TRF3 0023808-97.2014.4.03.9999 00238089720144039999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. TAXA DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA
PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ
O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ABONO ANUAL
PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE MESES INTEGRAIS DE FRUIÇÃO DA APOSENTADORIA
DURANTE O EXERCÍCIO. EXCLUSÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLEITO
DE DESCONTO DOS PERÍODOS DE LABOR. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. IMPUGNAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, postulando a exclusão dos
períodos em que o exequente verteu contribuições previdenciárias e do
abono anual proporcional de 2011, bem como a incidência da Lei n. 11.960/2009,
para fins de cálculo dos juros moratórios.
2 - Com relação à taxa aplicável aos juros de mora, deve-se observar que
tal matéria, por ser de ordem pública e ostentar natureza eminentemente
processual, é regida pelo princípio tempus regit actum e, portanto, sofre
a incidência das modificações legislativas supervenientes enquanto não
adimplida a obrigação.
3 - Assim, a taxa dos juros de mora aplicável ao crédito deve ser fixada
em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil
de 1916, até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando
deverá ser majorada para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos
406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, sendo
novamente reduzida àquela aplicável à caderneta de poupança a partir de
30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação
dada pela Lei n. 11.960/2009. Precedentes.
4 - Igualmente, deve ser excluído o abono anual de 2011 dos cálculos de
liquidação. Com relação a essa questão, segundo o parágrafo único do
artigo 40 da Lei n. 8.213/91, o critério de cálculo da referida parcela
é regida pelas mesmas disposições que regulam a gratificação natalina
paga aos trabalhadores, com base na renda mensal do benefício relativa à
competência de dezembro.
5 - Interpretando-se, por analogia, o artigo 1º da Lei n. 4.090/1962,
adaptando-o à realidade previdenciária, extrai-se que o abono anual
corresponderá a 1/12 avos da renda mensal do benefício devida em dezembro,
por mês de fruição da prestação previdenciária no ano correspondente,
computando-se como mês qualquer fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias de gozo do benefício.
6 - In casu, o título judicial consignou o direito do credor à percepção
das prestações vencidas do benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença
(24/12/2011 - fls. 102 e 133). No ano de apuração do abono anual de 2011,
portanto, constata-se que o exequente gozou do benefício de aposentadoria por
invalidez durante apenas 8 (oito) dias, no período de 24/12/2011 a 31/12/2011,
período inferior ao mínimo exigido para a aquisição do direito à referida
parcela, nos termos do artigo 1º, §2º, da Lei n. 4.090/1962.
7 - Não socorre ao exequente o argumento de que tal quantia se refere ao
período em que desfrutou do benefício de auxílio-doença, pois a presente
execução cinge-se exclusivamente à cobrança das prestações atrasadas da
aposentadoria por invalidez e, portanto, apenas os valores recebidos a esse
título, durante o ano de 2011, são relevantes para aferir a existência,
ou não, do direito ao abono anual.
8 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
9 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
10 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 14/12/2011
(fl. 02), justamente porque cessado indevida e administrativamente o benefício
em dezembro de 2011, e sentenciada em 09/11/2013 (fl. 102), oportunidade
em que foi deferida a antecipação da tutela, para que se implantasse o
benefício de aposentadoria por invalidez. O início do pagamento (DIP)
se deu em 01/01/2014 (fl. 127).
11 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
12 - Ademais, tal exclusão foi expressamente indeferida pela decisão
monocrática transitada em julgado, na qual constou (fl. 133): "(...) É certo
que a parte autora, após o indeferimento administrativo, retornou ao labor,
consoante se infere de pesquisa realizada no CNIS. Entretanto, tal fato não
afasta, por si só, a incapacidade atestada no próprio laudo pericial,
nem mesmo impõe o indeferimento do benefício, pois o requerente viu-se
obrigado a retornar ao trabalho para prover sua subsistência. Destaque-se
ainda que as contribuições vertidas ao INSS após a indicação da
invalidez não justificam a negação das prestações previdenciárias
nos meses correspondentes, porque a parte autora não pode ser penalizada
por seu trabalho (indispensável à subsistência) ou por seu compromisso
previdenciário saldado a tempo e modo".
