TRF3 0023781-11.2013.4.03.6100 00237811120134036100
PROCESSO CIVIL. SUS. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO.
1. A questão posta nos autos diz respeito ao ressarcimento previsto no artigo
32, da Lei nº 9.656/98, dos atendimentos prestados aos usuários de plano
privado de assistência à saúde da parte autora, em instituições públicas
ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de
Saúde - SUS. Sustenta a embargante que o acórdão foi contraditório e
omisso na apreciação das questões relativas ao prazo prescricional para
a cobrança do crédito; à inconstitucionalidade da cobrança de valores a
título de ressarcimento ao SUS, não havendo ainda decisão definitiva do
E. Supremo Tribunal Federal sobre o tema; à abusividade do valor constante
na "Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP" e
do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR; à inversão do ônus da
prova quanto aos atendimentos realizados durante o período de carência,
ou fora da área de abrangência geográfica ou da rede credenciada e à
impossibilidade de ressarcimento quanto aos procedimentos de vasectomia e
laqueadura, vez que não cobertos nos contratos firmados entre a operadora
e a pessoa jurídica empregadora do beneficiário, relativamente às AIH's
3508500046073, 3508117778594 e 3508119346996.
2. No entanto, relativamente ao prazo prescricional para a cobrança do
crédito; à inconstitucionalidade da cobrança de valores a título de
ressarcimento ao SUS; à abusividade do valor constante na "Tabela Única
Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP" e do Índice de Valoração
do Ressarcimento - IVR e à inversão do ônus da prova quanto aos atendimentos
realizados durante o período de carência, ou fora da área de abrangência
geográfica ou da rede credenciada, o acórdão expressamente apreciou a
matéria. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão
para constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo,
omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial. Das
alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a embargante
suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo
com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la
alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
3. Por outro lado, relativamente à impossibilidade de ressarcimento quanto
aos procedimentos de vasectomia e laqueadura, vez que não cobertos nos
contratos firmados entre a operadora e a pessoa jurídica empregadora
do beneficiário, relativamente às AIH's 3508500046073, 3508117778594 e
3508119346996, verifico omissão no v. Acórdão embargado, motivo pelo qual
passa a ser integrado nos seguintes termos: "No caso da AIH nº 3508500046073,
verifica-se que a cláusula 8ª do contrato celebrado entre a operadora e a
SINGER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA não exclui os procedimentos
de planejamento familiar, como vasectomia e laqueadura (páginas 100/128,
do volume 03, da mídia digital de fl. 205). E relativamente às AIH's nºs
3508117778594 e 3508119346996, ausente prova de que tais procedimentos não
eram cobertos nos contratos firmados entre a operadora e o beneficiário,
vez que não foram juntados aos autos os termos de adesão assinados pelos
beneficiários, não sendo suficiente o "comprovante de adesão automática
de plano coletivo" juntado aos autos, por se tratar de documento produzido
unilateralmente pela operadora, ou a cópia do contrato firmando entre a
operadora e a pessoa jurídica empregadora para comprovar que os beneficiários
indicados nas AIH's estavam vinculados à cláusula contratual que exclui o
referido procedimento (volume 5, da mídia digital de fl. 205). Desta forma,
ausente ilegalidade no ressarcimento de tais procedimentos."
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SUS. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO.
1. A questão posta nos autos diz respeito ao ressarcimento previsto no artigo
32, da Lei nº 9.656/98, dos atendimentos prestados aos usuários de plano
privado de assistência à saúde da parte autora, em instituições públicas
ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de
Saúde - SUS. Sustenta a embargante que o acórdão foi contraditório e
omisso na apreciação das questões relativas ao prazo prescricional para
a cobrança do crédito; à inconstitucionalidade da cobrança de valores a
título de ressarcimento ao SUS, não havendo ainda decisão definitiva do
E. Supremo Tribunal Federal sobre o tema; à abusividade do valor constante
na "Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP" e
do Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR; à inversão do ônus da
prova quanto aos atendimentos realizados durante o período de carência,
ou fora da área de abrangência geográfica ou da rede credenciada e à
impossibilidade de ressarcimento quanto aos procedimentos de vasectomia e
laqueadura, vez que não cobertos nos contratos firmados entre a operadora
e a pessoa jurídica empregadora do beneficiário, relativamente às AIH's
3508500046073, 3508117778594 e 3508119346996.
2. No entanto, relativamente ao prazo prescricional para a cobrança do
crédito; à inconstitucionalidade da cobrança de valores a título de
ressarcimento ao SUS; à abusividade do valor constante na "Tabela Única
Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP" e do Índice de Valoração
do Ressarcimento - IVR e à inversão do ônus da prova quanto aos atendimentos
realizados durante o período de carência, ou fora da área de abrangência
geográfica ou da rede credenciada, o acórdão expressamente apreciou a
matéria. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão
para constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo,
omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial. Das
alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a embargante
suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo
com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la
alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
3. Por outro lado, relativamente à impossibilidade de ressarcimento quanto
aos procedimentos de vasectomia e laqueadura, vez que não cobertos nos
contratos firmados entre a operadora e a pessoa jurídica empregadora
do beneficiário, relativamente às AIH's 3508500046073, 3508117778594 e
3508119346996, verifico omissão no v. Acórdão embargado, motivo pelo qual
passa a ser integrado nos seguintes termos: "No caso da AIH nº 3508500046073,
verifica-se que a cláusula 8ª do contrato celebrado entre a operadora e a
SINGER DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA não exclui os procedimentos
de planejamento familiar, como vasectomia e laqueadura (páginas 100/128,
do volume 03, da mídia digital de fl. 205). E relativamente às AIH's nºs
3508117778594 e 3508119346996, ausente prova de que tais procedimentos não
eram cobertos nos contratos firmados entre a operadora e o beneficiário,
vez que não foram juntados aos autos os termos de adesão assinados pelos
beneficiários, não sendo suficiente o "comprovante de adesão automática
de plano coletivo" juntado aos autos, por se tratar de documento produzido
unilateralmente pela operadora, ou a cópia do contrato firmando entre a
operadora e a pessoa jurídica empregadora para comprovar que os beneficiários
indicados nas AIH's estavam vinculados à cláusula contratual que exclui o
referido procedimento (volume 5, da mídia digital de fl. 205). Desta forma,
ausente ilegalidade no ressarcimento de tais procedimentos."
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para
integrar o acórdão nos termos da fundamentação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2154250
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9656 ANO-1998 ART-32 PAR-3 PAR-5 ART-12 INC-5 INC-6
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932 ART-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-195 PAR-4
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO: