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Jurisprudência


TRF3 0023808-97.2014.4.03.9999 00238089720144039999

Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. TAXA DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ABONO ANUAL PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE MESES INTEGRAIS DE FRUIÇÃO DA APOSENTADORIA DURANTE O EXERCÍCIO. EXCLUSÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PLEITO DE DESCONTO DOS PERÍODOS DE LABOR. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. IMPUGNAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - Insurge-se o INSS contra a r. sentença, postulando a exclusão dos períodos em que o exequente verteu contribuições previdenciárias e do abono anual proporcional de 2011, bem como a incidência da Lei n. 11.960/2009, para fins de cálculo dos juros moratórios. 2 - Com relação à taxa aplicável aos juros de mora, deve-se observar que tal matéria, por ser de ordem pública e ostentar natureza eminentemente processual, é regida pelo princípio tempus regit actum e, portanto, sofre a incidência das modificações legislativas supervenientes enquanto não adimplida a obrigação. 3 - Assim, a taxa dos juros de mora aplicável ao crédito deve ser fixada em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando deverá ser majorada para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, sendo novamente reduzida àquela aplicável à caderneta de poupança a partir de 30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Precedentes. 4 - Igualmente, deve ser excluído o abono anual de 2011 dos cálculos de liquidação. Com relação a essa questão, segundo o parágrafo único do artigo 40 da Lei n. 8.213/91, o critério de cálculo da referida parcela é regida pelas mesmas disposições que regulam a gratificação natalina paga aos trabalhadores, com base na renda mensal do benefício relativa à competência de dezembro. 5 - Interpretando-se, por analogia, o artigo 1º da Lei n. 4.090/1962, adaptando-o à realidade previdenciária, extrai-se que o abono anual corresponderá a 1/12 avos da renda mensal do benefício devida em dezembro, por mês de fruição da prestação previdenciária no ano correspondente, computando-se como mês qualquer fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de gozo do benefício. 6 - In casu, o título judicial consignou o direito do credor à percepção das prestações vencidas do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (24/12/2011 - fls. 102 e 133). No ano de apuração do abono anual de 2011, portanto, constata-se que o exequente gozou do benefício de aposentadoria por invalidez durante apenas 8 (oito) dias, no período de 24/12/2011 a 31/12/2011, período inferior ao mínimo exigido para a aquisição do direito à referida parcela, nos termos do artigo 1º, §2º, da Lei n. 4.090/1962. 7 - Não socorre ao exequente o argumento de que tal quantia se refere ao período em que desfrutou do benefício de auxílio-doença, pois a presente execução cinge-se exclusivamente à cobrança das prestações atrasadas da aposentadoria por invalidez e, portanto, apenas os valores recebidos a esse título, durante o ano de 2011, são relevantes para aferir a existência, ou não, do direito ao abono anual. 8 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez. 9 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual. 10 - No caso específico dos autos, a demanda foi aforada em 14/12/2011 (fl. 02), justamente porque cessado indevida e administrativamente o benefício em dezembro de 2011, e sentenciada em 09/11/2013 (fl. 102), oportunidade em que foi deferida a antecipação da tutela, para que se implantasse o benefício de aposentadoria por invalidez. O início do pagamento (DIP) se deu em 01/01/2014 (fl. 127). 11 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC 0000298-55.2014.4.03.9999). 12 - Ademais, tal exclusão foi expressamente indeferida pela decisão monocrática transitada em julgado, na qual constou (fl. 133): "(...) É certo que a parte autora, após o indeferimento administrativo, retornou ao labor, consoante se infere de pesquisa realizada no CNIS. Entretanto, tal fato não afasta, por si só, a incapacidade atestada no próprio laudo pericial, nem mesmo impõe o indeferimento do benefício, pois o requerente viu-se obrigado a retornar ao trabalho para prover sua subsistência. Destaque-se ainda que as contribuições vertidas ao INSS após a indicação da invalidez não justificam a negação das prestações previdenciárias nos meses correspondentes, porque a parte autora não pode ser penalizada por seu trabalho (indispensável à subsistência) ou por seu compromisso previdenciário saldado a tempo e modo". 13 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Impugnação julgada parcialmente procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para excluir da conta de liquidação do abono anual de 2011, bem como estabelecer os juros de mora em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando deverão ser majorados para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, até o advento da Lei 11.960/2009, quando deverão ser reduzidos aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/09/2018
Data da Publicação : 02/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1991772
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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