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Jurisprudência


TRF3 0023781-11.2013.4.03.6100 00237811120134036100

Ementa
PROCESSO CIVIL. SUS. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO. 1. A questão posta nos autos diz respeito ao ressarcimento previsto no artigo 32, da Lei nº 9.656/98, dos atendimentos prestados aos usuários de plano privado de assistência à saúde da parte autora, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. Sustenta a embargante que o acórdão foi contraditório e omisso na apreciação das questões relativas ao prazo prescricional para a cobrança do crédito; à inconstitucionalidade da cobrança de valores a título de ressarcimento ao SUS, não havendo ainda decisão definitiva do E. Supremo Tribunal Federal sobre o tema; à abusividade do valor constante na "Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP" e do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR; à inversão do ônus da prova quanto aos atendimentos realizados durante o período de carência, ou fora da área de abrangência geográfica ou da rede credenciada e à impossibilidade de ressarcimento quanto aos procedimentos de vasectomia e laqueadura, vez que não cobertos nos contratos firmados entre a operadora e a pessoa jurídica empregadora do beneficiário, relativamente às AIH's 3508500046073, 3508117778594 e 3508119346996. 2. No entanto, relativamente ao prazo prescricional para a cobrança do crédito; à inconstitucionalidade da cobrança de valores a título de ressarcimento ao SUS; à abusividade do valor constante na "Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP" e do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR e à inversão do ônus da prova quanto aos atendimentos realizados durante o período de carência, ou fora da área de abrangência geográfica ou da rede credenciada, o acórdão expressamente apreciou a matéria. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 3. Por outro lado, relativamente à impossibilidade de ressarcimento quanto aos procedimentos de vasectomia e laqueadura, vez que não cobertos nos contratos firmados entre a operadora e a pessoa jurídica empregadora do beneficiário, relativamente às AIH's 3508500046073, 3508117778594 e 3508119346996, verifico omissão no v. Acórdão embargado, motivo pelo qual passa a ser integrado nos seguintes termos: "No caso da AIH nº 3508500046073, verifica-se que a cláusula 8ª do contrato celebrado entre a operadora e a SINGER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA não exclui os procedimentos de planejamento familiar, como vasectomia e laqueadura (páginas 100/128, do volume 03, da mídia digital de fl. 205). E relativamente às AIH's nºs 3508117778594 e 3508119346996, ausente prova de que tais procedimentos não eram cobertos nos contratos firmados entre a operadora e o beneficiário, vez que não foram juntados aos autos os termos de adesão assinados pelos beneficiários, não sendo suficiente o "comprovante de adesão automática de plano coletivo" juntado aos autos, por se tratar de documento produzido unilateralmente pela operadora, ou a cópia do contrato firmando entre a operadora e a pessoa jurídica empregadora para comprovar que os beneficiários indicados nas AIH's estavam vinculados à cláusula contratual que exclui o referido procedimento (volume 5, da mídia digital de fl. 205). Desta forma, ausente ilegalidade no ressarcimento de tais procedimentos." 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para integrar o acórdão nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/01/2017
Data da Publicação : 03/02/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2154250
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9656 ANO-1998 ART-32 PAR-3 PAR-5 ART-12 INC-5 INC-6 LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-195 PAR-4
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: