbados pelo INSS e de labor exercido em condições especiais.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, a MM. Juíza a quo discorreu de forma sucinta acerca dos
requisitos da atividade especial, concluindo que "a prova documental produzida
comprovou que a atividade exercida pelo tempo mencionado na petição inicial"
(sic), não concedendo o benefício vindicado pela ausência de cumprimento
do tempo adicional (pedágio).
4 - Verifica-se que não fez qualquer apreciação, nem mesmo menção, aos
períodos urbanos vindicados pelo autor e, supostamente, não reconhecidos
administrativamente pela autarquia.
5 - Desta forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não
analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
6 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma
vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do CPC).
7 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes
os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla
defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico
- e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, possível o
exame do mérito da demanda.
8 - Postula o demandante o reconhecimento de diversos vínculos empregatícios
não considerados pelo INSS. Argumenta que teve sua CTPS extraviada e que os
documentos apresentados são aptos a comprovar o exercício das atividades
empregatícias.
9 - Incontroversos os períodos de 14/04/1975 a 16/10/1976, 03/11/1976 a
31/10/1977, 23/11/1977 a 30/08/1978, 02/10/1978 a 12/05/1984 e 03/08/1987 a
30/06/1989, eis que constantes nas cópias da CTPS de fls. 29, 23, 34 e 43,
respectivamente, e no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de
fl. 116.
10 - Quanto ao labor exercido perante a empregadora "Açúcar e Álcool
Bandeirantes S/A", no interstício de 16/11/1967 a 27/08/1971, a cópia da
CTPS de fl. 19 comprova o vínculo, na função de "servente", de 16/11/1967
a 25/03/1969 (data em que o demandante atingiu a maioridade, porquanto nasceu
em 25/03/1951, e teve sua carteira de trabalho substituída - fl. 20). Por sua
vez, o registro de empregado de fl. 51, o qual constitui documento idôneo,
dá conta da extensão do referido trabalho até 27/08/1971.
11 - No que tange ao período de 1º/10/1971 a 28/02/1974, trabalhado perante
a empregadora "Indústria de Artefatos Metálicos Bola S/A", a parte autora
anexou aos autos as cópias da CTPS de fl. 28, que demonstra a formulação de
contrato de experiência com início em 1º/10/1971, e de fl. 24-verso, na qual
há assinatura do empregador referente aos anos de 1972 e 1973. Juntou também
declaração (fl. 54) firmada por representante da empresa. No entanto, não
obstante no referido documento particular constar que o autor foi funcionário
no período postulado, comprovado o labor apenas de 1º/10/1971 a 31/12/1973,
eis que não logrou a parte demonstrar, através de prova testemunhal, que
trabalhou até 28/02/1974, não anexando "ficha de registro" e, nem mesmo,
qualquer documento comprobatório de que a página da CTPS em que constava
eventual dispensa foi extraviada.
12 - Por fim, o lapso de 1º/03/1974 a 14/04/1975, perante a empresa
"Ind. Metarlúrgica Boltec Ltda.", encontra-se registrado na CTPS do
demandante, conforme documento à fl. 29, sendo corroborado pelas assinaturas
e anotações de fls. 25 e 27.
13 - Saliente-se ser assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do
período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante
apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado
nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento
de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado,
essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o
exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de
outrem.
14 - Competia ao ente autárquico comprovar eventuais irregularidades
existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e
art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo
de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão e
ora reconhecidos.
15 - Alega o requerente ter trabalhado em condições insalubres no período
de 02/10/1978 a 12/05/1984, perante a empresa "Verdes S/A Máquinas e
Instalações". Para comprovar a especialidade, anexou aos autos cópia da
CTPS (fl. 34), onde consta admissão como "torneiro mecânico ferramenteiro",
e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 67/70), no qual consta
que estava exposto ao agente nocivo ruído de 82 a 85 dB(A).
16 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
17 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
18 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. Com o advento da
Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese
da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de
forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares,
um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial,
antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
19 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
20 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
21 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
22 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
23 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
24 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
25 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
26 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrado como especial o período vindicado, de 02/10/1978 a 12/05/1984, pelo
enquadramento profissional de "torneiro mecânico ferramenteiro" nos Anexos do
Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.2) e do Decreto 83.080/79 (código 2.5.1).
27 - Deixa-se de reconhecer a especialidade pelo agente agressivo ruído,
eis que os PPP's de fls. 67/70 não indicam o responsável pelo registro
ambiental e/ou pela monitoração biológica, sendo imprestável ao fim a
que se destina.
28 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
29 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça
30 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo das atividades comuns
(16/11/1967 a 27/08/1971, 1º/10/1971 a 31/12/1973, e 1º/03/1974 a 14/04/1975)
e especial (02/10/1978 a 12/05/1984) reconhecidas nesta demanda, aos vínculos
incontroversos constantes no CNIS que passa a integrar o presente voto,
verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 06 meses e 27 dias de serviço
na data do ajuizamento da ação (15/06/2007 - fl. 02), o que lhe assegura o
direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
31 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(30/07/2007 - fl. 125-verso), por ser esse o momento processual em que se
consolida a pretensão resistida, na ausência de requerimento administrativo,
procedendo-se, de todo modo, à compensação dos valores pagos a título
de benefício idêntico, implantado em favor do requerente em 07/12/2010,
conforme dados extraídos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV em anexo.
32 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
33 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
34 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
35 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93, registrando ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 119).
36 - Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar
de sentença citra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do
Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido, para reconhecer as
atividades comuns nos períodos de 16/11/1967 a 27/08/1971, 1º/10/1971 a
31/12/1973, e 1º/03/1974 a 14/04/1975, e o labor em condições especiais
de 02/10/1978 a 12/05/1984, bem como para condenar a autarquia no pagamento e
implantação da aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a
citação (30/07/2007), compensando-se os valores pagos a título de benefício
idêntico implantado em favor do requerente, acrescidas as parcelas em atraso
de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de
correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; condenando,
ainda, a autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre
o valor das parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da
sentença; e, por fim, julgar prejudicada a análise da apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1312250
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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