13 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Impugnação julgada parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. TAXA DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA
PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ
O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ABONO ANUAL
PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE MESES INTEGRAIS DE FRUIÇÃO DA APOSENTADORIA
DURANTE O EXERCÍCIO. EXCLUSÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLEITO
DE DESCONTO DOS PERÍODOS DE LABOR. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. IMPUGNAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, postulando a exclusão dos
períodos em que o exequente verteu contribuições previdenciárias e do
abono anual proporcional de 2011, bem como a incidência da Lei n. 11.960/2009,
para fins de cálculo dos juros moratórios.
2 - Com relação à taxa aplicável aos juros de mora, deve-se observar que
tal matéria, por ser de ordem pública e ostentar natureza eminentemente
processual, é regida pelo princípio tempus regit actum e, portanto, sofre
a incidência das modificações legislativas supervenientes enquanto não
adimplida a obrigação.
3 - Assim, a taxa dos juros de mora aplicável ao crédito deve ser fixada
em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil
de 1916, até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando
deverá ser majorada para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos
406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, sendo
novamente reduzida àquela aplicável à caderneta de poupança a partir de
30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação
dada pela Lei n. 11.960/2009. Precedentes.
4 - Igualmente, deve ser excluído o abono anual de 2011 dos cálculos de
liquidação. Com relação a essa questão, segundo o parágrafo único do
artigo 40 da Lei n. 8.213/91, o critério de cálculo da referida parcela
é regida pelas mesmas disposições que regulam a gratificação natalina
paga aos trabalhadores, com base na renda mensal do benefício relativa à
competência de dezembro.
5 - Interpretando-se, por analogia, o artigo 1º da Lei n. 4.090/1962,
adaptando-o à realidade previdenciária, extrai-se que o abono anual
corresponderá a 1/12 avos da renda mensal do benefício devida em dezembro,
por mês de fruição da prestação previdenciária no ano correspondente,
computando-se como mês qualquer fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias de gozo do benefício.
6 - In casu, o título judicial consignou o direito do credor à percepção
das prestações vencidas do benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença
(24/12/2011 - fls. 102 e 133). No ano de apuração do abono anual de 2011,
portanto, constata-se que o exequente gozou do benefício de aposentadoria por
invalidez durante apenas 8 (oito) dias, no período de 24/12/2011 a 31/12/2011,
período inferior ao mínimo exigido para a aquisição do direito à referida
parcela, nos termos do artigo 1º, §2º, da Lei n. 4.090/1962.
7 - Não socorre ao exequente o argumento de que tal quantia se refere ao
período em que desfrutou do benefício de auxílio-doença, pois a presente
execução cinge-se exclusivamente à cobrança das prestações atrasadas da
aposentadoria por invalidez e, portanto, apenas os valores recebidos a esse
título, durante o ano de 2011, são relevantes para aferir a existência,
ou não, do direito ao abono anual.
8 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
9 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
10 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 14/12/2011
(fl. 02), justamente porque cessado indevida e administrativamente o benefício
em dezembro de 2011, e sentenciada em 09/11/2013 (fl. 102), oportunidade
em que foi deferida a antecipação da tutela, para que se implantasse o
benefício de aposentadoria por invalidez. O início do pagamento (DIP)
se deu em 01/01/2014 (fl. 127).
11 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
12 - Ademais, tal exclusão foi expressamente indeferida pela decisão
monocrática transitada em julgado, na qual constou (fl. 133): "(...) É certo
que a parte autora, após o indeferimento administrativo, retornou ao labor,
consoante se infere de pesquisa realizada no CNIS. Entretanto, tal fato não
afasta, por si só, a incapacidade atestada no próprio laudo pericial,
nem mesmo impõe o indeferimento do benefício, pois o requerente viu-se
obrigado a retornar ao trabalho para prover sua subsistência. Destaque-se
ainda que as contribuições vertidas ao INSS após a indicação da
invalidez não justificam a negação das prestações previdenciárias
nos meses correspondentes, porque a parte autora não pode ser penalizada
por seu trabalho (indispensável à subsistência) ou por seu compromisso
previdenciário saldado a tempo e modo".
13 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Impugnação julgada parcialmente procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para excluir da
conta de liquidação do abono anual de 2011, bem como estabelecer os juros
de mora em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil de 1916, até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003,
quando deverão ser majorados para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos
artigos 406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional,
até o advento da Lei 11.960/2009, quando deverão ser reduzidos aos juros
aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1991772
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
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